DOE 06/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, 
de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados 
do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, que passam a vigorar 
com as seguintes redações:
I – o inciso II do caput da cláusula nona:
“II – PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combus-
tível considerado, com ICMS incluso, praticado em cada unidade 
federada, apurado nos termos da cláusula décima terceira-A;”;
II – o inciso II da cláusula décima segunda:
“II – o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado 
considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condi-
ções de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras 
estabelecidas na cláusula décima terceira-A.”.
Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados 
ao Convênio ICMS 110/07, com as seguintes redações:
I – o inciso XIII ao caput da cláusula primeira:
“XIII – Querosene de Aviação Alternativo e Querosene de Aviação 
B-X (QAV B-X), assim definidos pela ANP.”;
II – a cláusula décima terceira-A:
“Cláusula décima terceira-A Na definição da metodologia da pesquisa 
a ser efetuada pelas unidades federadas, para fixação da MVA, 
do PMPF e do preço a consumidor final usualmente praticado no 
mercado, deverão ser observados os seguintes critérios, dentre outros 
que poderão ser necessários face à peculiaridade do produto:
I – identificação do produto, observando suas características parti-
culares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;
II – preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou impor-
tador, incluindo o IPI, frete, seguro, e demais despesas cobradas 
do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição 
tributária;
III – preço de venda à vista no estabelecimento atacadista, incluindo 
o frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído 
o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
IV – preço de venda a vista no varejo, incluindo o frete, seguro e 
demais despesas cobradas do adquirente;
V – não serão considerados os preços de promoção, bem como 
aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada.
§ 1º A pesquisa efetivar-se-á por levantamento a ser realizado pelo 
sistema de amostragem nos setores envolvidos.
§ 2º A pesquisa, sempre que possível, considerará o preço de merca-
doria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 
dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador 
ou atacadista.
§ 3º As informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados 
cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das 
coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a 
veracidade dos valores obtidos.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua 
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de 
maio de 2019.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – 
Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – George André Palermo Santoro, 
Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane 
Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato 
Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima 
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Fernandes dos Santos, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, 
Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Rodrigues de 
Carvalho, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do 
Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da 
Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, 
Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 21/19, DE 5 DE ABRIL DE 2019
Publicado no DOU dia 09.04.2019.
REVOGA O CONVÊNIO ICMS 78/01, QUE 
AUTORIZA OS ESTADOS E O DISTRITO 
FEDERAL A CONCEDER REDUÇÃO 
DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS 
PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE ACESSO 
À INTERNET DÁ OUTRA PROVIDÊNCIA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 172ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve 
celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica revogado o Convênio ICMS 78/01, de 6 de 
julho de 2001.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação 
no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – 
Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – George André Palermo Santoro, 
Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane 
Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato 
Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima 
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Fernandes dos Santos, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, 
Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Rodrigues de 
Carvalho, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do 
Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da 
Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, 
Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 22/19, DE 5 DE ABRIL DE 2019.
Publicado no DOU dia 09.04.2019.
ALTERA O CONVÊNIO ICM 44/75, QUE 
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE PRODUTOS 
HORTIFRUTIGRANJEIROS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 172ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve 
celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica acrescido o § 6º à cláusula primeira do 
Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, com a seguinte redação:
“§ 6º Ficam os Estados de Minas Gerais e São Paulo autorizados a 
não exigir o estorno do crédito previsto no art. 21 da Lei Comple-
mentar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em relação às operações 
com tomates com a isenção prevista no inciso I desta cláusula.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação 
no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a 
partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – 
Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – George André Palermo Santoro, 
Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane 
Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato 
Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima 
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Fernandes dos Santos, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, 
Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Rodrigues de 
Carvalho, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do 
Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da 
Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, 
Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 23/19, DE 5 DE ABRIL DE 2019
Publicado no DOU dia 09.04.2019.
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 27/06, 
QUE AUTORIZA OS ESTADOS QUE 
IDENTIFICA E O DISTRITO FEDERAL A 
CONCEDER CRÉDITO OUTORGADO DO 
ICMS CORRESPONDENTE AO VALOR 
DO ICMS DESTINADO PELOS SEUS 
RESPECTIVOS CONTRIBUINTES A 
PROJETOS CULTURAIS CREDENCIADOS 
PELAS RESPECTIVAS SECRETARIAS DE 
CULTURA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 172ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve 
celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam acrescidos os §§ 3º e 4º à cláusula primeira 
do Convênio ICMS 27/06, de 29 de março de 2006, com as seguintes redações:
“§ 3 º Ficam os Estados do Espírito Santo e Rio Grande do Norte, 
autorizados a destinar o percentual de até 20% (vinte por cento) dos 
recursos de que trata o caput da cláusula primeira deste convênio 
para a construção, formação, organização, manutenção, ampliação e 
equipamento de museus e bibliotecas físicas ou virtuais, bem como 
de suas coleções e acervos.
§4º É vedada a concessão de incentivos de que trata o § 3º desta 
cláusula, destinados ou circunscritos a coleções particulares ou 
circuitos privados que estabeleçam limitações de acesso.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação 
no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a 
partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – 
Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – George André Palermo Santoro, 
Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane 
Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato 
Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima 
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Fernandes dos Santos, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, 
Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Rodrigues de 
Carvalho, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do 
Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº147  | FORTALEZA, 06 DE AGOSTO DE 2019

                            

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