DOE 06/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do
art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de
dezembro de 2018, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados
do Convênio ICMS 213/17, de 15 de dezembro de 2017, que passam a vigorar
com as seguintes redações:
I – a ementa:
“Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com apare-
lhos celulares e cartões inteligentes relacionados no Anexo XX do
Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição
tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação,
relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou
protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.”;
II – a cláusula primeira:
“Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia,
Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso
do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe e Tocantins,
nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de
dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição
tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias,
classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária
– CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00, relacionados
no Anexo XX do referido convênio.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre –
Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – George André Palermo Santoro,
Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim,
Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane
Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná – Fernandes dos Santos, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz,
Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Rodrigues de
Carvalho, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do
Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da
Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos,
Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 46/19, DE 5 DE ABRIL DE 2019
Publicado no DOU dia 09.04.2019.
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 234/17,
QUE DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM
MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E
OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS
PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO
RELACIONADOS NO ANEXO XIV
DO CONVÊNIO ICMS 52/17, QUE
DISPÕE SOBRE AS NORMAS GERAIS
A SEREM APLICADAS AOS REGIMES
DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E
DE ANTECIPAÇÃO DO ICMS COM
ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO,
R E L A T I V O S À S O P E R A Ç Õ E S
S U B S E Q U E N T E S , I N S T I T U Í D O S
POR CONVÊNIOS OU PROTOCOLOS
FIRMADOS ENTRES OS ESTADOS E O
DISTRITO FEDERAL.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 172ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, considerando
o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de
1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do
art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de
dezembro de 2018, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados
do Convênio ICMS 234/17, de 22 de dezembro de 2017, que passam a vigorar
com as seguintes redações:
I – a ementa:
“Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com medica-
mentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso
humano ou veterinário relacionados no Anexo XIV do Convênio
ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária
e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos
às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos
firmados entres os Estados e o Distrito Federal.”;
II – a cláusula primeira:
“Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia,
Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará,
Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins,
nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de
dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição
tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias rela-
cionados no Anexo XIV do referido convênio.”;
III – o caput da cláusula segunda:
“Cláusula segunda Além do disposto na cláusula nona do Convênio
ICMS 142/18, as disposições deste convênio não se aplicam às
operações interestaduais:”;
IV – da cláusula terceira:
a) o § 1º:
“§ 1º Os critérios para cálculo do ajuste descrito no caput desta
cláusula serão os mesmos estabelecidos no Convênio ICMS 142/18
para a realização de pesquisas de preços e fixação de Margem de
Valor Agregado (MVA) e Preço Médio Ponderado a Consumidor
Final (PMPF).”;
b) o § 3º:
“§ 3º Em substituição ao previsto no caput desta cláusula, a legis-
lação da unidade federada de destino poderá definir como base de
cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, as hipóteses
previstas na cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre –
Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – George André Palermo Santoro,
Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim,
Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane
Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná – Fernandes dos Santos, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz,
Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Rodrigues de
Carvalho, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do
Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da
Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos,
Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 47/19, DE 5 DE ABRIL DE 2019
Publicado no DOU dia 09.04.2019.
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 15/08,
Q U E D I S P Õ E S O B R E N O R M A S E
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À
ANÁLISE DE PROGRAMA APLICATIVO
FISCAL (PAF-ECF) DESTINADO A ENVIAR
COMANDOS DE FUNCIONAMENTO AO
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM
FISCAL (ECF).
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 172ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em
vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica alterado o inciso I da cláusula décima sexta
do Convênio ICMS 15/08, de 4 de abril de 2008, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“I – aos Estados da Bahia, Mato Grosso, Sergipe e Rio Grande do
Sul;”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre –
Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – George André Palermo Santoro,
Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim,
Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane
Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná – Fernandes dos Santos, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz,
Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Rodrigues de
Carvalho, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do
Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da
Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos,
Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 48/19, DE 5 DE ABRIL DE 2019
Publicado no DOU dia 09.04.2019.
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 09/09, QUE
ESTABELECE NORMAS RELATIVAS
AO EQUIPAMENTO EMISSOR DE
CUPOM FISCAL (ECF) E AO PROGRAMA
A P L I C A T I V O F I S C A L-E C F (P A F-
ECF) APLICÁVEIS AO FABRICANTE
O U I M P O R T A D O R D E E C F , A O
CONTRIBUINTE USUÁRIO DE ECF,
ÀS EMPRESAS INTERVENTORAS E ÀS
EMPRESAS DESENVOLVEDORAS DE
PAF-ECF.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 172ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em
vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica alterada a cláusula sexagésima quinta do
30
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº147 | FORTALEZA, 06 DE AGOSTO DE 2019
Fechar