DOE 06/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, 
Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 43/19, DE 5 DE ABRIL DE 2019
Publicado no DOU dia 09.04.2019.
DISPÕE SOBRE A EXCLUSÃO DO ESTADO 
DE SANTA CATARINA E ALTERA O 
CONVÊNIO ICMS 118/17, QUE DISPÕE 
SOBRE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 
NAS OPERAÇÕES COM TINTAS E 
VERNIZES RELACIONADOS NO ANEXO 
XXIII DO CONVÊNIO ICMS 52/17, QUE 
DISPÕE SOBRE AS NORMAS GERAIS 
A SEREM APLICADAS AOS REGIMES 
DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E 
DE ANTECIPAÇÃO DO ICMS COM 
ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, 
R E L A T I V O S  À S  O P E R A Ç Õ E S 
S U B S E Q U E N T E S ,  I N S T I T U Í D O S 
POR CONVÊNIOS OU PROTOCOLOS 
FIRMADOS ENTRES OS ESTADOS E O 
DISTRITO FEDERAL.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 172ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, considerando 
o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 
1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 
de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do 
art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar 
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de 
dezembro de 2018, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina excluído das 
disposições do Convênio ICMS 118/17, de 29 de setembro de 2017.
Cláusula segunda Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados 
do Convênio ICMS 118/17, de 29 de setembro de 2017, que passam a vigorar 
com as seguintes redações:
I – a ementa:
“Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com tintas e 
vernizes relacionados no Anexo XXIII do Convênio ICMS 142/18, 
que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de anteci-
pação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às opera-
ções subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados 
entres os Estados e o Distrito Federal.”;
II – o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal, nos termos 
deste convênio e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro 
de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas 
operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no 
Anexo XXIII do referido convênio.”.
Cláusula terceira Fica acrescido o parágrafo único à cláusula primeira 
do Convênio ICMS 118/17, com a seguinte redação:
“Parágrafo único As disposições deste convênio não se aplicam ao 
Estado de Santa Catarina.”.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua 
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 
1º de maio de 2019.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – 
Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – George André Palermo Santoro, 
Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane 
Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato 
Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima 
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Fernandes dos Santos, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, 
Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Rodrigues de 
Carvalho, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do 
Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da 
Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, 
Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 44/19, DE 5 DE ABRIL DE 2019
Publicado no DOU dia 09.04.2019.
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 199/17, 
QUE DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO 
TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM 
VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS 
RELACIONADOS NO ANEXO XXIV 
DO CONVÊNIO ICMS 52/17, QUE 
DISPÕE SOBRE AS NORMAS GERAIS 
A SEREM APLICADAS AOS REGIMES 
DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E 
DE ANTECIPAÇÃO DO ICMS COM 
ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, 
R E L A T I V O S  À S  O P E R A Ç Õ E S 
S U B S E Q U E N T E S ,  I N S T I T U Í D O S 
POR CONVÊNIOS OU PROTOCOLOS 
FIRMADOS ENTRES OS ESTADOS E O 
DISTRITO FEDERAL.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 172ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, considerando 
o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 
1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 
de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do 
art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar 
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de 
dezembro de 2018, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados 
do Convênio ICMS 199/17, de 15 de dezembro de 2017, que passam a vigorar 
com as seguintes redações:
I – a ementa:
“Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos 
novos relacionados no Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/18, que 
dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação 
do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações 
subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados 
entres os Estados e o Distrito Federal.”;
II – o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal, nos termos deste 
convênio e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, 
acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações 
interestaduais com veículos novos relacionados no Anexo XXIV do 
referido convênio.”;
III – a cláusula segunda:
“Cláusula segunda Além do disposto na cláusula nona do Convênio 
ICMS 142/18, as disposições deste convênio não se aplicam às 
operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam 
retornar ao estabelecimento remetente.”;
IV – a cláusula terceira:
“Cláusula terceira A base de cálculo do imposto para fins de subs-
tituição tributária será a prevista na cláusula décima do Convênio 
ICMS 142/18, ou, na falta desta:
I – em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das 
montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade 
da federação, será o preço final a consumidor sugerido pela monta-
dora, em lista enviada nos termos do Anexo Único deste convênio, 
já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere 
o parágrafo único da cláusula primeira deste convênio;
II – inexistindo o preço final a consumidor sugerido pela montadora 
de que trata o inciso I desta cláusula e nas demais situações, será 
a prevista no inciso III da cláusula décima primeira do Convênio 
ICMS 142/18;
§ 1º As importadoras que promovem saída de veículos cujo preço 
final a consumidor tenha sido sugerido pela montadora, em lista 
enviada na forma do Anexo Único deste convênio, referido no 
inciso I do caput desta cláusula, deverão observar as disposições 
nele contidas, inclusive em relação aos valores.
§ 2º A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original é de 30% 
(trinta por cento).
§ 3º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Paraná, 
a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação 
tributária interna.”;
V – a cláusula quarta:
“Cláusula quarta A lista de preço final a consumidor sugerido 
pelo fabricante a ser enviada à administração tributária da unidade 
federada de destino, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima 
primeira do Convênio ICMS 142/18, seguirá o formato do Anexo 
Único deste convênio.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua 
publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – 
Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – George André Palermo Santoro, 
Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane 
Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato 
Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima 
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Fernandes dos Santos, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, 
Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Rodrigues de 
Carvalho, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do 
Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da 
Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, 
Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 45/19, DE 5 DE ABRIL DE 2019
Publicado no DOU dia 09.04.2019.
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 213/17, 
QUE DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO 
TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM 
APARELHOS CELULARES E CARTÕES 
INTELIGENTES RELACIONADOS NO 
ANEXO XX DO CONVÊNIO ICMS 142/18, 
QUE DISPÕE SOBRE AS NORMAS GERAIS 
A SEREM APLICADAS AOS REGIMES 
DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E 
DE ANTECIPAÇÃO DO ICMS COM 
ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, 
R E L A T I V O S  À S  O P E R A Ç Õ E S 
S U B S E Q U E N T E S ,  I N S T I T U Í D O S 
POR CONVÊNIOS OU PROTOCOLOS 
FIRMADOS ENTRES OS ESTADOS E O 
DISTRITO FEDERAL.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 172ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, considerando 
o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº147  | FORTALEZA, 06 DE AGOSTO DE 2019

                            

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