DOE 06/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados
do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, que passam a vigorar
com as seguintes redações:
I – o inciso II do caput da cláusula nona:
“II – PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combus-
tível considerado, com ICMS incluso, praticado em cada unidade
federada, apurado nos termos da cláusula décima terceira-A;”;
II – o inciso II da cláusula décima segunda:
“II – o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado
considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condi-
ções de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras
estabelecidas na cláusula décima terceira-A.”.
Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados
ao Convênio ICMS 110/07, com as seguintes redações:
I – o inciso XIII ao caput da cláusula primeira:
“XIII – Querosene de Aviação Alternativo e Querosene de Aviação
B-X (QAV B-X), assim definidos pela ANP.”;
II – a cláusula décima terceira-A:
“Cláusula décima terceira-A Na definição da metodologia da pesquisa
a ser efetuada pelas unidades federadas, para fixação da MVA,
do PMPF e do preço a consumidor final usualmente praticado no
mercado, deverão ser observados os seguintes critérios, dentre outros
que poderão ser necessários face à peculiaridade do produto:
I – identificação do produto, observando suas características parti-
culares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;
II – preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou impor-
tador, incluindo o IPI, frete, seguro, e demais despesas cobradas
do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição
tributária;
III – preço de venda à vista no estabelecimento atacadista, incluindo
o frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído
o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
IV – preço de venda a vista no varejo, incluindo o frete, seguro e
demais despesas cobradas do adquirente;
V – não serão considerados os preços de promoção, bem como
aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada.
§ 1º A pesquisa efetivar-se-á por levantamento a ser realizado pelo
sistema de amostragem nos setores envolvidos.
§ 2º A pesquisa, sempre que possível, considerará o preço de merca-
doria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30
dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador
ou atacadista.
§ 3º As informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados
cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das
coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a
veracidade dos valores obtidos.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de
maio de 2019.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre –
Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – George André Palermo Santoro,
Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim,
Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane
Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná – Fernandes dos Santos, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz,
Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Rodrigues de
Carvalho, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do
Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da
Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos,
Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 21/19, DE 5 DE ABRIL DE 2019
Publicado no DOU dia 09.04.2019.
REVOGA O CONVÊNIO ICMS 78/01, QUE
AUTORIZA OS ESTADOS E O DISTRITO
FEDERAL A CONCEDER REDUÇÃO
DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS
PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE ACESSO
À INTERNET DÁ OUTRA PROVIDÊNCIA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 172ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica revogado o Convênio ICMS 78/01, de 6 de
julho de 2001.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação
no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre –
Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – George André Palermo Santoro,
Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim,
Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane
Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná – Fernandes dos Santos, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz,
Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Rodrigues de
Carvalho, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do
Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da
Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos,
Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 22/19, DE 5 DE ABRIL DE 2019.
Publicado no DOU dia 09.04.2019.
ALTERA O CONVÊNIO ICM 44/75, QUE
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE PRODUTOS
HORTIFRUTIGRANJEIROS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 172ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica acrescido o § 6º à cláusula primeira do
Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, com a seguinte redação:
“§ 6º Ficam os Estados de Minas Gerais e São Paulo autorizados a
não exigir o estorno do crédito previsto no art. 21 da Lei Comple-
mentar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em relação às operações
com tomates com a isenção prevista no inciso I desta cláusula.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação
no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a
partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre –
Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – George André Palermo Santoro,
Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim,
Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane
Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná – Fernandes dos Santos, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz,
Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Rodrigues de
Carvalho, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do
Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da
Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos,
Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 23/19, DE 5 DE ABRIL DE 2019
Publicado no DOU dia 09.04.2019.
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 27/06,
QUE AUTORIZA OS ESTADOS QUE
IDENTIFICA E O DISTRITO FEDERAL A
CONCEDER CRÉDITO OUTORGADO DO
ICMS CORRESPONDENTE AO VALOR
DO ICMS DESTINADO PELOS SEUS
RESPECTIVOS CONTRIBUINTES A
PROJETOS CULTURAIS CREDENCIADOS
PELAS RESPECTIVAS SECRETARIAS DE
CULTURA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 172ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam acrescidos os §§ 3º e 4º à cláusula primeira
do Convênio ICMS 27/06, de 29 de março de 2006, com as seguintes redações:
“§ 3 º Ficam os Estados do Espírito Santo e Rio Grande do Norte,
autorizados a destinar o percentual de até 20% (vinte por cento) dos
recursos de que trata o caput da cláusula primeira deste convênio
para a construção, formação, organização, manutenção, ampliação e
equipamento de museus e bibliotecas físicas ou virtuais, bem como
de suas coleções e acervos.
§4º É vedada a concessão de incentivos de que trata o § 3º desta
cláusula, destinados ou circunscritos a coleções particulares ou
circuitos privados que estabeleçam limitações de acesso.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação
no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a
partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre –
Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – George André Palermo Santoro,
Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim,
Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane
Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná – Fernandes dos Santos, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz,
Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Rodrigues de
Carvalho, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do
Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº147 | FORTALEZA, 06 DE AGOSTO DE 2019
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