DOE 06/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            DECRETO Nº33.188, de 05 de agosto de 2019.
ALTERA DISPOSITIVO DO DECRETO 
Nº32.313, DE 25 DE AGOSTO DE 2017, 
QUE DISCIPLINA A CONCESSÃO DE 
CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS NA 
AQUISIÇÃO DE MÓDULO FISCAL 
ELETRÔNICO (MFE) PARA EMISSÃO DE 
CUPOM  FISCAL ELETRÔNICO (CF-E).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições 
que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS n.º 10, de 13 de março 
de 2019,  que prorroga disposições do convênio ICMS n.º 04, de 8 de fevereiro 
de 2017, que autoriza o Estado do Ceará a conceder crédito presumido do 
ICMS nas aquisições de equipamento Emissor de Cupom Fiscal Eletrônico 
(CF-e), DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 32.313, de 25 de agosto de 2017, passa a vigorar 
com nova redação do art. 10, nos seguintes termos:
“Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos, relativamente aos arts. 1.º ao 7.º, até 31 de 
dezembro de 2020.” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, aos 05 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de O M Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIO DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº33.189, de 05 de agosto de 2019.
ALTERA E REVOGA DISPOSITIVO DO 
DECRETO Nº29.907, DE 28 DE SETEMBRO 
DE 2009, QUE ESTABELECE REQUISITOS 
DE HARDWARE, DE SOFTWARE E 
GERAIS PARA DESENVOLVIMENTO DE 
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM 
FISCAL (ECF), E OS PROCEDIMENTOS 
APLICÁVEIS AO CONTRIBUINTE 
USUÁRIO DE ECF E ÀS EMPRESAS 
CREDENCIADAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições 
que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual; 
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Decreto n.º 29.907, de 28 
de setembro de 2009, DECRETA:
Art. 1.º O caput do art. 2.º do Decreto n.º 29.907, de 28 de setembro 
de 2009, passa a vigorar com nova redação, nos seguintes termos: 
“Art. 2.º  O ECF somente poderá ser utilizado após o deferimento do 
pedido de uso e lavratura de termo no RUDFTO pela fiscalização, 
observando-se as seguintes exigências:
(...)” (NR)
Art. 2.º Revoga-se o inciso VI do art. 5.º do Decreto n.º 29.907, 
de 2009.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto 
quanto ao disposto no art. 1.º, que produz efeitos desde 1.º de janeiro de 2016.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, aos 05 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº33.190, de 05 de agosto 2019.
R A T I F I C A  E  I N C O R P O R A  À 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL 
OS AJUSTES, OS CONVÊNIOS E OS 
PROTOCOLOS QUE INDICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe 
confere o artigo 88, IV e VI da Constituição Estadual e; CONSIDERANDO 
a realização da 172ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Políticas 
Fazendárias (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, no dia 05 de abril de 
2019, que introduziu alterações na legislação estadual; DECRETA:
Art. 1º Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária estadual, os:
I – Ajustes Sinief nºs. 01/19, 02/19, 03/19, 04/19, 05/19, 06/19 e 
07/19;
II – Convênios ICMS 20/19, 21/19, 22/19, 23/19, 25/19, 26/19, 28/19, 
33/19, 35/19, 36/19, 38/19, 39/19, 40/19, 41/19, 42/19, 43/19, 44/19, 45/19, 
46/19, 47/19, 48/19, 49/19, 50/19, 51/19 e 53/19;
III – Protocolos ICMS nºs. 02/19, 03/19, 13/19 e 15/19.
Art. 2º  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 
05 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Pacobayba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
AJUSTE SINIEF 01/19, DE 5 DE ABRIL DE 2019
Publicado no DOU dia 09.04.2019.
INSTITUI A NOTA FISCAL DE ENERGIA 
ELÉTRICA ELETRÔNICA, MODELO 
66, E O DOCUMENTO AUXILIAR DA 
NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA 
ELETRÔNICA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário Espe-
cial da Receita Federal do Brasil, na 172ª Reunião Ordinária do CONFAZ, 
realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto 
no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro 
de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE
Cláusula primeira Fica instituída a Nota Fiscal de Energia Elétrica 
Eletrônica – NF3e, modelo 66, que poderá ser utilizada pelos contribuintes 
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre 
a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de 
Comunicação – ICMS em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, 
modelo 6.
§ 1º Considera-se Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e 
o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas 
digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja 
validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização 
de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.
§ 2º A critério da unidade federada, pode ser vedada a emissão da 
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, quando o contribuinte for 
credenciado à emissão de Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e.
Cláusula segunda Para emissão da NF3e, o contribuinte deve 
estar previamente credenciado na unidade federada em cujo cadastro de 
contribuintes do ICMS estiver inscrito.
Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput desta 
cláusula pode ser:
I – voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II – de ofício, quando efetuado pela administração tributária.
Cláusula terceira Ato COTEPE/ICMS publicará o “Manual 
de Orientação do Contribuinte – MOC”, disciplinando a definição das 
especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os 
portais das administrações tributárias das unidades federadas e os sistemas 
de informações das empresas emissoras de NF3e.
Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico do portal 
da NF3e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.
Cláusula quarta A NF3e deve ser emitida com base em leiaute 
estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido 
pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:
I – o arquivo digital da NF3e deve ser elaborado no padrão XML 
(Extensible Markup Language);
II – a numeração da NF3e será sequencial e crescente de 1 a 
999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando 
atingido esse limite;
III – a NF3e deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, 
que comporá a chave de acesso de identificação da NF3e, acompanhado do 
CNPJ do emitente, número e série da NF3e;
IV – a NF3e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital 
certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas 
Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos 
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento 
digital.
§ 1º As séries da NF3e serão designadas por algarismos arábicos, 
em ordem crescente, observando-se o seguinte:
I – a utilização de série única será representada pelo número zero;
II – é vedada a utilização de subséries.
§ 2º A administração tributária pode restringir a quantidade de séries.
Cláusula quinta O arquivo digital da NF3e só poderá ser utilizado 
como documento fiscal, após:
I – ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos 
termos da cláusula sexta deste ajuste;
II – ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de 
Uso da NF3e, nos termos do inciso I da cláusula oitava deste ajuste.
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento 
fiscal inidôneo a NF3e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, 
simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento 
do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º desta cláusula 
atingem o respectivo DANF3E impresso nos termos das cláusulas décima 
ou décima primeira deste ajuste, que também será considerado documento 
fiscal inidôneo.
§ 3º A concessão da Autorização de Uso:
I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC 
e não implica na convalidação das informações tributárias contidas na NF3e;
II – identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido 
pela legislação tributária, uma NF3e através do conjunto de informações 
formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
Cláusula sexta A transmissão do arquivo digital da NF3e deve ser 
efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, 
com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Parágrafo único. A transmissão referida no caput desta cláusula 
implica na solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF3e.
Cláusula sétima Previamente à concessão da Autorização de Uso 
da NF3e, a administração tributária da unidade federada do contribuinte 
analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I – a regularidade fiscal do emitente;
II – o credenciamento do emitente, para emissão de NF3e;
III – a autoria da assinatura do arquivo digital da NF3e;
IV – a integridade do arquivo digital da NF3e;
V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
VI – a numeração do documento.
§ 1º A unidade federada que tiver interesse, poderá, por convênio, 
estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a utilização de 
ambiente de autorização disponibilizado por meio de infraestrutura tecnológica 
de outra unidade federada.
§ 2º Na situação constante no § 1º, a administração tributária que 
autorizar o uso da NF3e deverá:
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº147  | FORTALEZA, 06 DE AGOSTO DE 2019

                            

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