DOE 06/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
I – observar as disposições constantes deste ajuste estabelecidas
para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente;
II – disponibilizar o acesso à NF3e para a unidade federada
conveniada.
Cláusula oitava Do resultado da análise referida na cláusula sétima
deste ajuste, a administração tributária cientificará o emitente:
I – da concessão da Autorização de Uso da NF3e;
II – da rejeição do arquivo da NF3e, em virtude de:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo
digital;
d) remetente não credenciado para emissão da NF3e;
e) duplicidade de número da NF3e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF3e.
§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso, a NF3e não poderá
ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de
forma eletrônica, para sanar erros da NF3e.
§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será
arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao
interessado nova transmissão do arquivo da NF3e nas hipóteses previstas
nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do caput desta cláusula.
§ 3º A cientificação de que trata o caput desta cláusula será efetuada
mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo
emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número
da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração
tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante
assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária
ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º Nos casos previstos no inciso II do caput desta cláusula, o
protocolo de que trata o § 3º desta cláusula conterá informações que
justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização de
Uso não foi concedida.
§ 5º Quando solicitado, o emitente da NF3e deverá encaminhar ou
disponibilizar download do arquivo da NF3e e seu respectivo Protocolo de
Autorização de Uso ao destinatário.
§ 6º Para os efeitos do disposto na alínea “a” do inciso II do caput
desta cláusula, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do
documento fiscal, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver
impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.
§ 7º A administração tributária da unidade federada do emitente deve
disponibilizar a NF3e para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
– RFB, para uso em suas atividades de fiscalização e controle.
§ 8º A administração tributária da unidade autorizadora poderá
disponibilizar a NF3e ou informações parciais, observado o sigilo fiscal,
para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias,
que necessitem de informações da NF3e para desempenho de suas atividades,
mediante prévio convênio ou protocolo.
Cláusula nona O emitente deve manter a NF3e em arquivo digital,
sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação
tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a
administração tributária quando solicitado.
Cláusula décima Fica instituído o Documento Auxiliar da NF3e
– DANF3E, conforme leiaute estabelecido no MOC, para representar as
operações acobertadas por NF3e ou para facilitar a consulta prevista na
cláusula décima oitava deste ajuste.
§ 1º O DANF3E só pode ser utilizado para representar as operações
acobertadas por NF3e após a concessão da Autorização de Uso da NF3e, nos
termos do inciso I da cláusula oitava deste ajuste, ou na hipótese prevista na
cláusula décima primeira deste ajuste.
§ 2º O DANF3E deve:
I – conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação
digital que possibilite a identificação da autoria do DANF3E conforme padrões
técnicos estabelecidos no MOC;
II – conter a impressão do número do protocolo de concessão da
Autorização de Uso, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses
previstas na cláusula décima primeira deste ajuste.
§ 3º Se o destinatário concordar, o DANF3E pode ter sua impressão
substituída pelo seu envio em formato eletrônico.
Cláusula décima primeira Quando, em decorrência de problemas
técnicos, não for possível transmitir a NF3e para a unidade federada do
emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF3e,
o contribuinte pode operar em contingência, efetuando a geração prévia do
documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme
definições constantes no MOC.
§ 1º Na emissão em contingência, o contribuinte deve observar o
que segue:
I – as seguintes informações fazem parte do arquivo da NF3e:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo ser
impressa no DANF3E;
II – imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que
impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF3e, o
emitente deverá transmitir à administração tributária de sua circunscrição as
NF3e geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado
a partir de sua emissão;
III – se a NF3e, transmitida nos termos do inciso II do § 1º desta
cláusula, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deve:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando
a irregularidade desde que não se alterem as variáveis que determinam o
valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do
remetente ou do destinatário e a data de emissão;
b) solicitar Autorização de Uso da NF3e;
IV – considera-se emitida a NF3e em contingência, tendo como
condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do
respectivo DANF3E em contingência.
§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF3e
transmitida com tipo de emissão “Normal”.
§ 3º No documento auxiliar da NF3e impresso deve constar a
expressão “Documento Emitido em Contingência”.
Cláusula décima segunda Em relação às NF3e que foram transmitidas
antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a
cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos da cláusula décima
quinta deste ajuste, das NF3e que retornaram com Autorização de Uso e
cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF3e emitidas
em contingência.
Cláusula décima terceira A critério da unidade federada, o emitente
pode alterar, eliminar ou acrescentar itens de NF3e emitidas em períodos de
apuração anteriores, obrigatoriamente referenciando a chave de acesso da
NF3e a ser modificada e a respectiva indicação do item objeto da alteração
ou eliminação.
Cláusula décima quarta A ocorrência relacionada com uma NF3e
denomina-se “Evento da NF3e”.
§ 1º Os eventos relacionados a uma NF3e são denominados:
I – Cancelamento, conforme disposto na cláusula décima quinta
deste ajuste;
II–Ajuste de Itens de NF3e Anteriores, conforme disposto na cláusula
décima sexta deste ajuste, na hipótese de a unidade federada do contribuinte
emitente adotar o disposto na cláusula décima terceira deste ajuste;
III–Substituição de NF3e, conforme disposto na cláusula décima
sétima deste ajuste.
§ 2º O evento indicado no inciso I do § 1º desta cláusula deve ser
registrado pelo emitente.
§ 3º Os eventos indicados nos incisos II e III do § 1º desta cláusula
devem ser registrados pela unidade federada autorizadora ou por órgãos
da administração pública direta ou indireta que a ela prestem este serviço.
§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida na cláusula
décima oitava deste ajuste, conjuntamente com a NF3e a que se referem.
Cláusula décima quinta O emitente pode solicitar o cancelamento
da NF3e até o último dia do mês da sua emissão.
§ 1º O cancelamento de que trata o caput desta cláusula será efetuado
por meio do registro de evento correspondente.
§ 2º O Pedido de Cancelamento de NF3e deve:
I – atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II – ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada
por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de
qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria
do documento digital.
§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF3e será efetivada
via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia por meio de
software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF3e
será feita mediante protocolo de que trata o § 3º, disponibilizado ao emitente,
via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e,
a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e
o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital
gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo
de confirmação de recebimento.
§ 5º Na hipótese de a administração tributária da unidade federada
do emitente utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de
infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária
autorizadora deve disponibilizar acesso aos cancelamentos da NF3e para a
unidade federada do emitente e para as entidades previstas nos §§ 7° e 8º da
cláusula oitava deste ajuste.
§ 6º A critério da unidade federada, pode ser recepcionado o pedido
de cancelamento:
I – em até 120 (cento e vinte) horas após a data estabelecida no
caput desta cláusula;
II – de forma extemporânea, quando excedido os limites de que
tratam o caput desta cláusula ou o inciso I deste parágrafo.
Cláusula décima sexta Na hipótese de emissão da NF3e com alteração,
eliminação ou acréscimo de itens de uma NF3e referente a períodos de
apuração anteriores, o evento “Ajuste de Itens de NF3e Anteriores”, previsto
no inciso II do § 1º da cláusula décima quarta, deve referenciar a chave de
acesso da NF3e a ser modificada e o respectivo item objeto da alteração ou
eliminação.
Cláusula décima sétima Nas hipóteses permitidas pela legislação
da unidade federada, pode ser emitida uma NF3e substituta, devendo ser
referenciada a chave de acesso da NF3e substituída.
Cláusula décima oitava Após a concessão de Autorização de Uso da
NF3e, de que trata o inciso I da cláusula oitava, a administração tributária
da unidade federada do emitente disponibilizará consulta relativa à NF3e.
§ 1º A consulta de que trata o caput desta cláusula conterá dados
resumidos necessários para identificar a condição da NF3e perante a unidade
federada autorizadora, devendo exibir os eventos vinculados à respectiva NF3e.
§ 2º A unidade federada autorizadora poderá, opcionalmente,
disponibilizar também os dados completos da NF3e, desde que por meio
de acesso restrito e vinculado à relação do consulente com a operação
documentada na NF3e, devendo o consulente ser identificado por meio de
certificado digital ou de acesso identificado aos portais das administrações
tributárias.
Cláusula décima nona Na hipótese de haver determinação judicial com
efeito sobre os dados contidos na NF3e, devem ser informados, nos campos
próprios, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº147 | FORTALEZA, 06 DE AGOSTO DE 2019
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