DOE 06/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Convênio ICMS 09/09, de 3 de abril de 2009, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Cláusula sexagésima quinta Este convênio não se aplica aos Estados
da Bahia, Mato Grosso, Paraíba, Rondônia, São Paulo, Sergipe e
Rio Grande do Sul.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre –
Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – George André Palermo Santoro,
Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim,
Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane
Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná – Fernandes dos Santos, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz,
Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Rodrigues de
Carvalho, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do
Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da
Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos,
Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 49/19, DE 5 DE ABRIL DE 2019
Publicado no DOU dia 09.04.2019.
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 45/99, QUE
AUTORIZA OS ESTADOS E O DISTRITO
FEDERAL A ESTABELECER O REGIME
DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
QUE DESTINEM MERCADORIAS A
REVENDEDORES QUE EFETUEM VENDA
PORTA-A-PORTA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 172ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em
vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul incluído nas
disposições do § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 45/99, de 23 de
julho de 1999.
Cláusula segunda Fica alterado o § 2º da cláusula terceira do Convênio
ICMS 45/99, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Alagoas,
Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernam-
buco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e ao Distrito Federal
na falta do preço de venda ao consumidor constante de tabela esta-
belecida por órgão competente, a base de cálculo será a prevista na
legislação estadual destas unidades federadas.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro
dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre –
Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – George André Palermo Santoro,
Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim,
Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane
Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná – Fernandes dos Santos, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz,
Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Rodrigues de
Carvalho, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do
Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da
Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos,
Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 50/19, DE 5 DE ABRIL DE 2019
Publicado no DOU dia 09.04.2019.
DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM
ENERGIA ELÉTRICA (ANEXO VIII) NOS
TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 142/18,
QUE DISPÕE SOBRE OS REGIMES DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DE
ANTECIPAÇÃO DE RECOLHIMENTO
DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES
R E L A T I V A S À C I R C U L A Ç Ã O D E
MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES
D E S E R V I Ç O D E T R A N S P O R T E
INTERESTADUAL E DE COMUNICAÇÃO
(ICMS) COM ENCERRAMENTO DE
T R I B U T A Ç Ã O , R E L A T I V O S A O
IMPOSTO DEVIDO PELAS OPERAÇÕES
SUBSEQUENTES.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 172ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, considerando
o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de
1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do
art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de
dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia,
Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do
Sul, Santa Catarina e Sergipe nos termos deste convênio e do Convênio
ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime
de substituição tributária nas operações interestaduais com a mercadoria
relacionada no Anexo VIII do referido convênio.
Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula somente se aplica
às operações iniciadas nos estados signatários com destino à distribuidora
localizada no Estado do Amazonas.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia
1º de junho de 2019.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre –
Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – George André Palermo Santoro,
Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim,
Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane
Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná – Fernandes dos Santos, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz,
Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Rodrigues de
Carvalho, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do
Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da
Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos,
Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 51/19, DE 5 DE ABRIL DE 2019
Publicado no DOU dia 09.04.2019.
DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO E ALTERA O
CONVÊNIO ICMS 100/01, QUE AUTORIZA
OS ESTADOS QUE IDENTIFICA A
REVOGAR, EM RELAÇÃO AO SERVIÇO DE
TRANSPORTE DUTOVIÁRIO, O CRÉDITO
PRESUMIDO DE ICMS PREVISTO NO
CONVÊNIO ICMS 106/96, QUE DISPÕE
SOBRE CONCESSÃO DE CRÉDITO
PRESUMIDO NAS PRESTAÇÕES DE
SERVIÇOS DE TRANSPORTE.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 172ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem
celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo incluído nas
disposições do Convênio ICMS 100/01, de 28 de setembro de 2001.
Cláusula segunda Fica alterado o caput da cláusula primeira do
Convênio ICMS 100/01, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas, Espírito Santo,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná e Rio Grande do Norte,
autorizados a revogar, em relação ao serviço de transporte dutoviário,
o crédito presumido de ICMS previsto no Convênio ICMS 106/96,
de 13 de dezembro de 1996.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação
no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre –
Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – George André Palermo Santoro,
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim,
Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane
Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná – Fernandes dos Santos, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz,
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de
Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do
Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da
Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos,
Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 53/19, DE 5 DE ABRIL DE 2019
Publicado no DOU dia 09.04.2019.
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 19/19, QUE
AUTORIZA AS UNIDADES FEDERADAS
A CONCEDEREM BENEFÍCIOS FISCAIS
VENCIDOS EM 31 DE DEZEMBRO DE
2018, EM VIRTUDE DO QUE DISPÕE A LEI
COMPLEMENTAR Nº 160, DE 7 DE AGOSTO
DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 172ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
31
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº147 | FORTALEZA, 06 DE AGOSTO DE 2019
Fechar