DOE 06/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            I – observar as disposições constantes deste ajuste estabelecidas 
para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente;
II – disponibilizar o acesso à NF3e para a unidade federada 
conveniada.
Cláusula oitava Do resultado da análise referida na cláusula sétima 
deste ajuste, a administração tributária cientificará o emitente:
I – da concessão da Autorização de Uso da NF3e;
II – da rejeição do arquivo da NF3e, em virtude de:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo 
digital;
d) remetente não credenciado para emissão da NF3e;
e) duplicidade de número da NF3e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF3e.
§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso, a NF3e não poderá 
ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de 
forma eletrônica, para sanar erros da NF3e.
§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será 
arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao 
interessado nova transmissão do arquivo da NF3e nas hipóteses previstas 
nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do caput desta cláusula.
§ 3º A cientificação de que trata o caput desta cláusula será efetuada 
mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo 
emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número 
da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração 
tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante 
assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária 
ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º Nos casos previstos no inciso II do caput desta cláusula, o 
protocolo de que trata o § 3º desta cláusula conterá informações que 
justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização de 
Uso não foi concedida.
§ 5º Quando solicitado, o emitente da NF3e deverá encaminhar ou 
disponibilizar download do arquivo da NF3e e seu respectivo Protocolo de 
Autorização de Uso ao destinatário.
§ 6º Para os efeitos do disposto na alínea “a” do inciso II do caput 
desta cláusula, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do 
documento fiscal, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver 
impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.
§ 7º A administração tributária da unidade federada do emitente deve 
disponibilizar a NF3e para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil 
– RFB, para uso em suas atividades de fiscalização e controle.
§ 8º A administração tributária da unidade autorizadora poderá 
disponibilizar a NF3e ou informações parciais, observado o sigilo fiscal, 
para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, 
que necessitem de informações da NF3e para desempenho de suas atividades, 
mediante prévio convênio ou protocolo.
Cláusula nona O emitente deve manter a NF3e em arquivo digital, 
sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação 
tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a 
administração tributária quando solicitado.
Cláusula décima Fica instituído o Documento Auxiliar da NF3e 
– DANF3E, conforme leiaute estabelecido no MOC, para representar as 
operações acobertadas por NF3e ou para facilitar a consulta prevista na 
cláusula décima oitava deste ajuste.
§ 1º O DANF3E só pode ser utilizado para representar as operações 
acobertadas por NF3e após a concessão da Autorização de Uso da NF3e, nos 
termos do inciso I da cláusula oitava deste ajuste, ou na hipótese prevista na 
cláusula décima primeira deste ajuste.
§ 2º O DANF3E deve:
I – conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação 
digital que possibilite a identificação da autoria do DANF3E conforme padrões 
técnicos estabelecidos no MOC;
II – conter a impressão do número do protocolo de concessão da 
Autorização de Uso, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses 
previstas na cláusula décima primeira deste ajuste.
§ 3º Se o destinatário concordar, o DANF3E pode ter sua impressão 
substituída pelo seu envio em formato eletrônico.
Cláusula décima primeira Quando, em decorrência de problemas 
técnicos, não for possível transmitir a NF3e para a unidade federada do 
emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF3e, 
o contribuinte pode operar em contingência, efetuando a geração prévia do 
documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme 
definições constantes no MOC.
§ 1º Na emissão em contingência, o contribuinte deve observar o 
que segue:
I – as seguintes informações fazem parte do arquivo da NF3e:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo ser 
impressa no DANF3E;
II – imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que 
impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF3e, o 
emitente deverá transmitir à administração tributária de sua circunscrição as 
NF3e geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado 
a partir de sua emissão;
III – se a NF3e, transmitida nos termos do inciso II do § 1º desta 
cláusula, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deve:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando 
a irregularidade desde que não se alterem as variáveis que determinam o 
valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do 
remetente ou do destinatário e a data de emissão;
b) solicitar Autorização de Uso da NF3e;
IV – considera-se emitida a NF3e em contingência, tendo como 
condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do 
respectivo DANF3E em contingência.
§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF3e 
transmitida com tipo de emissão “Normal”.
§ 3º No documento auxiliar da NF3e impresso deve constar a 
expressão “Documento Emitido em Contingência”.
Cláusula décima segunda Em relação às NF3e que foram transmitidas 
antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a 
cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos da cláusula décima 
quinta deste ajuste, das NF3e que retornaram com Autorização de Uso e 
cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF3e emitidas 
em contingência.
Cláusula décima terceira A critério da unidade federada, o emitente 
pode alterar, eliminar ou acrescentar itens de NF3e emitidas em períodos de 
apuração anteriores, obrigatoriamente referenciando a chave de acesso da 
NF3e a ser modificada e a respectiva indicação do item objeto da alteração 
ou eliminação.
Cláusula décima quarta A ocorrência relacionada com uma NF3e 
denomina-se “Evento da NF3e”.
§ 1º Os eventos relacionados a uma NF3e são denominados:
I – Cancelamento, conforme disposto na cláusula décima quinta 
deste ajuste;
II–Ajuste de Itens de NF3e Anteriores, conforme disposto na cláusula 
décima sexta deste ajuste, na hipótese de a unidade federada do contribuinte 
emitente adotar o disposto na cláusula décima terceira deste ajuste;
III–Substituição de NF3e, conforme disposto na cláusula décima 
sétima deste ajuste.
§ 2º O evento indicado no inciso I do § 1º desta cláusula deve ser 
registrado pelo emitente.
§ 3º Os eventos indicados nos incisos II e III do § 1º desta cláusula 
devem ser registrados pela unidade federada autorizadora ou por órgãos 
da administração pública direta ou indireta que a ela prestem este serviço.
§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida na cláusula 
décima oitava deste ajuste, conjuntamente com a NF3e a que se referem.
Cláusula décima quinta O emitente pode solicitar o cancelamento 
da NF3e até o último dia do mês da sua emissão.
§ 1º O cancelamento de que trata o caput desta cláusula será efetuado 
por meio do registro de evento correspondente.
§ 2º O Pedido de Cancelamento de NF3e deve:
I – atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II – ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada 
por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de 
qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria 
do documento digital.
§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF3e será efetivada 
via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia por meio de 
software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF3e 
será feita mediante protocolo de que trata o § 3º, disponibilizado ao emitente, 
via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, 
a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e 
o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital 
gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo 
de confirmação de recebimento.
§ 5º Na hipótese de a administração tributária da unidade federada 
do emitente utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de 
infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária 
autorizadora deve disponibilizar acesso aos cancelamentos da NF3e para a 
unidade federada do emitente e para as entidades previstas nos §§ 7° e 8º da 
cláusula oitava deste ajuste.
§ 6º A critério da unidade federada, pode ser recepcionado o pedido 
de cancelamento:
I – em até 120 (cento e vinte) horas após a data estabelecida no 
caput desta cláusula;
II – de forma extemporânea, quando excedido os limites de que 
tratam o caput desta cláusula ou o inciso I deste parágrafo.
Cláusula décima sexta Na hipótese de emissão da NF3e com alteração, 
eliminação ou acréscimo de itens de uma NF3e referente a períodos de 
apuração anteriores, o evento “Ajuste de Itens de NF3e Anteriores”, previsto 
no inciso II do § 1º da cláusula décima quarta, deve referenciar a chave de 
acesso da NF3e a ser modificada e o respectivo item objeto da alteração ou 
eliminação.
Cláusula décima sétima Nas hipóteses permitidas pela legislação 
da unidade federada, pode ser emitida uma NF3e substituta, devendo ser 
referenciada a chave de acesso da NF3e substituída.
Cláusula décima oitava Após a concessão de Autorização de Uso da 
NF3e, de que trata o inciso I da cláusula oitava, a administração tributária 
da unidade federada do emitente disponibilizará consulta relativa à NF3e.
§ 1º A consulta de que trata o caput desta cláusula conterá dados 
resumidos necessários para identificar a condição da NF3e perante a unidade 
federada autorizadora, devendo exibir os eventos vinculados à respectiva NF3e.
§ 2º A unidade federada autorizadora poderá, opcionalmente, 
disponibilizar também os dados completos da NF3e, desde que por meio 
de acesso restrito e vinculado à relação do consulente com a operação 
documentada na NF3e, devendo o consulente ser identificado por meio de 
certificado digital ou de acesso identificado aos portais das administrações 
tributárias.
Cláusula décima nona Na hipótese de haver determinação judicial com 
efeito sobre os dados contidos na NF3e, devem ser informados, nos campos 
próprios, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº147  | FORTALEZA, 06 DE AGOSTO DE 2019

                            

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