DOE 06/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados
do Protocolo ICMS 53/17, de 29 de dezembro de 2017, que passam a vigorar
com as seguintes redações:
I – a ementa:
“Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos
alimentícios relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS 142/18,
que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de anteci-
pação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circu-
lação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte
Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tribu-
tação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.”;
II – o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba,
Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, nos termos
deste protocolo e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro
de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas
operações interestaduais com bens e mercadorias, classificados
nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST
17.031.01, 17.047.00, 17.049.00 a 17.053.02 e 17.056.00 a 17.064.00,
relacionados no Anexo XVII do referido convênio.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2019.
Alagoas – George André Palermo Santoro, Bahia – Manoel Vitório da Silva
Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba,
Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Pernambuco – Décio José
Padilha da Cruz, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio Grande do Norte – Carlos
Eduardo Xavier, Sergipe – Marcos Venícius Nascimento
*** *** ***
DECRETO Nº33.191, 05 de agosto de 2019.
ALTERA O DECRETO Nº24.569, DE 31
DE JULHO DE 1997, QUE CONSOLIDA
E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO
DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES
RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES
DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL
E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO
a necessidade de se promover ajustes no Decreto n.º 24.569, de 31 de julho
de 1997, DECRETA:
Art. 1.º O inciso III do art. 42 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho
de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“art. 42. (…)
(…)
III – 80% (oitenta por cento), na saída de veículos usados.” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2020.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 05 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA
DA FAZENDA
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DECRETO Nº33.192 , de 05 de agosto de 2019.
ALTERA O DECRETO Nº24.569, DE 31
DE JULHO DE 1997, QUE CONSOLIDA
E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO
DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES
RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES
DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL
E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO
a necessidade de alterar a redação do §2.º do art. 13-D do Decreto n.º 24.569, de
31 de julho de 1997, adequando-o à conjuntura econômica atual, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar
com nova redação do § 2.º do art. 13-D, nos seguintes termos:
“Art. 13-D. (…)
(…)
§2.º O tratamento tributário previsto no caput deste artigo não se
aplica às operações destinadas ao consumidor final.
(…).” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 05 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
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DECRETO Nº33.193, de 05 de agosto de 2019.
CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO
SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E
SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E
INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO
(ICMS) NA COMERCIALIZAÇÃO DE
SANDUÍCHES DENOMINADOS “BIG
MAC”, EFETUADA DURANTE O EVENTO
“MCDIA FELIZ”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO as disposições do Convênio ICMS 106, de 9 de julho
de 2010 prorrogado até 30 de setembro de 2019 pelo Convênio ICMS 49, de
25 de abril de 2017, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do
ICMS a comercialização de sanduíches denominados “Big Mac”, ocorrida
durante o evento “McDia Feliz”, DECRETA:
Art. 1.º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as operações de
saída de sanduíche denominado “Big Mac”, realizadas por estabelecimentos
integrantes da Rede McDonald’s, inclusive franqueados, localizados no
Estado do Ceará, que participarem do evento “McDia Feliz”, a ocorrer na
data de 24 de agosto de 2019.
§ 1.º Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão
destinar, integralmente, a renda proveniente da venda do sanduíche, após a
dedução de outros tributos incidentes, à Associação Peter Pan, de combate
ao câncer infanto-juvenil, inscrita no CNPJ sob o nº 02.943.482/0001–49,
entidade sem fins lucrativos credenciada pelo Estado do Ceará para receber
a referida doação.
§ 2.º O benefício fiscal de que trata este Decreto fica condicionado à
comprovação pelos estabelecimentos participantes do evento, junto à Secretaria
da Fazenda do Estado do Ceará, da doação do total da renda líquida auferida
com a venda dos sanduíches “Big Mac” à associação referida no § 1º deste
artigo.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 05 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
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DECRETO N°33.196, de 05 de agosto de 2019.
ALTERA O DECRETO N°30.573, DE 07 DE
JUNHO DE 2011, QUE CRIA, NO ÂMBITO
DA SECRETARIA DE JUSTIÇA E
CIDADANIA, O CO MITÊ ESTADUAL DE
COMBATE E PREVENÇÃO À TORTURA,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊN CIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 88, IV e VI da Constituição Estadual e; CONSIDERANDO
o disposto no Decreto Estadual n° 30.573, de 07 de junho de 2011, que
cria, no âmbito da Secretaria de Justiça e Cidadania, o Comitê Estadual de
Combate e Prevenção à Tortura; CONSIDERANDO, também, o disposto na
Lei Estadual n° 16.710, de 21 de dezembro de 2018, que alterou a estrutura da
Administração Estadual; CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 32.948,
de 13 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre a estrutura organizacional e os
cargos de provimento em comissão da Secretaria da Proteção Social, Justiça,
Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos - SPS; DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 30.573, de 07 de junho de 2011, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria da Proteção Social,
Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, o Comitê Estadual
de Combate à Tortura no Ceará.
...
Art. 3º ...
I - Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e
Direitos Humanos - SPS;
...
§1° Os membros titulares e respectivos suplentes serão indicados
pelos Titulares dos órgãos e entidades representadas e designados
pelo Secretário da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e
Direitos Humanos - SPS.
...
Art. 6º A Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres
e Direitos Humanos -SPS dará o apoio técnico, administrativo e
financeiro necessário ao funcionamento do Comitê.”
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 05 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº147 | FORTALEZA, 06 DE AGOSTO DE 2019
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