DOE 06/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica alterado o inciso II da cláusula primeira do 
Convênio ICMS 19/19, de 13 de março de 2019, que passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“II – convalidar as operações e prestações ocorridas no período de 1º 
de janeiro de 2019 até a data do início de vigência da concessão de 
que trata o inciso I desta cláusula na unidade federada concedente.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação 
no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – 
Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – George André Palermo Santoro, 
Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, 
Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane 
Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato 
Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima 
Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Fernandes dos Santos, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, 
Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Claudio Rodrigues de 
Carvalho, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do 
Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da 
Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, 
Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
PROTOCOLO ICMS 02/19, DE 8 DE ABRIL DE 2019
Publicado no DOU dia 11.04.2019.
DISPÕE SOBRE A EXCLUSÃO DO ESTADO 
DA BAHIA E ALTERA O PROTOCOLO 
ICMS 09/09 QUE DISPÕE SOBRE A 
INSTITUIÇÃO DA COMISSÃO NACIONAL 
PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES 
(CNAI) EM EQUIPAMENTOS EMISSORES 
DE CUPOM FISCAL – ECF, EM PROGRAMA 
APLICATIVO FISCAL – PAF-ECF E EM 
BOBINA DE PAPEL TÉRMICO PARA USO 
EM ECF.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Minas Gerais, 
Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo, Sergipe e 
Tocantins, neste ato, representados pelos seus respectivos Secretários de 
Estado da Fazenda, e de Receita e Controle, considerando o disposto nos arts. 
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 
1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1966, 
considerando ainda o disposto no Convênio ICMS 137/06, de 15 de dezembro 
de 2006, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica o Estado da Bahia excluído do Protocolo 
ICMS 09/09, de 3 de abril de 2009.
Cláusula segunda Fica alterada a cláusula décima quinta-D do 
Protocolo ICMS 09/09, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula décima quinta-D Este protocolo não se aplica aos Estados 
da Bahia,  Goiás, Rio Grande do Norte e Roraima.”.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua 
publicação no Diário Oficial da União.
Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – George André Palermo 
Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, 
Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, 
Pará – René de Oliveira E Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos 
Santos Filho, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio Grande do Sul – Marco 
Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luiz Fernando Pereira da Silva, São 
Paulo – Henrique de Campos Meirelles, Sergipe – Marcos Venícius Nasci-
mento, Tocantins – Sandro Henrique Armando,
PROTOCOLO ICMS 03/19, DE 8 DE ABRIL DE 2019
Publicado no DOU dia 11.04.2019.
DISPÕE SOBRE A EXCLUSÃO DO ESTADO 
DE SANTA CATARINA DO PROTOCOLO 
ICMS 17/85, QUE DISPÕE SOBRE A SOBRE 
A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS 
OPERAÇÕES COM LÂMPADA ELÉTRICA, 
DIODOS E APARELHOS DE ILUMINAÇÃO.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito 
Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, 
Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do 
Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, 
Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato, representados por seus 
respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando 
o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, 
de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de 
setembro de 1966, considerando ainda o disposto no Convênio ICMS 142/18, 
de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina excluído do 
Protocolo ICMS 17/85, de 25 de julho de 1985.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua 
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de 
maio de 2019.
Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – George André Palermo 
Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, 
Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara 
de Oliveira, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – 
Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, 
Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de 
Lima Ribeiro, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da 
Cruz, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz Cláudio Rodrigues 
de Carvalho, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do 
Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luiz Fernando Pereira da 
Silva, Roraima – Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo 
– Henrique de Campos Meirelles, Sergipe – Marcos Venícius Nascimento, 
Tocantins – Sandro Henrique Armando.
PROTOCOLO ICMS 13/19, DE 8 DE ABRIL DE 2019
Publicado no DOU dia 11.04.2019.
DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO ESTADO DO 
CEARÁ E ALTERA O PROTOCOLO ICMS 
29/11, QUE DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE 
INTERNO E INTERESTADUAL DE BENS 
ENTRE ESTABELECIMENTOS DA 
TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, 
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, 
Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande 
do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe e o Distrito 
Federal, neste ato, representados por seus Secretários de Fazendas, e tendo 
em vista o disposto nos arts. 102 a 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 
5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica o Estado do Ceará incluído nas disposições 
do Protocolo ICMS 29/11, de 13 de abril de 2011.
Cláusula segunda Fica alterado o caput da cláusula primeira do 
Protocolo ICMS 29/11, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Ficam os estabelecimentos da Tecnologia 
Bancária S/A nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, 
Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato 
Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio 
de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, 
Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe e o Distrito Federal, 
autorizados, em substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, ou da nota 
fiscal avulsa, a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de 
Bens - DCM / Guia de Remessa de Material - GRM para acobertar 
o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de 
bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo.”.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua 
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de 
maio de 2019.
Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – George André Palermo 
Santoro, Amapá – Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, 
Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de 
Oliveira, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cris-
tiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato 
Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima 
Ribeiro, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira 
e Sousa Júnior, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio 
José Padilha da Cruz, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Luiz 
Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo 
Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luiz 
Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marco Antônio Alves, Santa Catarina 
– Paulo Eli, São Paulo – Henrique de Campos Meirelles, Sergipe – Marcos 
Venícius Nascimento.
PROTOCOLO ICMS 15/19, DE 8 DE ABRIL DE 2019
Publicado no DOU dia 11.04.2019.
ALTERA O PROTOCOLO ICMS 53/17, 
QUE DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO 
T R I B U T Á R I A  N A S  O P E R A Ç Õ E S 
COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS 
RELACIONADOS NO ANEXO XVII 
DO CONVÊNIO ICMS 52/17, QUE 
DISPÕE SOBRE AS NORMAS GERAIS 
A SEREM APLICADAS AOS REGIMES 
DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E 
DE ANTECIPAÇÃO DO ICMS COM 
ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, 
R E L A T I V O S  À S  O P E R A Ç Õ E S 
S U B S E Q U E N T E S ,  I N S T I T U Í D O S 
POR CONVÊNIOS OU PROTOCOLOS 
FIRMADOS ENTRES OS ESTADOS E O 
DISTRITO FEDERAL.
Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande 
do Norte e Sergipe, neste ato, representados pelos seus respectivos Secretá-
rios de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 
6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 
1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 
21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 
de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de  dezembro de 
2018, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº147  | FORTALEZA, 06 DE AGOSTO DE 2019

                            

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