DOE 06/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
de vencimento em 21/10/2019, 20/11/2019 e 20/12/2019.
§ 1.º Poderão fazer opção pela campanha de que trata o caput deste
artigo os contribuintes cujos estabelecimentos estejam situados nos Municípios
integrantes da Região Metropolitana de Fortaleza, a saber: Aquiraz, Caucaia,
Chorozinho, Eusébio, Guaiuba, Fortaleza, Horizonte, Itaitinga, Maracanaú,
Maranguape, Pacajus, Pacatuba e São Gonçalo do Amarante, bem como nos
Municípios de Cascavel e Pindoretama.
§ 2.º A Câmara de Dirigentes Lojistas de Fortaleza (CDL) deverá
encaminhar à Secretaria da Fazenda, até 20 de setembro de 2019, relação
completa e definitiva dos contribuintes que aderirem à campanha, mediante
arquivo magnético, no formato Excel, em três colunas, com a primeira
contendo o número de inscrição do contribuinte no Cadastro Geral da Fazenda
(CGF), a segunda, sua razão social, e a terceira, o nome de fantasia, ficando
vedada qualquer alteração posterior.
§ 3.º É vedado o recolhimento do ICMS com o parcelamento previsto
neste Decreto aos contribuintes que não fizerem opção pela campanha, sob
pena de sujeitarem-se às sanções previstas na Lei nº 12.670, de 27 de dezembro
de 1996.
Art. 2.º Não poderão participar da campanha de que trata este Decreto
os seguintes contribuintes:
I – as Microempresas (MEs) e as Empresas de Pequeno Porte (EPPs)
optantes pelo Simples Nacional e os contribuintes inscritos no Regime Especial
de Recolhimento de que trata o art. 805 do Decreto n° 24.569, de 31 de julho
de 1997 (Regulamento do ICMS/CE);
II – enquadrados nas seguintes subclasses da Classificação Nacional
de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal):
a) 4511-1/01 (Comércio a varejo de automóveis, camionetas e
utilitários novos);
b) 4512-9/01 (Representantes comerciais e agentes do comércio de
veículos automotores);
c) 4512-9/02 (Comércio sob consignação de veículos automotores);
d) 4541-2/03 (Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas);
e) 4711-3/01 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com
predominância de produtos alimentícios – hipermercados);
f) 4711-3/02 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com
predominância de produtos alimentícios – supermercados);
g) 4789-0/09 (Comércio varejista de armas de uso pessoal, suas peças
e acessórios, e munições);
h) 4789-0/06 (Comércio varejista de fogos de artifícios e artigos
pirotécnicos);
i) 4729-6/01 (Comércio varejista de cigarro, de artigos e produtos
de tabacaria);
III – enquadrados no Regime de Substituição Tributária por CNAE-
Fiscal.
Art. 3.º Relativamente ao parcelamento concedido nos termos deste
Decreto, deverão ser aplicadas, em caráter supletivo, as regras previstas nos
arts. 80 a 88 do Regulamento do ICMS/CE, que tratam do parcelamento
do ICMS.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 05 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº33.185, de 05 de agosto de 2019.
ALTERA O § 1.º DO ART. 547 DO
D E C R E T O N º 2 4 . 5 6 9 , D E 3 1 D E
JULHO DE 1997, QUE CONSOLIDA
E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO
DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES
RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES
DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL
E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um regime de tributação
operacional e simplificado para os contribuintes que exerçam as atividades
de comércio atacadista e varejista de produtos farmacêuticos, tornando-os
competitivos; CONSIDERANDO a necessidade de neutralizar a concorrência
desleal entre os contribuintes deste Estado que exerçam a mesma atividade
econômica, DECRETA:
Art. 1.º O § 1.º do art. 547 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de
1997, passa a vigorar nos seguintes termos:
“Art. 547 (…)
§ 1.º A base de cálculo do imposto a ser recolhido pelo estabeleci-
mento que receber em transferência mercadorias sujeitas à presente
sistemática, oriundas de outras unidades da Federação, será acrescida
de MVA no percentual de 49,08% (quarenta e nove vírgula zero
oito por cento).
(…).” (NR)
Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2019.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 05 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº33.186, de 05 de agosto de 2019.
ALTERA A ALÍNEA “B”, DO INCISO
III, DO § 5.º, DO ART. 3.º DO DECRETO
Nº32.913, DE 21 DE DEZEMBRO DE
2018, QUE REGULAMENTA, PARA O
EXERCÍCIO DE 2019, A LEI Nº16.097, DE
27 DE JULHO DE 2016, QUE INSTITUIU
O FUNDO DE EQUILÍBRIO FISCAL DO
ESTADO DO CEARÁ (FEEF).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que
lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, CONSI-
DERANDO a necessidade de promover correção da redação do Decreto n.º
32.913, de 21 de dezembro de 2018, a fim de adequar-se a redação estabelecida
no inciso I do § 5.º do art. 2.º da Lei n.º 16.097, de 27 de julho de 2016, que
estabelece, para o exercício de 2019, como receita do Fundo de Equilíbrio
Fiscal do Estado do Ceará (FEEF) o encargo correspondente ao percentual
de 9% (nove por cento) do incentivo ou benefício concedido à empresa
contribuinte do ICMS, DECRETA:
Art. 1.º A alínea “b” do inciso III do § 5.º do art. 3.º do Decreto nº
32.913, de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º (…)
(…)
§ 5.º (…)
(…)
III - (…)
(…)
b) sobre o valor do benefício fiscal obtido conforme as alíneas ‘a’
do inciso III do caput deste artigo, será aplicado percentual que
resultar da diferença para alcançar o percentual de 9% (nove por
cento) disposto no inciso III do caput deste artigo;
(…).” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 05 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº33.187, de 05 de agosto de 2019.
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO
Nº32.447, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017,
QUE REGULAMENTA A LEI Nº15.992,
DE 22 DE ABRIL DE 2016, A QUAL
DISPÕE ACERCA DA SISTEMÁTICA DE
TRIBUTAÇÃO RELATIVA AO IMPOSTO
SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E
SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE INTERESTADUAL
E I N T E R M U N I C I P A L E D E
COMUNICAÇÃO – ICMS INCIDENTE
EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
RELACIONADAS COM A CONSTRUÇÃO,
INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE
CENTRO DE CONEXÕES DE VOOS – HUB
EM AEROPORTO INTERNACIONAL
SITUADO NESTE ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que
lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, CONSI-
DERANDO a necessidade de estabelecer detalhes operacionais relativos à
tributação diferenciada a ser conferida às empresas que construam, instalem
e operem Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB em aeroporto
internacional localizado neste Estado; CONSIDERANDO a necessidade
de se providenciar manutenções e consertos em aeronaves a fim de evitar
que fatores técnicos sejam motivos de acidentes aéreos, buscando assim a
prevenção de acidentes; DECRETA:
Art. 1.º O art. 3.º do Decreto nº 32.447, de 12 de dezembro de 2017,
passa a vigorar com alteração do § 12, nos seguintes termos:
“Art. 3.º (…)
(…)
§ 12. Excepcionalmente, a companhia detentora de Regime Especial
de Tributação, nos termos deste Decreto, poderá manter a frequência
mínima de 44 (quarenta e quatro) voos diários com interligação
nacional, considerada a totalidade de chegadas e partidas no aeroporto
internacional, desde que comprovem, através de processo protocolado
na Célula de Gestão Fiscal de Macrossegmentos (CEMAS):
I – a suspensão de operações de aeronaves pela Agência Nacional
de Aviação Civil (ANAC);
II – através de ordem de serviço de preservação ou de manutenção
de aviões, as manutenções e consertos em aeronaves que tiverem
suas operações suspensas pela ANAC.” (NR)
Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1.º de maio de 2019.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 05 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
18
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº147 | FORTALEZA, 06 DE AGOSTO DE 2019
Fechar