DOE 06/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            de vencimento em 21/10/2019, 20/11/2019 e 20/12/2019.
§ 1.º Poderão fazer opção pela campanha de que trata o caput deste 
artigo os contribuintes cujos estabelecimentos estejam situados nos Municípios 
integrantes da Região Metropolitana de Fortaleza, a saber: Aquiraz, Caucaia, 
Chorozinho, Eusébio, Guaiuba, Fortaleza, Horizonte, Itaitinga, Maracanaú, 
Maranguape, Pacajus, Pacatuba e São Gonçalo do Amarante, bem como nos 
Municípios de Cascavel e Pindoretama.
§ 2.º A Câmara de Dirigentes Lojistas de Fortaleza (CDL) deverá 
encaminhar à Secretaria da Fazenda, até 20 de setembro de 2019, relação 
completa e definitiva dos contribuintes que aderirem à campanha, mediante 
arquivo magnético, no formato Excel, em três colunas, com a primeira 
contendo o número de inscrição do contribuinte no Cadastro Geral da Fazenda 
(CGF), a segunda, sua razão social, e a terceira, o nome de fantasia, ficando 
vedada qualquer alteração posterior.
§ 3.º É vedado o recolhimento do ICMS com o parcelamento previsto 
neste Decreto aos contribuintes que não fizerem opção pela campanha, sob 
pena de sujeitarem-se às sanções previstas na Lei nº 12.670, de 27 de dezembro 
de 1996.
Art. 2.º Não poderão participar da campanha de que trata este Decreto 
os seguintes contribuintes:
I – as Microempresas (MEs) e as Empresas de Pequeno Porte (EPPs) 
optantes pelo Simples Nacional e os contribuintes inscritos no Regime Especial 
de Recolhimento de que trata o art. 805 do Decreto n° 24.569, de 31 de julho 
de 1997 (Regulamento do ICMS/CE);
II – enquadrados nas seguintes subclasses da Classificação Nacional 
de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal):
a) 4511-1/01 (Comércio a varejo de automóveis, camionetas e 
utilitários novos);
b) 4512-9/01 (Representantes comerciais e agentes do comércio de 
veículos automotores);
c) 4512-9/02 (Comércio sob consignação de veículos automotores);
d) 4541-2/03 (Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas);
e) 4711-3/01 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com 
predominância de produtos alimentícios – hipermercados);
f) 4711-3/02 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com 
predominância de produtos alimentícios – supermercados);
g) 4789-0/09 (Comércio varejista de armas de uso pessoal, suas peças 
e acessórios, e munições);
h) 4789-0/06 (Comércio varejista de fogos de artifícios e artigos 
pirotécnicos);
i) 4729-6/01 (Comércio varejista de cigarro, de artigos e produtos 
de tabacaria);
III – enquadrados no Regime de Substituição Tributária por CNAE- 
Fiscal.
Art. 3.º Relativamente ao parcelamento concedido nos termos deste 
Decreto, deverão ser aplicadas, em caráter supletivo, as regras previstas nos 
arts. 80 a 88 do Regulamento do ICMS/CE, que tratam do parcelamento 
do ICMS.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza, aos 05 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº33.185, de 05 de agosto de 2019.
ALTERA O § 1.º DO ART. 547 DO 
D E C R E T O  N º 2 4 . 5 6 9 ,  D E  3 1  D E 
JULHO DE 1997, QUE CONSOLIDA 
E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO 
DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES 
RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE 
MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES 
DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE 
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL 
E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições 
que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um regime de tributação 
operacional e simplificado para os contribuintes que exerçam as atividades 
de comércio atacadista e varejista de produtos farmacêuticos, tornando-os 
competitivos; CONSIDERANDO a necessidade de neutralizar a concorrência 
desleal entre os contribuintes deste Estado que exerçam a mesma atividade 
econômica, DECRETA:
Art. 1.º O § 1.º do art. 547 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 
1997, passa a vigorar nos seguintes termos:
“Art. 547 (…)
§ 1.º A base de cálculo do imposto a ser recolhido pelo estabeleci-
mento que receber em transferência mercadorias sujeitas à presente 
sistemática, oriundas de outras unidades da Federação, será acrescida 
de MVA  no percentual de 49,08% (quarenta e nove vírgula zero 
oito por cento).
(…).” (NR)
Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2019.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, aos 05 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº33.186, de 05 de agosto de 2019.
ALTERA A ALÍNEA “B”, DO INCISO 
III, DO § 5.º, DO ART. 3.º DO DECRETO 
Nº32.913, DE 21 DE DEZEMBRO DE 
2018, QUE REGULAMENTA, PARA O 
EXERCÍCIO DE 2019, A LEI Nº16.097, DE 
27 DE JULHO DE 2016, QUE INSTITUIU 
O FUNDO DE EQUILÍBRIO FISCAL DO 
ESTADO DO CEARÁ (FEEF).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que 
lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, CONSI-
DERANDO a necessidade de promover correção da redação do Decreto n.º 
32.913, de 21 de dezembro de 2018, a fim de adequar-se a redação estabelecida 
no inciso I do § 5.º do art. 2.º da Lei n.º 16.097, de 27 de julho de 2016, que 
estabelece, para o exercício de 2019, como receita do Fundo de Equilíbrio 
Fiscal do Estado do Ceará (FEEF) o encargo correspondente ao percentual 
de 9% (nove por cento) do incentivo ou benefício concedido à empresa 
contribuinte do ICMS, DECRETA:
Art. 1.º A alínea “b” do inciso III do § 5.º do art. 3.º do Decreto nº 
32.913, de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º (…)
(…)
§ 5.º (…)
(…)
III - (…)
(…)
b) sobre o valor do benefício fiscal obtido conforme as alíneas ‘a’ 
do inciso III do caput deste artigo, será aplicado percentual que 
resultar da diferença para alcançar o percentual de 9% (nove por 
cento) disposto no inciso III do caput deste artigo;
(…).” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, aos 05 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº33.187, de 05 de agosto de 2019.
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO 
Nº32.447, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017, 
QUE REGULAMENTA A LEI Nº15.992, 
DE 22 DE ABRIL DE 2016, A QUAL 
DISPÕE ACERCA DA SISTEMÁTICA DE 
TRIBUTAÇÃO RELATIVA AO IMPOSTO 
SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À 
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E 
SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS 
DE TRANSPORTE INTERESTADUAL 
E  I N T E R M U N I C I P A L  E  D E 
COMUNICAÇÃO – ICMS INCIDENTE 
EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES 
RELACIONADAS COM A CONSTRUÇÃO, 
INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE 
CENTRO DE CONEXÕES DE VOOS – HUB 
EM AEROPORTO INTERNACIONAL 
SITUADO NESTE ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que 
lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, CONSI-
DERANDO a necessidade de estabelecer detalhes operacionais relativos à 
tributação diferenciada a ser conferida às empresas que construam, instalem 
e operem Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB em aeroporto 
internacional localizado neste Estado; CONSIDERANDO a necessidade 
de se providenciar manutenções e consertos em aeronaves a fim de evitar 
que fatores técnicos sejam motivos de acidentes aéreos, buscando assim a 
prevenção de acidentes; DECRETA:
Art. 1.º O art. 3.º do Decreto nº 32.447, de 12 de dezembro de 2017, 
passa a vigorar com alteração do § 12, nos seguintes termos:
“Art. 3.º (…)
(…)
§ 12. Excepcionalmente, a companhia detentora de Regime Especial 
de Tributação, nos termos deste Decreto, poderá manter a frequência 
mínima de 44 (quarenta e quatro) voos diários com interligação 
nacional, considerada a totalidade de chegadas e partidas no aeroporto 
internacional, desde que comprovem, através de processo protocolado 
na Célula de Gestão Fiscal de Macrossegmentos (CEMAS):
I – a suspensão de operações de aeronaves pela Agência Nacional 
de Aviação Civil (ANAC);
II – através de ordem de serviço de preservação ou de manutenção 
de aviões, as manutenções e consertos em aeronaves que tiverem 
suas operações suspensas pela ANAC.” (NR)
Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos a partir de 1.º de maio de 2019.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, aos 05 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº147  | FORTALEZA, 06 DE AGOSTO DE 2019

                            

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