DOE 06/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            CONVÊNIO ICMS 33/19, DE 5 DE ABRIL DE 2019
Publicado no DOU dia 09.04.2019.
DISPÕE SOBRE A ADESÃO DOS ESTADOS 
DO MARANHÃO, MATO GROSSO, 
PARANÁ E RIO DE JANEIRO E ALTERA O 
CONVÊNIO ICMS 96/18, QUE AUTORIZA OS 
ESTADOS QUE MENCIONA A CONCEDER 
ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES 
COM MEDICAMENTO DESTINADO A 
TRATAMENTO DA ATROFIA MUSCULAR 
ESPINAL – AME.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 172ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve 
celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Maranhão, Mato Grosso, 
Paraná e Rio de Janeiro incluídos nas disposições do Convênio ICMS 96/18, 
de 28 de setembro de 2018.
Cláusula segunda Fica alterado o caput da cláusula primeira do 
Convênio ICMS 96/18, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, 
Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato 
Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Paraíba, 
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande 
do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e 
Tocantins autorizados a conceder isenção do ICMS incidente nas 
operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 
12 mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura 
Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular 
Espinal – AME.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação 
no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – 
Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – George André Palermo Santoro, 
Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane 
Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato 
Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima 
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Fernandes dos Santos, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, 
Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Rodrigues de 
Carvalho, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do 
Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da 
Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, 
Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 35/19, DE 5 DE ABRIL DE 2019
Publicado no DOU dia 09.04.2019.
DISPÕE SOBRE A ADESÃO DOS ESTADOS 
DE ALAGOAS, BAHIA, ESPÍRITO SANTO, 
MATO GROSSO, PIAUÍ E RIO GRANDE 
DO SUL E ALTERA O CONVÊNIO ICMS 
100/17, QUE AUTORIZA A CONCESSÃO 
DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO 
NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE 
TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE 
PASSAGEIRO.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 172ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve 
celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Bahia, Espírito 
Santo, Mato Grosso, Piauí e Rio Grande do Sul incluídos nas disposições do 
Convênio ICMS 100/17, de 29 de setembro de 2017.
Cláusula segunda Fica alterado o caput da cláusula primeira do 
Convênio ICMS 100/17, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, 
Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Piauí e Rio Grande do Sul 
autorizados a conceder redução de base de cálculo na prestação de 
serviço de transporte intermunicipal de passageiro, que tenha início 
e término em seu território, de forma que a carga tributária resulte 
no percentual mínimo equivalente a 7% (sete por cento) sobre o 
valor da prestação.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação 
no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a 
partir de 1º de maio de 2019.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – 
Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – George André Palermo Santoro, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane 
Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato 
Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima 
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Fernandes dos Santos, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, 
Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Rodrigues de 
Carvalho, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do 
Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da 
Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, 
Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 36/19, DE 5 DE ABRIL DE 2019
Publicado no DOU dia 09.04.2019.
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ 
A REDUZIR BASE DE CÁLCULO DO 
ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES 
DE IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR DO 
PAÍS, DE FILAMENTOS SINTÉTICOS OU 
ARTIFICIAIS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 172ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em 
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve 
celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Ceará autorizado a conceder 
redução de base de cálculo na operação de importação do exterior do País, 
de filamentos sintéticos ou artificiais classificados na NCM 5402.31.19, sem 
similar produzido no país, de forma que a carga tributária seja equivalente 
a aplicação do percentual mínimo de 9% (nove por cento) sobre o valor da 
operação.
Cláusula segunda A inexistência de similar produzido no país será 
atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do 
setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo território 
nacional.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação 
no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional produzindo efeitos a 
partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – 
Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – George André Palermo Santoro, 
Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane 
Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato 
Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima 
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Fernandes dos Santos, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, 
Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Rodrigues de 
Carvalho, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do 
Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da 
Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, 
Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 38/19, DE 5 DE ABRIL DE 2019
Publicado no DOU dia 09.04.2019.
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 142/18, 
QUE DISPÕE SOBRE OS REGIMES DE 
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DE 
ANTECIPAÇÃO DE RECOLHIMENTO 
DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES 
R E L A T I V A S À C I R C U L A Ç Ã O D E 
MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES 
D E  S E R V I Ç O  D E  T R A N S P O R T E 
INTERESTADUAL E DE COMUNICAÇÃO 
(ICMS) COM ENCERRAMENTO DE 
T R I B U T A Ç Ã O ,  R E L A T I V O S  A O 
IMPOSTO DEVIDO PELAS OPERAÇÕES 
SUBSEQUENTES.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 172ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista 
o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 
1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 
de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do 
art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar 
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados 
do Convênio ICMS 142/18, de14 de dezembro de 2018, que passam a vigorar 
com as seguintes redações:
I – o caput da cláusula décima quinta:
“Cláusula décima quinta Nas operações interestaduais com bens e 
mercadorias já alcançados pelo regime de substituição tributária, 
o ressarcimento do imposto retido na operação anterior poderá, 
a critério da unidade federada do contribuinte que tiver direito ao 
ressarcimento, ser efetuado mediante emissão de NF-e exclusiva 
para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor, 
inscrito como substituto tributário.”.
II – a cláusula trigésima quinta:
“Cláusula trigésima quinta Este convênio entra em vigor na data 
de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de maio de 2019, relativamente aos §§ 4º e 5º da 
cláusula nona deste convênio;
II – a partir de 1º de janeiro de 2019, relativamente aos demais 
dispositivos.”.
III – os itens 5.0 e 5.1 do Anexo XIV:
“
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº147  | FORTALEZA, 06 DE AGOSTO DE 2019

                            

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