DOE 06/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica alterado o inciso II da cláusula primeira do
Convênio ICMS 19/19, de 13 de março de 2019, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“II – convalidar as operações e prestações ocorridas no período de 1º
de janeiro de 2019 até a data do início de vigência da concessão de
que trata o inciso I desta cláusula na unidade federada concedente.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação
no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre –
Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – George André Palermo Santoro,
Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim,
Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane
Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná – Fernandes dos Santos, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz,
Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Rodrigues de
Carvalho, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do
Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da
Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos,
Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
PROTOCOLO ICMS 02/19, DE 8 DE ABRIL DE 2019
Publicado no DOU dia 11.04.2019.
DISPÕE SOBRE A EXCLUSÃO DO ESTADO
DA BAHIA E ALTERA O PROTOCOLO
ICMS 09/09 QUE DISPÕE SOBRE A
INSTITUIÇÃO DA COMISSÃO NACIONAL
PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES
(CNAI) EM EQUIPAMENTOS EMISSORES
DE CUPOM FISCAL – ECF, EM PROGRAMA
APLICATIVO FISCAL – PAF-ECF E EM
BOBINA DE PAPEL TÉRMICO PARA USO
EM ECF.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Minas Gerais,
Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo, Sergipe e
Tocantins, neste ato, representados pelos seus respectivos Secretários de
Estado da Fazenda, e de Receita e Controle, considerando o disposto nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1966,
considerando ainda o disposto no Convênio ICMS 137/06, de 15 de dezembro
de 2006, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica o Estado da Bahia excluído do Protocolo
ICMS 09/09, de 3 de abril de 2009.
Cláusula segunda Fica alterada a cláusula décima quinta-D do
Protocolo ICMS 09/09, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula décima quinta-D Este protocolo não se aplica aos Estados
da Bahia, Goiás, Rio Grande do Norte e Roraima.”.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União.
Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – George André Palermo
Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio,
Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa,
Pará – René de Oliveira E Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos
Santos Filho, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio Grande do Sul – Marco
Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luiz Fernando Pereira da Silva, São
Paulo – Henrique de Campos Meirelles, Sergipe – Marcos Venícius Nasci-
mento, Tocantins – Sandro Henrique Armando,
PROTOCOLO ICMS 03/19, DE 8 DE ABRIL DE 2019
Publicado no DOU dia 11.04.2019.
DISPÕE SOBRE A EXCLUSÃO DO ESTADO
DE SANTA CATARINA DO PROTOCOLO
ICMS 17/85, QUE DISPÕE SOBRE A SOBRE
A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS
OPERAÇÕES COM LÂMPADA ELÉTRICA,
DIODOS E APARELHOS DE ILUMINAÇÃO.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo,
Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato, representados por seus
respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando
o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1966, considerando ainda o disposto no Convênio ICMS 142/18,
de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina excluído do
Protocolo ICMS 17/85, de 25 de julho de 1985.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de
maio de 2019.
Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – George André Palermo
Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio,
Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara
de Oliveira, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás –
Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves,
Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de
Lima Ribeiro, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da
Cruz, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Cláudio Rodrigues
de Carvalho, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do
Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luiz Fernando Pereira da
Silva, Roraima – Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo
– Henrique de Campos Meirelles, Sergipe – Marcos Venícius Nascimento,
Tocantins – Sandro Henrique Armando.
PROTOCOLO ICMS 13/19, DE 8 DE ABRIL DE 2019
Publicado no DOU dia 11.04.2019.
DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO ESTADO DO
CEARÁ E ALTERA O PROTOCOLO ICMS
29/11, QUE DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE
INTERNO E INTERESTADUAL DE BENS
ENTRE ESTABELECIMENTOS DA
TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará,
Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande
do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe e o Distrito
Federal, neste ato, representados por seus Secretários de Fazendas, e tendo
em vista o disposto nos arts. 102 a 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica o Estado do Ceará incluído nas disposições
do Protocolo ICMS 29/11, de 13 de abril de 2011.
Cláusula segunda Fica alterado o caput da cláusula primeira do
Protocolo ICMS 29/11, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Ficam os estabelecimentos da Tecnologia
Bancária S/A nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas,
Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio
de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe e o Distrito Federal,
autorizados, em substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, ou da nota
fiscal avulsa, a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de
Bens - DCM / Guia de Remessa de Material - GRM para acobertar
o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de
bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo.”.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de
maio de 2019.
Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – George André Palermo
Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio,
Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de
Oliveira, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cris-
tiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima
Ribeiro, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira
e Sousa Júnior, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio
José Padilha da Cruz, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz
Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo
Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luiz
Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marco Antônio Alves, Santa Catarina
– Paulo Eli, São Paulo – Henrique de Campos Meirelles, Sergipe – Marcos
Venícius Nascimento.
PROTOCOLO ICMS 15/19, DE 8 DE ABRIL DE 2019
Publicado no DOU dia 11.04.2019.
ALTERA O PROTOCOLO ICMS 53/17,
QUE DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO
T R I B U T Á R I A N A S O P E R A Ç Õ E S
COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
RELACIONADOS NO ANEXO XVII
DO CONVÊNIO ICMS 52/17, QUE
DISPÕE SOBRE AS NORMAS GERAIS
A SEREM APLICADAS AOS REGIMES
DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E
DE ANTECIPAÇÃO DO ICMS COM
ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO,
R E L A T I V O S À S O P E R A Ç Õ E S
S U B S E Q U E N T E S , I N S T I T U Í D O S
POR CONVÊNIOS OU PROTOCOLOS
FIRMADOS ENTRES OS ESTADOS E O
DISTRITO FEDERAL.
Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande
do Norte e Sergipe, neste ato, representados pelos seus respectivos Secretá-
rios de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts.
6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art.
21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de
2018, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº147 | FORTALEZA, 06 DE AGOSTO DE 2019
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