DOE 06/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
os efeitos da respectiva decisão judicial.
Cláusula vigésima Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2019.
Parágrafo único. Em relação ao Distrito Federal as disposições deste
ajuste entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secre-
tário Especial da Receita Federal do Brasil – Marcelo de Albuquerque Lins
p/ Marcos Cintra, Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – George
André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas
– Dario José Braga Paim, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará –
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal –
Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim,
Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro
Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos
de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará –
René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos
Filho, Paraná – Fernandes dos Santos, Pernambuco – Décio José Padilha da
Cruz, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Rodrigues
de Carvalho, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do
Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da
Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos,
Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
AJUSTE SINIEF 02/19, DE 5 DE ABRIL DE 2019
Publicado no DOU dia 09.04.2019.
REVOGA OS §§ 2º E 3º DA CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA DO AJUSTE SINIEF
01/17, QUE INSTITUI O BILHETE DE
PASSAGEM ELETRÔNICO, MODELO 63,
E O DOCUMENTO AUXILIAR DO BILHETE
DE PASSAGEM ELETRÔNICO.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário Espe-
cial da Receita Federal do Brasil, na 172ª Reunião Ordinária do CONFAZ,
realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto
o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE
Cláusula primeira Ficam revogados os §§ 2º e 3º da cláusula décima
oitava do Ajuste SINIEF 01/17, de 7 de abril de 2017.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secre-
tário Especial da Receita Federal do Brasil – Marcelo de Albuquerque Lins
p/ Marcos Cintra, Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – George
André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas
– Dario José Braga Paim, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará –
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal –
Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim,
Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro
Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos
de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará –
René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos
Filho, Paraná – Fernandes dos Santos, Pernambuco – Décio José Padilha da
Cruz, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Rodrigues
de Carvalho, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do
Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da
Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos,
Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
AJUSTE SINIEF 03/19, DE 5 DE ABRIL DE 2019
Publicado no DOU dia 09.04.2019.
ALTERA O AJUSTE SINIEF 21/10, QUE
INSTITUI O MANIFESTO ELETRÔNICO
DE DOCUMENTOS FISCAIS MDF-E.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário Espe-
cial da Receita Federal do Brasil, na 172ª Reunião Ordinária do CONFAZ,
realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto
no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE
Cláusula primeira Fica alterado o inciso I do § 4º da cláusula décima
primeira do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“I – ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave,
ficando a carga retida, sob responsabilidade do transportador aéreo,
até sua emissão;”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secre-
tário Especial da Receita Federal do Brasil – Marcelo de Albuquerque Lins
p/ Marcos Cintra, Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – George
André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas
– Dario José Braga Paim, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará –
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal –
Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim,
Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro
Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos
de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará –
René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos
Filho, Paraná – Fernandes dos Santos, Pernambuco – Décio José Padilha da
Cruz, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Rodrigues
de Carvalho, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do
Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da
Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos,
Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
AJUSTE SINIEF 04/19, DE 5 DE ABRIL DE 2019
Publicado no DOU dia 09.04.2019.
ALTERA O AJUSTE SINIEF 07/05, QUE
INSTITUI A NOTA FISCAL ELETRÔNICA
E O DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA
FISCAL ELETRÔNICA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário Espe-
cial da Receita Federal do Brasil, na 172ª Reunião Ordinária do CONFAZ,
realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto
no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE
Cláusula primeira Ficam acrescidos os incisos VII, VIII, IX e X ao
caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de
2005, com as seguintes redações:
“VII – os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das
informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está
baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) e é composto
das seguintes informações:
a) GTIN;
b) marca;
c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);
d) descrição do produto;
e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e
subclasse/bloco);
f) país – principal mercado de destino;
g) CEST (quando existir);
h) NCM;
i) peso bruto;
j) unidade de medida do peso bruto;
k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item
comercial contido; e
l) quantidade de itens contidos;
VIII – os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN
devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade
federada as informações de seus produtos, relacionadas no inciso VII
do caput desta cláusula, necessárias para a alimentação do Cadastro
Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado
em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e;
IX - em substituição ao disposto no inciso VIII do caput desta cláu-
sula, os proprietários das marcas devem autorizar a organização
legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo GTIN
ou outra representante de código de produto, a repassar, mediante
convênio, as informações diretamente para a SVRS;
X – nos casos em que o local de entrega ou retirada seja diverso do
endereço do destinatário, devem ser preenchidas as informações
no respectivo grupo específico na NF-e, devendo também constar
no DANFE.”
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do
primeiro mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secre-
tário Especial da Receita Federal do Brasil – Marcelo de Albuquerque Lins
p/ Marcos Cintra, Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – George
André Palermo Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas
– Dario José Braga Paim, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará –
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal –
Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim,
Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro
Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos
de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará –
René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos
Filho, Paraná – Fernandes dos Santos, Pernambuco – Décio José Padilha da
Cruz, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Rodrigues
de Carvalho, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do
Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da
Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos,
Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
AJUSTE SINIEF 05/19, DE 5 DE ABRIL DE 2019
Publicado no DOU dia 09.04.2019.
ALTERA O AJUSTE SINIEF 19/16,
QUE INSTITUI A NOTA FISCAL DE
CONSUMIDOR ELETRÔNICA, MODELO
65, E O DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA
FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário Espe-
cial da Receita Federal do Brasil, na 172ª Reunião Ordinária do CONFAZ,
realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto
no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE
Cláusula primeira Ficam acrescidos os incisos IX, X e XI ao caput
da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016, com
as seguintes redações:
“IX – os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das
informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está
baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) e é composto
das seguintes informações:
m) GTIN;
n) marca;
o) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº147 | FORTALEZA, 06 DE AGOSTO DE 2019
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