DOE 06/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 
de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do 
art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar 
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de 
dezembro de 2018, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados 
do Convênio ICMS 213/17, de 15 de dezembro de 2017, que passam a vigorar 
com as seguintes redações:
I – a ementa:
“Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com apare-
lhos celulares e cartões inteligentes relacionados no Anexo XX do 
Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição 
tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, 
relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou 
protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.”;
II – a cláusula primeira:
“Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, 
Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso 
do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio 
Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe e Tocantins, 
nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de 
dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição 
tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias, 
classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária 
– CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00, relacionados 
no Anexo XX do referido convênio.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua 
publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – 
Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – George André Palermo Santoro, 
Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane 
Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato 
Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima 
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Fernandes dos Santos, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, 
Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Rodrigues de 
Carvalho, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do 
Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da 
Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, 
Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 46/19, DE 5 DE ABRIL DE 2019
Publicado no DOU dia 09.04.2019.
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 234/17, 
QUE DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO 
TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM 
MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E 
OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS 
PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO 
RELACIONADOS NO ANEXO XIV 
DO CONVÊNIO ICMS 52/17, QUE 
DISPÕE SOBRE AS NORMAS GERAIS 
A SEREM APLICADAS AOS REGIMES 
DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E 
DE ANTECIPAÇÃO DO ICMS COM 
ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, 
R E L A T I V O S  À S  O P E R A Ç Õ E S 
S U B S E Q U E N T E S ,  I N S T I T U Í D O S 
POR CONVÊNIOS OU PROTOCOLOS 
FIRMADOS ENTRES OS ESTADOS E O 
DISTRITO FEDERAL.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 172ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, considerando 
o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 
1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 
de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do 
art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar 
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de 
dezembro de 2018, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados 
do Convênio ICMS 234/17, de 22 de dezembro de 2017, que passam a vigorar 
com as seguintes redações:
I – a ementa:
“Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com medica-
mentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso 
humano ou veterinário relacionados no Anexo XIV do Convênio 
ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária 
e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos 
às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos 
firmados entres os Estados e o Distrito Federal.”;
II – a cláusula primeira:
“Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, 
Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, 
Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande 
do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, 
nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de 
dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição 
tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias rela-
cionados no Anexo XIV do referido convênio.”;
III – o caput da cláusula segunda:
“Cláusula segunda Além do disposto na cláusula nona do Convênio 
ICMS 142/18, as disposições deste convênio não se aplicam às 
operações interestaduais:”;
IV – da cláusula terceira:
a) o § 1º:
“§ 1º Os critérios para cálculo do ajuste descrito no caput desta 
cláusula serão os mesmos estabelecidos no Convênio ICMS 142/18 
para a realização de pesquisas de preços e fixação de Margem de 
Valor Agregado (MVA) e Preço Médio Ponderado a Consumidor 
Final (PMPF).”;
b) o § 3º:
“§ 3º Em substituição ao previsto no caput desta cláusula, a legis-
lação da unidade federada de destino poderá definir como base de 
cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, as hipóteses 
previstas na cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua 
publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – 
Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – George André Palermo Santoro, 
Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane 
Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato 
Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima 
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Fernandes dos Santos, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, 
Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Rodrigues de 
Carvalho, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do 
Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da 
Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, 
Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 47/19, DE 5 DE ABRIL DE 2019
Publicado no DOU dia 09.04.2019.
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 15/08, 
Q U E D I S P Õ E S O B R E N O R M A S E 
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À 
ANÁLISE DE PROGRAMA APLICATIVO 
FISCAL (PAF-ECF) DESTINADO A ENVIAR 
COMANDOS DE FUNCIONAMENTO AO 
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM 
FISCAL (ECF).
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 172ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em 
vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 
5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica alterado o inciso I da cláusula décima sexta 
do Convênio ICMS 15/08, de 4 de abril de 2008, que passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“I – aos Estados da Bahia, Mato Grosso, Sergipe e Rio Grande do 
Sul;”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua 
publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – 
Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – George André Palermo Santoro, 
Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane 
Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato 
Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima 
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Fernandes dos Santos, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, 
Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Rodrigues de 
Carvalho, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do 
Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da 
Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, 
Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 48/19, DE 5 DE ABRIL DE 2019
Publicado no DOU dia 09.04.2019.
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 09/09, QUE 
ESTABELECE NORMAS RELATIVAS 
AO EQUIPAMENTO EMISSOR DE 
CUPOM FISCAL (ECF) E AO PROGRAMA 
A P L I C A T I V O F I S C A L-E C F (P A F-
ECF) APLICÁVEIS AO FABRICANTE 
O U  I M P O R T A D O R  D E  E C F , A O 
CONTRIBUINTE USUÁRIO DE ECF, 
ÀS EMPRESAS INTERVENTORAS E ÀS 
EMPRESAS DESENVOLVEDORAS DE 
PAF-ECF.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 172ª Reunião 
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em 
vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 
5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica alterada a cláusula sexagésima quinta do 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº147  | FORTALEZA, 06 DE AGOSTO DE 2019

                            

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