DOE 06/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                             Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados 
do Protocolo ICMS 53/17, de 29 de dezembro de 2017, que passam a vigorar 
com as seguintes redações:
I – a ementa:
“Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos 
alimentícios relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS 142/18, 
que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de anteci-
pação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circu-
lação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte 
Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tribu-
tação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.”;
II – o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, 
Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, nos termos 
deste protocolo e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro 
de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas 
operações interestaduais com bens e mercadorias, classificados 
nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST 
17.031.01, 17.047.00, 17.049.00 a 17.053.02 e 17.056.00 a 17.064.00, 
relacionados no Anexo XVII do referido convênio.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua 
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de 
janeiro de 2019.
Alagoas – George André Palermo Santoro, Bahia – Manoel Vitório da Silva 
Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, 
Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Pernambuco – Décio José 
Padilha da Cruz, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio Grande do Norte – Carlos 
Eduardo Xavier, Sergipe – Marcos Venícius Nascimento
*** *** ***
DECRETO Nº33.191, 05 de agosto de 2019.
ALTERA O DECRETO Nº24.569, DE 31 
DE JULHO DE 1997, QUE CONSOLIDA 
E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO 
DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES 
RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE 
MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES 
DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE 
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL 
E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe 
confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO 
a necessidade de se promover ajustes no Decreto n.º 24.569, de 31 de julho 
de 1997, DECRETA:
Art. 1.º O inciso III do art. 42 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho 
de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“art. 42. (…)
(…)
III – 80% (oitenta por cento), na saída de veículos usados.” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2020.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza, aos 05 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA 
DA FAZENDA
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DECRETO Nº33.192 , de 05 de agosto de 2019.
ALTERA O DECRETO Nº24.569, DE 31 
DE JULHO DE 1997, QUE CONSOLIDA 
E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO 
DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES 
RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE 
MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES 
DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE 
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL 
E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe 
confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO 
a necessidade de alterar a redação do §2.º do art. 13-D do Decreto n.º 24.569, de 
31 de julho de 1997, adequando-o à conjuntura econômica atual, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar 
com nova redação do § 2.º do art. 13-D, nos seguintes termos:
“Art. 13-D. (…)
(…)
§2.º O tratamento tributário previsto no caput deste artigo não se 
aplica às operações destinadas ao consumidor final.
(…).” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza, aos 05 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
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DECRETO Nº33.193, de 05 de agosto de 2019.
CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO 
SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À 
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E 
SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇO 
DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E 
INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO 
(ICMS) NA COMERCIALIZAÇÃO DE 
SANDUÍCHES DENOMINADOS “BIG 
MAC”, EFETUADA DURANTE O EVENTO 
“MCDIA FELIZ”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições 
que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e 
CONSIDERANDO as disposições do Convênio ICMS 106, de 9 de julho 
de 2010 prorrogado até 30 de setembro de 2019 pelo Convênio ICMS 49, de 
25 de abril de 2017, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do 
ICMS a comercialização de sanduíches denominados “Big Mac”, ocorrida 
durante o evento “McDia Feliz”, DECRETA:
Art. 1.º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à 
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as operações de 
saída de sanduíche denominado “Big Mac”, realizadas por estabelecimentos 
integrantes da Rede McDonald’s, inclusive franqueados, localizados no 
Estado do Ceará, que participarem do evento “McDia Feliz”, a ocorrer na 
data de 24 de agosto de 2019.
§ 1.º Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão 
destinar, integralmente, a renda proveniente da venda do sanduíche, após a 
dedução de outros tributos incidentes, à Associação Peter Pan, de combate 
ao câncer infanto-juvenil, inscrita no CNPJ sob o nº 02.943.482/0001–49, 
entidade sem fins lucrativos credenciada pelo Estado do Ceará para receber 
a referida doação.
§ 2.º O benefício fiscal de que trata este Decreto fica condicionado à 
comprovação pelos estabelecimentos participantes do evento, junto à Secretaria 
da Fazenda do Estado do Ceará, da doação do total da renda líquida auferida 
com a venda dos sanduíches “Big Mac” à associação referida no § 1º deste 
artigo.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza, aos 05 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
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DECRETO N°33.196, de 05 de agosto de 2019.
ALTERA O DECRETO N°30.573, DE 07 DE 
JUNHO DE 2011, QUE CRIA, NO ÂMBITO 
DA SECRETARIA DE JUSTIÇA E 
CIDADANIA, O CO MITÊ ESTADUAL DE 
COMBATE E PREVENÇÃO À TORTURA, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊN CIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 88, IV e VI da Constituição Estadual e; CONSIDERANDO 
o disposto no Decreto Estadual n° 30.573, de 07 de junho de 2011, que 
cria, no âmbito da Secretaria de Justiça e Cidadania, o Comitê Estadual de 
Combate e Prevenção à Tortura; CONSIDERANDO, também, o disposto na 
Lei Estadual n° 16.710, de 21 de dezembro de 2018, que alterou a estrutura da 
Administração Estadual; CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 32.948, 
de 13 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre a estrutura organizacional e os 
cargos de provimento em comissão da Secretaria da Proteção Social, Justiça, 
Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos - SPS; DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 30.573, de 07 de junho de 2011, passa a vigorar 
com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria da Proteção Social, 
Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, o Comitê Estadual 
de Combate à Tortura no Ceará.
...
Art. 3º ...
I - Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e 
Direitos Humanos - SPS;
...
§1° Os membros titulares e respectivos suplentes serão indicados 
pelos Titulares dos órgãos e entidades representadas e designados 
pelo Secretário da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e 
Direitos Humanos - SPS.
...
Art. 6º A Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres 
e Direitos Humanos -SPS dará o apoio técnico, administrativo e 
financeiro necessário ao funcionamento do Comitê.”
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 05 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº147  | FORTALEZA, 06 DE AGOSTO DE 2019

                            

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