DOE 06/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos,
Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 43/19, DE 5 DE ABRIL DE 2019
Publicado no DOU dia 09.04.2019.
DISPÕE SOBRE A EXCLUSÃO DO ESTADO
DE SANTA CATARINA E ALTERA O
CONVÊNIO ICMS 118/17, QUE DISPÕE
SOBRE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
NAS OPERAÇÕES COM TINTAS E
VERNIZES RELACIONADOS NO ANEXO
XXIII DO CONVÊNIO ICMS 52/17, QUE
DISPÕE SOBRE AS NORMAS GERAIS
A SEREM APLICADAS AOS REGIMES
DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E
DE ANTECIPAÇÃO DO ICMS COM
ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO,
R E L A T I V O S À S O P E R A Ç Õ E S
S U B S E Q U E N T E S , I N S T I T U Í D O S
POR CONVÊNIOS OU PROTOCOLOS
FIRMADOS ENTRES OS ESTADOS E O
DISTRITO FEDERAL.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 172ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, considerando
o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de
1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do
art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de
dezembro de 2018, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina excluído das
disposições do Convênio ICMS 118/17, de 29 de setembro de 2017.
Cláusula segunda Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados
do Convênio ICMS 118/17, de 29 de setembro de 2017, que passam a vigorar
com as seguintes redações:
I – a ementa:
“Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com tintas e
vernizes relacionados no Anexo XXIII do Convênio ICMS 142/18,
que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de anteci-
pação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às opera-
ções subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados
entres os Estados e o Distrito Federal.”;
II – o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal, nos termos
deste convênio e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro
de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas
operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no
Anexo XXIII do referido convênio.”.
Cláusula terceira Fica acrescido o parágrafo único à cláusula primeira
do Convênio ICMS 118/17, com a seguinte redação:
“Parágrafo único As disposições deste convênio não se aplicam ao
Estado de Santa Catarina.”.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia
1º de maio de 2019.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre –
Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – George André Palermo Santoro,
Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim,
Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane
Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná – Fernandes dos Santos, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz,
Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Rodrigues de
Carvalho, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do
Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da
Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos,
Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 44/19, DE 5 DE ABRIL DE 2019
Publicado no DOU dia 09.04.2019.
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 199/17,
QUE DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM
VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS
RELACIONADOS NO ANEXO XXIV
DO CONVÊNIO ICMS 52/17, QUE
DISPÕE SOBRE AS NORMAS GERAIS
A SEREM APLICADAS AOS REGIMES
DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E
DE ANTECIPAÇÃO DO ICMS COM
ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO,
R E L A T I V O S À S O P E R A Ç Õ E S
S U B S E Q U E N T E S , I N S T I T U Í D O S
POR CONVÊNIOS OU PROTOCOLOS
FIRMADOS ENTRES OS ESTADOS E O
DISTRITO FEDERAL.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 172ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, considerando
o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de
1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do
art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de
dezembro de 2018, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados
do Convênio ICMS 199/17, de 15 de dezembro de 2017, que passam a vigorar
com as seguintes redações:
I – a ementa:
“Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos
novos relacionados no Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/18, que
dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação
do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações
subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados
entres os Estados e o Distrito Federal.”;
II – o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal, nos termos deste
convênio e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018,
acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações
interestaduais com veículos novos relacionados no Anexo XXIV do
referido convênio.”;
III – a cláusula segunda:
“Cláusula segunda Além do disposto na cláusula nona do Convênio
ICMS 142/18, as disposições deste convênio não se aplicam às
operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam
retornar ao estabelecimento remetente.”;
IV – a cláusula terceira:
“Cláusula terceira A base de cálculo do imposto para fins de subs-
tituição tributária será a prevista na cláusula décima do Convênio
ICMS 142/18, ou, na falta desta:
I – em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das
montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade
da federação, será o preço final a consumidor sugerido pela monta-
dora, em lista enviada nos termos do Anexo Único deste convênio,
já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere
o parágrafo único da cláusula primeira deste convênio;
II – inexistindo o preço final a consumidor sugerido pela montadora
de que trata o inciso I desta cláusula e nas demais situações, será
a prevista no inciso III da cláusula décima primeira do Convênio
ICMS 142/18;
§ 1º As importadoras que promovem saída de veículos cujo preço
final a consumidor tenha sido sugerido pela montadora, em lista
enviada na forma do Anexo Único deste convênio, referido no
inciso I do caput desta cláusula, deverão observar as disposições
nele contidas, inclusive em relação aos valores.
§ 2º A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original é de 30%
(trinta por cento).
§ 3º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Paraná,
a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação
tributária interna.”;
V – a cláusula quarta:
“Cláusula quarta A lista de preço final a consumidor sugerido
pelo fabricante a ser enviada à administração tributária da unidade
federada de destino, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima
primeira do Convênio ICMS 142/18, seguirá o formato do Anexo
Único deste convênio.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre –
Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – George André Palermo Santoro,
Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim,
Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane
Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná – Fernandes dos Santos, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz,
Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Rodrigues de
Carvalho, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do
Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da
Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos,
Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 45/19, DE 5 DE ABRIL DE 2019
Publicado no DOU dia 09.04.2019.
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 213/17,
QUE DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM
APARELHOS CELULARES E CARTÕES
INTELIGENTES RELACIONADOS NO
ANEXO XX DO CONVÊNIO ICMS 142/18,
QUE DISPÕE SOBRE AS NORMAS GERAIS
A SEREM APLICADAS AOS REGIMES
DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E
DE ANTECIPAÇÃO DO ICMS COM
ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO,
R E L A T I V O S À S O P E R A Ç Õ E S
S U B S E Q U E N T E S , I N S T I T U Í D O S
POR CONVÊNIOS OU PROTOCOLOS
FIRMADOS ENTRES OS ESTADOS E O
DISTRITO FEDERAL.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 172ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, considerando
o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº147 | FORTALEZA, 06 DE AGOSTO DE 2019
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