DOE 06/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            I. fixar as diretrizes para a elaboração da política de investimentos dos recursos 
previdenciários do Supsec, participando do processo decisório quanto à 
formulação e execução dessa política;
II. analisar a conjuntura, cenários e perspectivas do mercado financeiro, 
incentivando e promovendo o debate acerca do desempenho dos investimentos 
do Supsec, frente à meta atuarial de rentabilidade;
III. estabelecer estratégias e diretrizes que envolvam a aquisição, venda e 
permuta de ativos das carteiras do Supsec;
IV. monitorar a movimentação financeira dos recursos do Supsec;
V. deliberar sobre a conveniência e adequação dos investimentos às normas 
oriundas do Ministério da Previdência Social, do Conselho Monetário Nacional 
e do Banco Central do Brasil, observando as condições de segurança, renta-
bilidade, solvência e liquidez;
VI. deliberar sobre os processos de credenciamento das Instituições Financeiras 
e dos Fundos de Investimentos, bem como exclusões que julgar necessárias;
VII. promover transparência na gestão dos recursos do Supsec.
Parágrafo único. O Ceips, para atender às suas necessidades, quanto à gestão 
dos recursos do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará 
(Supsec), poderá solicitar ao órgão gestor do Sistema a contratação, quando 
entender essencial, de consultoria especializada na gestão e aplicação de 
recursos financeiros.
Art.97 O Ceips terá 5 (cinco) membros titulares e suplentes, observada 
a seguinte composição:
I. Secretário do Planejamento e Gestão;
II. Coordenador de Gestão Previdenciária da Secretaria do Planejamento e 
Gestão;
III. Orientador da Célula de Gestão de Fundos e Investimentos da Coorde-
nadoria de Gestão Previdenciária da Secretaria do Planejamento e Gestão;
IV. Um membro escolhido dentre os servidores públicos de cargo efetivo, 
vinculado ao Supsec, com formação de nível superior em atuária, direito, 
economia, administração, contabilidade ou outra compatível com a gestão de 
recursos financeiros, ou com experiência comprovada em gestão financeira 
ou gestão previdenciária;
V. Um representante da Secretaria da Fazenda vinculado à gestão financeira 
dos recursos do Tesouro Estadual.
§1º O Secretário do Planejamento e Gestão será o Presidente do Ceips e 
nomeará como suplente o Secretário Adjunto ou o Secretário Executivo da 
Secretaria do Planejamento e Gestão.
§2º O Secretário do Planejamento e Gestão nomeará os suplentes dos membros 
mencionados nos incisos II e III deste Artigo, e o membro titular e respectivo 
suplente de que trata o inciso IV também deste Artigo.
§3º O Secretário da Fazenda indicará o membro titular e o respectivo suplente 
representante da Secretaria da Fazenda, mencionado no inciso V deste Artigo, 
cabendo a nomeação de ambos ao Secretário do Planejamento e Gestão, 
enquanto representante legal do Supsec.
§4º Os mandatos dos membros titulares e suplentes sujeitos à nomeação pelo 
Secretário do Planejamento e Gestão serão de 3 (três) anos, prorrogáveis por 
mais 3 (três).
§5º Os membros do Ceips, titulares e suplentes, deverão manter vínculo com 
o Estado do Ceará na qualidade de servidor titular de cargo efetivo ou de livre 
nomeação e exoneração, ressalvado o disposto no inciso IV deste Artigo.
§6º Os membros do Ceips, titulares e suplentes, permanecerão no exercício de 
suas atribuições até que os novos membros sejam nomeados e empossados, 
devendo o processo de substituição ou recondução ser concluído em até 120 
(cento e vinte) dias da data do encerramento do mandato.
§7º Será exigida de, no mínimo 03 (três) dos membros titulares do Ceips, a 
aprovação em exame de certificação organizado por entidade autônoma de 
reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais.
§8º A participação dos membros no Comitê não será remunerada, e seu 
exercício considerado de relevante interesse público.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICAS DE PREVIDÊNCIA 
SOCIAL
Art.98 O Conselho Estadual de Políticas de previdência Social 
(Cepps) foi criado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 184, de 21 de novembro 
de 2018, com o objetivo de deliberar, de maneira estratégica e harmônica, 
sobre as políticas e diretrizes gerais relativas ao regime próprio de previdência 
social estadual, denominado Sistema Único de Previdência Social do Estado 
do Ceará – Supsec.
§1º O Cepps será composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos 
suplentes, designados pelo Chefe do Poder, observado o seguinte:
I. 6 (seis) representantes do Estado, sendo:
a) membro nato, o Secretário do Planejamento e Gestão, que presidirá o 
Conselho, tendo como Suplente o Secretário Executivo do Planejamento e 
Orçamento ou o Secretário Executivo de Gestão da Secretaria do Planeja-
mento e Gestão;
b) como membro nato, o Presidente da Cearaprev;
c) 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
d) 1 (um) representante do Tribunal de Contas do Estado;
e) 1 (um) representante do Poder Legislativo;
f) 1 (um) representante por mandatos alternados, do Poder Judiciário, Procu-
radoria Geral da Justiça e Defensoria Pública, nessa ordem, reiniciando-se 
ao seu término;
II. 6 (seis) membros vinculados ao Supsec, sendo:
a) 3 (três) representantes dos segurados civis ativos;
b) 2 (dois) representantes dos segurados civis inativos;
c) 1 (um) representante dos segurados militares.
§2º O Chefe do Poder Executivo, no exercício de suas competências, mediante 
decreto, disporá sobre as atribuições e o funcionamento do Conselho Esta-
dual de Políticas de Previdência Social de que trata este artigo, garantida a 
participação de entidades representativas dos segurados no processo para 
indicação dos membros do Conselho de que trata o inciso II, do §1º, deste 
artigo e observadas as diretrizes de governança disciplinadas nas normas 
gerais dos regimes próprios de previdência social.
CAPÍTULO VI
O CONSELHO CONSULTIVO DE POLÍTICAS DE INCLUSÃO 
SOCIAL
Art.99 O Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social (Ccpis), 
instituído pela Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro 2003, alterada 
pelas Leis Complementares nº 63, de 4 de setembro de 2007, e nº 76, de 21 
de maio de 2009 e regulamentado pelo Decreto nº 29.910, de 29 de setembro 
de 2009, tem em sua composição os seguintes membros:
I. Secretário do Planejamento e Gestão;
II. Secretário da Fazenda;
III. Secretário do Trabalho e Desenvolvimento Social;
IV. Secretário da Saúde;
V. Secretário da Educação;
VI. Secretário da Cultura;
VII. Secretário da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
VIII. Secretário do Esporte;
IX. Secretário do Desenvolvimento Agrário;
X. Secretário das Cidades;
XI. Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;
XII. Cinco representantes da sociedade civil;
XIII. Um representante da Associação dos Prefeitos do Ceará (Aprece).
§1º  O Presidente do Conselho é o titular da Secretaria do Planejamento e 
Gestão e seu Suplente o titular da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento 
Social.
§2º Os representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes serão 
escolhidos junto ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adoles-
cente, ao Conselho Estadual da Assistência Social, ao Conselho Estadual 
da Saúde, ao Conselho Estadual da Educação e ao Conselho Estadual de 
Segurança Alimentar.
§3º Os membros do Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social 
(Ccpis) e seus suplentes serão nomeados pelo Governador.
§4º Os membros do Conselho e seus suplentes não perceberão qualquer 
remuneração, sendo consideradas de relevante interesse público as funções 
por eles exercidas.
Art.100 O Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social 
(Ccpis) é um órgão colegiado de definição normativa e deliberativa para as 
ações do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Fecop).
Art.101 Compete ao Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão 
Social:
I. coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as 
aplicações do Fecop;
II. selecionar e aprovar programas e ações a serem financiados com recursos 
do Fecop;
III. coordenar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos 
programas e das ações financiadas pelo Fecop, a elaboração das propostas 
orçamentárias a serem encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Gestão;
IV. elaborar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos 
programas e das ações financiadas pelo Fecop, as propostas orçamentárias a 
serem encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Gestão;
V. publicar, trimestralmente no Diário Oficial do Estado do Ceará, relatório 
circunstanciado, discriminando as receitas e as aplicações dos recursos do 
Fecop;
VI. dar publicidade à alocação e uso dos recursos do Fecop encaminhando 
semestralmente, à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, à Controladoria 
e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará (CGE) e ao Tribunal de Contas do 
Estado do Ceará (TCE), relatório de desempenho físico-financeiro, no prazo 
de 60 (sessenta) dias após o encerramento do semestre.
TÍTULO VII
DA GESTÃO PARTICIPATIVA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DA GESTÃO PARTICIPATIVA
Art.102. A Gestão Participativa da Secretaria do Planejamento e 
Gestão (Seplag), organizada por meio de Comitês, tem a seguinte estrutura:
I. Comitê Executivo;
II. Comitê Coordenativo.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E FINALIDADE DOS COMITÊS
Art.103. Os Comitês de Gestão Participativa, de natureza consultiva 
e deliberativa,  têm como finalidade precípua fazer avançar a missão da 
Secretaria do Planejamento e  Gestão, competindo-lhes:
I. manter alinhadas as ações da Seplag às estratégias globais do Governo 
do Estado;
II. promover a integração entre as áreas, as pessoas e os processos de trabalho, 
para  sincronizar as ações internas e externas da Secretaria;
III. acompanhar o desenvolvimento e a implementação de programas, projetos 
e  atividades;
IV. fortalecer o processo de comunicação interna da Seplag.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO, DO FUNCIONAMENTO E DAS ATRIBUIÇÕES 
DOS  COMITÊS
SEÇÃO I
DO COMITÊ EXECUTIVO
Art.104.  O Comitê Executivo é composto pelos seguintes membros 
titulares:
I. Secretário do Planejamento e Gestão;
II. Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento da Secretaria do 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº147  | FORTALEZA, 06 DE AGOSTO DE 2019

                            

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