DOE 06/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
conforme a legislação vigente;
VI. elaborar, juntamente com a Coordenadoria de Desenvolvimento Insti-
tucional e Planejamento, os planos anuais de capacitação para os servidores
públicos da Seplag, a partir do levantamento de competências junto às unidades
orgânicas da instituição, com o foco voltado para sua missão;
VII. executar, acompanhar e controlar as atividades inerentes a estágios de
nível médio e nível superior da Seplag, em interface com a Célula de Registros
Funcionais (Ceref);
VIII. participar do programa de qualidade de vida para os servidores e cola-
boradores da Seplag, em interface com a Coordenadoria de Planejamento e
Desenvolvimento de Pessoas (Codes);
IX. participar do programa de preparação para aposentadoria dos servidores
ativos da Seplag, em interface com a Coordenadoria de Promoção da Quali-
dade de Vida do Aposentado (Copai);
X. gerenciar e fiscalizar os contratos, convênios e congêneres de sua área
de atuação;
XI. exercer outras atividades correlatas.
Art.87 Compete à Célula de Contratos e de Aquisições Institucional
(Cecai):
I. subsidiar as unidades orgânicas da Seplag na elaboração do Termo de
Referência para aquisição de bens e serviços;
II. elaborar os editais das licitações realizadas pela Seplag, encaminhar e
acompanhar o processo junto a Comissão Central de Licitações;
III. elaborar e formalizar os termos dos contratos, convênios e congêneres,
inclusive seus aditamentos e alterações, para aquisição de bens, prestação de
serviços ou realização de atividades no âmbito da Seplag;
IV. controlar e acompanhar a vigência dos contratos, convênios e congêneres,
no âmbito da Seplag;
V. propor normas para acompanhamento, gestão e fiscalização dos contratos,
convênios e congêneres, no âmbito da Seplag;
VI. cadastrar no Sistema de Acompanhamento de Contratos e Convênios
(SACC), os contratos e convênios celebrados no âmbito da Seplag;
VII. gerenciar e fiscalizar os contratos, convênios e congêneres de sua área
de atuação;
VIII. exercer outras atividades correlatas.
Art.88 Compete à Célula de Logística Institucional (Celoi):
I. gerenciar os recursos materiais que assegurem as condições adequadas de
funcionamento da Seplag;
II. programar e viabilizar o atendimento das demandas de transporte, da
guarda, abastecimento e manutenção de veículos da Seplag, de acordo com
as regulamentações específicas relativas à gestão da frota do Estado;
III. gerenciar e executar as atividades de administração do arquivo, de mate-
rial, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário de
uso institucional, dos bens cedidos à Seplag, de acordo com a legislação e
normas vigentes;
IV. zelar pela manutenção das instalações da Seplag, em conformidade com
as medidas preventivas de segurança;
V. executar e supervisionar os serviços de recepção, atendimento ao cidadão,
correspondência, emissão de passagens aéreas, protocolo, malote, serviços
telefônicos, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de
equipamentos e instalações, em articulação com as unidades orgânicas, visando
garantir o funcionamento contínuo e efetivo dos serviços prestados à Seplag;
VI. gerenciar e fiscalizar os contratos, convênios e congêneres de sua área
de atuação;
VII. supervisionar o almoxarifado, planejando as aquisições de material de
consumo, recebendo, avaliando e atestando a entrega dos produtos, exceto
aqueles relacionados à TIC, a fim de assegurar a conformidade, a qualidade
e a manutenção dos controles atualizados;
VIII. realizar os processos de cotação eletrônica no âmbito da Seplag;
IX. exercer outras atividades correlatas.
TÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
CAPÍTULO I
DO COMITÊ DE GESTÃO POR RESULTADOS E GESTÃO FISCAL
Art.89 O Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal (Cogerf),
instituído pelo Decreto nº27.524, de 09 de agosto de 2004, regulamentado pelo
Decreto nº 32.173, de 22 de março de 2017, visa assessorar o Governador do
Estado na definição de diretrizes e no estabelecimento de medidas a serem
seguidas pelos Órgãos que integram a Administração Pública Estadual.
Art.90 Constituem objetivos do Cogerf:
I. garantir o equilíbrio financeiro sustentável do Tesouro Estadual, o cumpri-
mento de metas fiscais de resultado primário e compromissos legais e cons-
titucionais;
II. consolidar o modelo de gestão baseado em resultados;
III. elevar a eficiência, a eficácia e a efetividade da administração estadual;
IV. garantir o cumprimento das disposições constantes da Lei de Respon-
sabilidade Fiscal;
V. contribuir para a preservação dos interesses contidos nas políticas públicas
do Estado;
VI. acompanhar os resultados da programação financeira e o cronograma
de desembolso.
Art.91 O Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal (Cogerf)
é composto pelos seguintes membros:
I. Secretário do Planejamento e Gestão;
II. Secretário da Fazenda;
III. Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;
IV. Procurador Geral do Estado;
V. Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral.
Art.92 São atribuições do Comitê de Gestão por Resultados e Gestão
Fiscal (Cogerf):
I. elaborar estudos e propor ao Chefe do Poder Executivo as medidas defini-
doras dos gastos com pessoal, outras despesas correntes, despesas de capital
e dívida pública;
II. definir diretrizes, acompanhar e estabelecer medidas relacionadas à orga-
nização administrativa do Governo do Estado, à contenção ou racionalização
dos gastos públicos e ao desempenho da gestão por resultados, da gestão
fiscal, da gestão de contas e da gestão de investimentos públicos do Estado;
III. promover ajustes no plano operativo dos órgãos e entidades da admi-
nistração direta e indireta que não estejam de acordo com as diretrizes e
estratégias definidas nas políticas e planos de governo;
IV. fixar e acompanhar os limites financeiros, compatíveis com a manutenção
do equilíbrio do Tesouro Estadual que recebam recursos à conta de dotações
do Orçamento Geral do Estado;
V. opinar sobre operações de crédito e sobre os reflexos financeiros resultantes
da criação, fusão ou desdobramento de Órgãos, Entidades e Fundos Especiais
e da qualificação de Entidades como Organizações Sociais, que impliquem
em aumento de despesa para o Tesouro Estadual;
VI. elaborar a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso,
conforme disposto nos art.8º e art.13, da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, compatibilizando a programação com o Relatório Resumido
da Execução Orçamentária (RREO).
CAPÍTULO II
DO CONSELHO GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO - PRIVADAS
Art.93 O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Estado
do Ceará (CGPPP), instituído pela Lei nº 14.391, de 7 de julho de 2009 e
regulamentado pelo Decreto nº 29.801, de 10 de julho de 2009, alterado
pelo Decreto nº 30.366, de 23 de novembro de 2010, sendo composto pelos
seguintes membros:
I. Secretário do Planejamento e Gestão, que o coordenará;
II. Secretário da Fazenda;
III. Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;
IV. Procurador-Geral do Estado;
V. Secretário da Infraestrutura.
Art.94 Compete ao CGPPP:
I. aprovar a execução de projetos no regime de Parcerias Público-Privadas;
II. disciplinar os procedimentos para celebração desses contratos;
III. autorizar a abertura de licitação e aprovar o seu edital;
IV. opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação, aditamento ou
renovação de contratos de Parcerias Público-Privadas;
V. apreciar os relatórios de execução dos contratos;
VI. deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de competência;
VII. analisar os projetos, estudos, levantamentos ou investigações elaborados
por pessoas físicas ou jurídicas não pertencentes à Administração Pública
Direta ou Indireta, que possam ser eventualmente utilizados em licitação de
Parcerias Público-Privadas, com o intuito de permitir o ressarcimento previsto
no Art.21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
VIII. definir os critérios para subsidiar a análise sobre a conveniência e opor-
tunidade de contratação sob esse regime;
IX. estabelecer os procedimentos e requisitos dos projetos de Parcerias Públi-
co-Privadas e dos respectivos editais de licitação, submetidos à sua análise
pelos Secretários de Estado;
X. estabelecer modelos de editais de licitação e de contratos de Parcerias Públi-
co-Privadas, bem como os requisitos técnicos mínimos para sua aprovação;
XI. analisar a conveniência da abertura do procedimento licitatório e aprovar
os instrumentos convocatórios e de contratação e suas alterações;
XII. estabelecer os procedimentos básicos para o acompanhamento e a
avaliação periódicos dos contratos de Parcerias Público-Privadas;
XIII. apreciar e aprovar os relatórios semestrais de execução de contratos de
Parcerias Público-Privadas, enviados pelas Secretarias de Estado contratantes;
XIV. remeter à Assembleia Legislativa e ao TCE, com periodicidade semes-
tral, relatórios circunstanciados de desempenho dos contratos de Parcerias
Público-Privadas, contendo, ainda, cópias dos contratos firmados e respectivos
aditivos, se houver, e cópias dos contratos sociais ou estatutos sociais das
pessoas jurídicas que tenham contratado com o Estado;
XV. disponibilizar ao público os relatórios circunstanciados por meio de rede
pública de transmissão de dados.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO SUPERIOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E
COMUNICAÇÃO
Art.95 O Conselho Superior de Tecnologia da Informação e
Comunicação, instituído pela Lei nº 13.494, de 22 de junho de 2004 e alterado
pela Lei nº 14.005, de 09 de novembro de 2007, é coordenado pela Secretaria
do Planejamento e Gestão, tendo a seguinte composição:
I. Secretário do Planejamento e Gestão (Presidente);
II. Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;
III. Secretário da Fazenda;
IV. Secretário da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
V. Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral;
VI. Presidente da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará.
§ 1º Os membros do Conselho não serão remunerados.
§ 2º Compete ao Conselho Superior de Tecnologia da Informação e Comu-
nicação deliberar sobre as políticas, estratégias, projetos estruturantes de
Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, para a Administração
Pública Estadual, incluindo ações de Governo Eletrônico e inclusão social.
CAPÍTULO IV
DO COMITÊ ESTADUAL DE INVESTIMENTOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
Art.96 Ao Comitê Estadual de Investimentos da Previdência Social
(Ceips), criado no âmbito da Secretaria do Planejamento e Gestão pelo Decreto
nº 31.873, de 30 de dezembro de 2015, compete:
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº147 | FORTALEZA, 06 DE AGOSTO DE 2019
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