DOE 06/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes,
nas operações internas e interestaduais com os bens e mercadorias
relacionados nos Anexos II ao XXVI do Convênio ICMS 142/18,
de 14 de dezembro de 2018.”;
II – o item 3 da “Orientação de Preenchimento da Planilha e Legenda”
do Anexo Único:
“3. Informar o número do anexo correspondente ao segmento previsto
no Convênio ICMS 142/18;”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre –
Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – George André Palermo Santoro,
Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim,
Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane
Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná – Fernandes dos Santos, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz,
Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Rodrigues de
Carvalho, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do
Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da
Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos,
Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 41/19, DE 5 DE ABRIL DE 2019
Publicado no DOU dia 09.04.2019.
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 200/17,
QUE DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM
VEÍCULOS NOVOS DE DUAS E TRÊS
RODAS MOTORIZADOS RELACIONADOS
N O A N E X O X X V D O C O N V Ê N I O
ICMS 52/17, QUE DISPÕE SOBRE AS
NORMAS GERAIS A SEREM APLICADAS
AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA E DE ANTECIPAÇÃO
DO ICMS COM ENCERRAMENTO
D E T R I B U T A Ç Ã O , R E L A T I V O S
ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES,
INSTITUÍDOS POR CONVÊNIOS OU
PROTOCOLOS FIRMADOS ENTRES OS
ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 172ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, considerando
o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de
1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do
art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de
dezembro de 2018, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados
do Convênio ICMS 200/17, de 15 de dezembro de 2017, que passam a vigorar
com as seguintes redações:
I – a ementa:
“Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos
novos de duas e três rodas motorizados relacionados no Anexo
XXV do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de
substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento
de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por
convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito
Federal.”;
II – o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal, nos termos
deste convênio e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro
de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas
operações interestaduais com veículos novos, de duas e três rodas
motorizados, relacionados no Anexo XXV do referido convênio.”;
III – a cláusula segunda:
“Cláusula segunda Além do disposto na cláusula nona do Convênio
ICMS 142/18, as disposições deste convênio não se aplicam às
operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam
retornar ao estabelecimento remetente.”;
IV – a cláusula terceira:
“Cláusula terceira A base de cálculo do imposto para fins de subs-
tituição tributária será a prevista na cláusula décima do Convênio
ICMS 142/18, ou, na falta desta:
I – em relação aos veículos de fabricação nacional, será o preço final
a consumidor sugerido pelo fabricante, em lista enviada nos termos
do Anexo Único deste convênio, já acrescido do valor do frete, do
IPI e dos acessórios a que se refere o parágrafo único da cláusula
primeira, ou, inexistindo o preço final a consumidor sugerido pelo
fabricante, aplicar-se-á o disposto no inciso III da cláusula décima
primeira do Convênio ICMS 142/18;
II – em relação aos veículos importados, será a prevista no inciso III
da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18.
§ 1º A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original é de 34%
(trinta e quatro por cento).
§ 2º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Paraná,
a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação
tributária interna.”.
V – a cláusula quarta:
“Cláusula quarta A lista de preço final a consumidor sugerido
pelo fabricante a ser enviada à administração tributária da unidade
federada de destino, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima
primeira do Convênio ICMS 142/18, seguirá o formato do Anexo
Único deste convênio.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre –
Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – George André Palermo Santoro,
Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim,
Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane
Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná – Fernandes dos Santos, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz,
Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Rodrigues de
Carvalho, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do
Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da
Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos,
Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 42/19, DE 5 DE ABRIL DE 2019
Publicado no DOU dia 09.04.2019.
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 102/17,
QUE DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO
T R I B U T Á R I A N A S O P E R A Ç Õ E S
COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE
AR E PROTETORES DE BORRACHA
RELACIONADOS NO ANEXO XVI
DO CONVÊNIO ICMS 52/17, QUE
DISPÕE SOBRE AS NORMAS GERAIS
A SEREM APLICADAS AOS REGIMES
DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E
DE ANTECIPAÇÃO DO ICMS COM
ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO,
R E L A T I V O S À S O P E R A Ç Õ E S
S U B S E Q U E N T E S , I N S T I T U Í D O S
POR CONVÊNIOS OU PROTOCOLOS
FIRMADOS ENTRES OS ESTADOS E O
DISTRITO FEDERAL.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 172ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, considerando
o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de
1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do
art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de
dezembro de 2018, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados
do Convênio ICMS 102/17, de 29 de setembro de 2017, que passam a vigorar
com as seguintes redações:
I – a ementa:
“Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pneumá-
ticos, câmaras de ar e protetores de borracha relacionados no Anexo
XVI do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de
substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento
de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por
convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito
Federal.”;
II – a cláusula primeira:
“Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal, nos termos deste
convênio e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018,
acordam adotar o regime de substituição tributária nas operações
interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XVI
do referido convênio, exceto os classificados nos Códigos Especi-
ficadores da Substituição Tributária – CEST 16.005.00, 16.006.00,
16.007.01 e 16.009.00.”;
III – a cláusula segunda:
“Cláusula segunda Além do previsto na cláusula nona do Convênio
ICMS 142/18, as disposições deste convênio não se aplicam às
remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento
remetente.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre –
Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – George André Palermo Santoro,
Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim,
Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane
Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná – Fernandes dos Santos, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz,
Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Rodrigues de
Carvalho, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do
Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº147 | FORTALEZA, 06 DE AGOSTO DE 2019
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