DOE 06/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, 
Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 25/19, DE 5 DE ABRIL DE 2019
Publicado no DOU dia 09.04.2019.
DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO ESTADO 
DE SANTA CATARINA E ALTERA O 
CONVÊNIO ICMS 105/03, QUE AUTORIZA 
OS ESTADOS DE ALAGOAS, CEARÁ, 
MATO GROSSO, MINAS GERAIS, 
PARAÍBA, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO 
GRANDE DO NORTE, RORAIMA, SERGIPE 
E TOCANTINS A CONCEDER ISENÇÃO DO 
ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM 
PRODUTOS VEGETAIS DESTINADOS À 
PRODUÇÃO DE BIODIESEL.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 172ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve 
celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina incluído nas 
disposições do Convênio ICMS 105/03, de 12 de dezembro de 2003.
Cláusula segunda Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados 
do Convênio ICMS 105/03, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a ementa:
“Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS 
nas operações internas com produtos vegetais destinados à produção 
de biodiesel.”;
II – a cláusula primeira:
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, 
Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato 
Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernam-
buco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, 
Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins 
e o Distrito Federal, autorizados a conceder isenção do ICMS nas 
operações internas com produtos vegetais destinados à produção de 
biodiesel, de acordo com critérios e parâmetros a serem definidos 
pela legislação estadual.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação 
no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a 
partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – 
Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – George André Palermo Santoro, 
Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane 
Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato 
Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima 
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Fernandes dos Santos, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, 
Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Rodrigues de 
Carvalho, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do 
Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da 
Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, 
Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 26/19, DE 5 DE ABRIL DE 2019
Publicado no DOU dia 09.04.2019.
DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO ESTADO 
DE SÃO PAULO E ALTERA O CONVÊNIO 
ICMS 125/01, QUE AUTORIZA OS ESTADOS 
QUE MENCIONA A CONCEDER ISENÇÃO 
DO ICMS RELATIVO À IMPORTAÇÃO 
DE OBRAS DE ARTE DESTINADAS À 
EXPOSIÇÃO PÚBLICA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 172ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve 
celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo incluído nas disposições 
do Convênio ICMS 125/01, de 7 de dezembro de 2001.
Cláusula segunda Fica alterado o caput da cláusula primeira do 
Convênio ICMS 125/01, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, 
Pernambuco, Rio de Janeiro e São Paulo, autorizados a conceder isenção do 
ICMS relativo à importação de obras de arte destinadas à exposição pública.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação 
no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a 
partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – 
Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – George André Palermo Santoro, 
Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane 
Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato 
Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima 
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Fernandes dos Santos, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, 
Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Rodrigues de 
Carvalho, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do 
Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da 
Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, 
Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 28/19, DE 5 DE ABRIL DE 2019.
Publicado no DOU dia 09.04.2019.
PRORROGA DISPOSIÇÕES DE CONVÊNIOS 
ICMS QUE DISPÕEM SOBRE BENEFÍCIOS 
FISCAIS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 172ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve 
celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Os Convênios ICMS a seguir indicados passam a 
vigorar com prazo final de vigência em 30 de abril de 2020:
I – Convênio ICMS 23/90 – Dispõe sobre o aproveitamento dos 
valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito 
do ICMS;
II – Convênio ICMS 100/97 – Reduz a base de cálculo do ICMS nas 
saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências;
III – Convênio ICMS 125/97 – Autoriza o Estado do Paraná a isentar 
do ICMS as operações que especifica;
IV – Convênio ICMS 38/01 – Concede isenção do ICMS às operações 
internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização 
como táxi;
V – Convênio ICMS 59/01 – Autoriza o Estado de Minas Gerais a 
conceder crédito presumido nas operações internas com leite fresco;
VI – Convênio ICMS 22/03 – Autoriza o Estado de Minas Gerais a 
conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Serviço 
Voluntário de Assistência Social (SERVAS);
VII – Convênio ICMS 65/03 – Autoriza os Estados que especifica a 
conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição 
promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
VIII – Convênio ICMS 85/04 – Autoriza a concessão de crédito 
presumido de ICMS para a execução de programas sociais e projetos 
relacionados à política energética das unidades federadas;
IX – Convênio ICMS 113/06 – Dispõe sobre a concessão de redução 
na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B-100);
X – Convênio ICMS 10/07 – Autoriza os Estados e o Distrito Federal 
a conceder isenção de ICMS na importação de máquinas, equipamentos, 
partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão;
XI – Convênio ICMS 53/07 – Isenta do ICMS as operações com 
ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito 
Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do 
Ministério da Educação – MEC;
XII – Convênio ICMS 45/10 – Autoriza as unidades federadas que 
especifica a conceder isenção do ICMS nas saídas de locomotivas;
XIII – Convênio ICMS 38/12 – Concede isenção do ICMS nas saídas 
de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, 
mental ou autista;
XIV – Convênio ICMS 161/13 – Autoriza o Estado do Paraná a 
conceder isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias 
destinados à implantação do Metrô Curitibano;
XV-Convênio ICMS 57/15 – Autoriza a concessão de crédito 
presumido de ICMS para a execução de programa social;
XVI – Convênio ICMS 73/16 – Autoriza as unidades federadas que 
menciona a concederem redução de base de cálculo do ICMS nas operações 
internas com querosene de aviação – QAV e gasolina de aviação – GAV;
XVII – Convênio ICMS 09/17 – Autoriza o Estado do Paraná a 
conceder isenção na saída interna de mercadoria promovida pela Pastoral 
da Criança;
XVIII – Convênio ICMS 95/18 – Autoriza os Estados do Amazonas e 
do Paraná a conceder isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia 
elétrica para pessoas físicas enquadradas em programa social.
Cláusula segunda Os benefícios de que trata o Convênio ICMS 
100/97, para o Estado de São Paulo, poderão implicar estorno proporcional 
do crédito.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação 
no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – 
Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – George André Palermo Santoro, 
Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane 
Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato 
Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima 
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Fernandes dos Santos, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, 
Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Rodrigues de 
Carvalho, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do 
Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da 
Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, 
Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº147  | FORTALEZA, 06 DE AGOSTO DE 2019

                            

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