DOE 06/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            p) descrição do produto;
q) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e 
subclasse/bloco);
r) país – principal mercado de destino;
s) CEST (quando existir);
t) NCM;
u) peso bruto;
v) unidade de medida do peso bruto;
w) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item 
comercial contido; e
x) quantidade de itens contidos;
X – os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN 
devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade 
federada as informações de seus produtos, relacionadas no inciso VII 
do caput desta cláusula, necessárias para a alimentação do Cadastro 
Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado 
em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e;
XI - em substituição ao disposto no inciso X do caput desta cláusula, 
os proprietários das marcas devem autorizar a organização legal-
mente responsável pelo licenciamento do respectivo GTIN ou outra 
representante de código de produto, a repassar, mediante convênio, 
as informações diretamente para a SVRS.”
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação 
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do 
primeiro mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secre-
tário Especial da Receita Federal do Brasil – Marcelo de Albuquerque Lins 
p/ Marcos Cintra, Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – George 
André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas 
– Dario José Braga Paim, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – 
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – 
Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, 
Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro 
Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos 
de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – 
René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos 
Filho, Paraná – Fernandes dos Santos, Pernambuco – Décio José Padilha da 
Cruz, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Rodrigues 
de Carvalho, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do 
Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da 
Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, 
Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
AJUSTE SINIEF 06/19, DE 5 DE ABRIL DE 2019
Publicado no DOU dia 09.04.2019.
ALTERA O AJUSTE SINIEF 13/18, QUE 
ALTERA O AJUSTE SINIEF 19/16, 
QUE INSTITUI A NOTA FISCAL DE 
CONSUMIDOR ELETRÔNICA E O 
DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA 
FISCAL ELETRÔNICA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário Espe-
cial da Receita Federal do Brasil, na 172ª Reunião Ordinária do CONFAZ, 
realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto 
no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro 
de 1966) resolvem celebrar o seguinte AJUSTE
Cláusula primeira Fica alterada a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 
13/18, de 28 de setembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publi-
cação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° 
de março de 2020, exceto quanto ao inciso II, que produzirá efeitos 
a partir de 1° de novembro de 2018.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação 
no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secre-
tário Especial da Receita Federal do Brasil – Marcelo de Albuquerque Lins 
p/ Marcos Cintra, Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – George 
André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas 
– Dario José Braga Paim, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – 
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – 
Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, 
Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro 
Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos 
de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – 
René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos 
Filho, Paraná – Fernandes dos Santos, Pernambuco – Décio José Padilha da 
Cruz, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Rodrigues 
de Carvalho, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do 
Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da 
Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, 
Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
AJUSTE SINIEF 07/19, DE 5 DE ABRIL DE 2019
Publicado no DOU dia 09.04.2019.
ALTERA O CONVÊNIO S/N°, DE 15 DE 
DEZEMBRO DE 1970, QUE INSTITUIU O 
SISTEMA NACIONAL INTEGRADO DE 
INFORMAÇÕES ECONÔMICO – FISCAIS 
– SINIEF, RELATIVAMENTE AO CÓDIGO 
FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES 
– CFOP.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário Espe-
cial da Receita Federal do Brasil, na 172ª Reunião Ordinária do CONFAZ, 
realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto 
no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro 
de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE
Cláusula primeira Ficam acrescidos ao Anexo Único do Convênio 
s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de 
Informações Econômico-Fiscais – SINIEF, que trata do Código Fiscal de 
Operações e Prestações – CFOP, os códigos a seguir enumerados, com as 
respectivas Notas Explicativas, com as seguintes redações:
I – 1.215 e 1.216:
“1.215 – Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento 
de ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de 
produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento 
de cooperativas destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento 
de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no 
código 5.159 – Fornecimento de produção do estabelecimento de 
ato cooperativo.
1.216 – Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou 
recebida de terceiros de ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de 
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham 
sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de 
cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de 
outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 
5.160  – Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de 
terceiros de ato cooperativo.”;
II – 2.215 e 2.216:
“2.215 – Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento 
de ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de 
produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento 
de cooperativas destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento 
de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no 
código 6.159 – Fornecimento de produção do estabelecimento de 
ato cooperativo.
2.216 – Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou 
recebida de terceiros de ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de 
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham 
sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de 
cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento 
de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no 
código 6.160 – Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida 
de terceiros de ato cooperativo.”;
III – 5.216:
 “5.216 – Devolução de entrada decorrente do fornecimento de 
produto ou mercadoria de ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes 
de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento 
de cooperativas destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento 
de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no 
código 1.159 – Entrada decorrente do fornecimento de produto ou 
mercadoria de ato cooperativo.”;
IV – 6.216:
“6.216 – Devolução de entrada decorrente do fornecimento de 
produto ou mercadoria de ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes 
de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento 
de cooperativas destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento 
de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no 
código 2.159 – Entrada decorrente do fornecimento de produto ou 
mercadoria de ato cooperativo.”
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação 
no Diário Oficial, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro 
mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secre-
tário Especial da Receita Federal do Brasil – Marcelo de Albuquerque Lins 
p/ Marcos Cintra, Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – George 
André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas 
– Dario José Braga Paim, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – 
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – 
Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, 
Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro 
Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos 
de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – 
René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos 
Filho, Paraná – Fernandes dos Santos, Pernambuco – Décio José Padilha da 
Cruz, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Rodrigues 
de Carvalho, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do 
Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da 
Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, 
Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 20/19, DE 5 DE ABRIL DE 2019
Publicado no DOU dia 09.04.2019.
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 110/07, 
QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE 
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS 
OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS 
E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU 
NÃO DE PETRÓLEO E COM OUTROS 
PRODUTOS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 172ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista 
o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº147  | FORTALEZA, 06 DE AGOSTO DE 2019

                            

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