DOE 06/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
I. fixar as diretrizes para a elaboração da política de investimentos dos recursos
previdenciários do Supsec, participando do processo decisório quanto à
formulação e execução dessa política;
II. analisar a conjuntura, cenários e perspectivas do mercado financeiro,
incentivando e promovendo o debate acerca do desempenho dos investimentos
do Supsec, frente à meta atuarial de rentabilidade;
III. estabelecer estratégias e diretrizes que envolvam a aquisição, venda e
permuta de ativos das carteiras do Supsec;
IV. monitorar a movimentação financeira dos recursos do Supsec;
V. deliberar sobre a conveniência e adequação dos investimentos às normas
oriundas do Ministério da Previdência Social, do Conselho Monetário Nacional
e do Banco Central do Brasil, observando as condições de segurança, renta-
bilidade, solvência e liquidez;
VI. deliberar sobre os processos de credenciamento das Instituições Financeiras
e dos Fundos de Investimentos, bem como exclusões que julgar necessárias;
VII. promover transparência na gestão dos recursos do Supsec.
Parágrafo único. O Ceips, para atender às suas necessidades, quanto à gestão
dos recursos do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará
(Supsec), poderá solicitar ao órgão gestor do Sistema a contratação, quando
entender essencial, de consultoria especializada na gestão e aplicação de
recursos financeiros.
Art.97 O Ceips terá 5 (cinco) membros titulares e suplentes, observada
a seguinte composição:
I. Secretário do Planejamento e Gestão;
II. Coordenador de Gestão Previdenciária da Secretaria do Planejamento e
Gestão;
III. Orientador da Célula de Gestão de Fundos e Investimentos da Coorde-
nadoria de Gestão Previdenciária da Secretaria do Planejamento e Gestão;
IV. Um membro escolhido dentre os servidores públicos de cargo efetivo,
vinculado ao Supsec, com formação de nível superior em atuária, direito,
economia, administração, contabilidade ou outra compatível com a gestão de
recursos financeiros, ou com experiência comprovada em gestão financeira
ou gestão previdenciária;
V. Um representante da Secretaria da Fazenda vinculado à gestão financeira
dos recursos do Tesouro Estadual.
§1º O Secretário do Planejamento e Gestão será o Presidente do Ceips e
nomeará como suplente o Secretário Adjunto ou o Secretário Executivo da
Secretaria do Planejamento e Gestão.
§2º O Secretário do Planejamento e Gestão nomeará os suplentes dos membros
mencionados nos incisos II e III deste Artigo, e o membro titular e respectivo
suplente de que trata o inciso IV também deste Artigo.
§3º O Secretário da Fazenda indicará o membro titular e o respectivo suplente
representante da Secretaria da Fazenda, mencionado no inciso V deste Artigo,
cabendo a nomeação de ambos ao Secretário do Planejamento e Gestão,
enquanto representante legal do Supsec.
§4º Os mandatos dos membros titulares e suplentes sujeitos à nomeação pelo
Secretário do Planejamento e Gestão serão de 3 (três) anos, prorrogáveis por
mais 3 (três).
§5º Os membros do Ceips, titulares e suplentes, deverão manter vínculo com
o Estado do Ceará na qualidade de servidor titular de cargo efetivo ou de livre
nomeação e exoneração, ressalvado o disposto no inciso IV deste Artigo.
§6º Os membros do Ceips, titulares e suplentes, permanecerão no exercício de
suas atribuições até que os novos membros sejam nomeados e empossados,
devendo o processo de substituição ou recondução ser concluído em até 120
(cento e vinte) dias da data do encerramento do mandato.
§7º Será exigida de, no mínimo 03 (três) dos membros titulares do Ceips, a
aprovação em exame de certificação organizado por entidade autônoma de
reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais.
§8º A participação dos membros no Comitê não será remunerada, e seu
exercício considerado de relevante interesse público.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICAS DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL
Art.98 O Conselho Estadual de Políticas de previdência Social
(Cepps) foi criado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 184, de 21 de novembro
de 2018, com o objetivo de deliberar, de maneira estratégica e harmônica,
sobre as políticas e diretrizes gerais relativas ao regime próprio de previdência
social estadual, denominado Sistema Único de Previdência Social do Estado
do Ceará – Supsec.
§1º O Cepps será composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos
suplentes, designados pelo Chefe do Poder, observado o seguinte:
I. 6 (seis) representantes do Estado, sendo:
a) membro nato, o Secretário do Planejamento e Gestão, que presidirá o
Conselho, tendo como Suplente o Secretário Executivo do Planejamento e
Orçamento ou o Secretário Executivo de Gestão da Secretaria do Planeja-
mento e Gestão;
b) como membro nato, o Presidente da Cearaprev;
c) 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
d) 1 (um) representante do Tribunal de Contas do Estado;
e) 1 (um) representante do Poder Legislativo;
f) 1 (um) representante por mandatos alternados, do Poder Judiciário, Procu-
radoria Geral da Justiça e Defensoria Pública, nessa ordem, reiniciando-se
ao seu término;
II. 6 (seis) membros vinculados ao Supsec, sendo:
a) 3 (três) representantes dos segurados civis ativos;
b) 2 (dois) representantes dos segurados civis inativos;
c) 1 (um) representante dos segurados militares.
§2º O Chefe do Poder Executivo, no exercício de suas competências, mediante
decreto, disporá sobre as atribuições e o funcionamento do Conselho Esta-
dual de Políticas de Previdência Social de que trata este artigo, garantida a
participação de entidades representativas dos segurados no processo para
indicação dos membros do Conselho de que trata o inciso II, do §1º, deste
artigo e observadas as diretrizes de governança disciplinadas nas normas
gerais dos regimes próprios de previdência social.
CAPÍTULO VI
O CONSELHO CONSULTIVO DE POLÍTICAS DE INCLUSÃO
SOCIAL
Art.99 O Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social (Ccpis),
instituído pela Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro 2003, alterada
pelas Leis Complementares nº 63, de 4 de setembro de 2007, e nº 76, de 21
de maio de 2009 e regulamentado pelo Decreto nº 29.910, de 29 de setembro
de 2009, tem em sua composição os seguintes membros:
I. Secretário do Planejamento e Gestão;
II. Secretário da Fazenda;
III. Secretário do Trabalho e Desenvolvimento Social;
IV. Secretário da Saúde;
V. Secretário da Educação;
VI. Secretário da Cultura;
VII. Secretário da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
VIII. Secretário do Esporte;
IX. Secretário do Desenvolvimento Agrário;
X. Secretário das Cidades;
XI. Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;
XII. Cinco representantes da sociedade civil;
XIII. Um representante da Associação dos Prefeitos do Ceará (Aprece).
§1º O Presidente do Conselho é o titular da Secretaria do Planejamento e
Gestão e seu Suplente o titular da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento
Social.
§2º Os representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes serão
escolhidos junto ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adoles-
cente, ao Conselho Estadual da Assistência Social, ao Conselho Estadual
da Saúde, ao Conselho Estadual da Educação e ao Conselho Estadual de
Segurança Alimentar.
§3º Os membros do Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social
(Ccpis) e seus suplentes serão nomeados pelo Governador.
§4º Os membros do Conselho e seus suplentes não perceberão qualquer
remuneração, sendo consideradas de relevante interesse público as funções
por eles exercidas.
Art.100 O Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social
(Ccpis) é um órgão colegiado de definição normativa e deliberativa para as
ações do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Fecop).
Art.101 Compete ao Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão
Social:
I. coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as
aplicações do Fecop;
II. selecionar e aprovar programas e ações a serem financiados com recursos
do Fecop;
III. coordenar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos
programas e das ações financiadas pelo Fecop, a elaboração das propostas
orçamentárias a serem encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Gestão;
IV. elaborar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos
programas e das ações financiadas pelo Fecop, as propostas orçamentárias a
serem encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Gestão;
V. publicar, trimestralmente no Diário Oficial do Estado do Ceará, relatório
circunstanciado, discriminando as receitas e as aplicações dos recursos do
Fecop;
VI. dar publicidade à alocação e uso dos recursos do Fecop encaminhando
semestralmente, à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, à Controladoria
e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará (CGE) e ao Tribunal de Contas do
Estado do Ceará (TCE), relatório de desempenho físico-financeiro, no prazo
de 60 (sessenta) dias após o encerramento do semestre.
TÍTULO VII
DA GESTÃO PARTICIPATIVA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DA GESTÃO PARTICIPATIVA
Art.102. A Gestão Participativa da Secretaria do Planejamento e
Gestão (Seplag), organizada por meio de Comitês, tem a seguinte estrutura:
I. Comitê Executivo;
II. Comitê Coordenativo.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E FINALIDADE DOS COMITÊS
Art.103. Os Comitês de Gestão Participativa, de natureza consultiva
e deliberativa, têm como finalidade precípua fazer avançar a missão da
Secretaria do Planejamento e Gestão, competindo-lhes:
I. manter alinhadas as ações da Seplag às estratégias globais do Governo
do Estado;
II. promover a integração entre as áreas, as pessoas e os processos de trabalho,
para sincronizar as ações internas e externas da Secretaria;
III. acompanhar o desenvolvimento e a implementação de programas, projetos
e atividades;
IV. fortalecer o processo de comunicação interna da Seplag.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO, DO FUNCIONAMENTO E DAS ATRIBUIÇÕES
DOS COMITÊS
SEÇÃO I
DO COMITÊ EXECUTIVO
Art.104. O Comitê Executivo é composto pelos seguintes membros
titulares:
I. Secretário do Planejamento e Gestão;
II. Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento da Secretaria do
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº147 | FORTALEZA, 06 DE AGOSTO DE 2019
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