DOE 06/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
DECRETO N°33.197, de 05 de agosto de 2019.
DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE POLICIAIS MILITARES E DE BOMBEIROS MILITARES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI, do art. 88, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no inciso III, do art. 182, da Lei n° 13.729, de 11 de janeiro de 2006, no art. 2º, da Lei n° 14.113, de 12 de maio de 2008, e
no art. 14, da Lei Complementar n° 38, 31 de dezembro de 2002; CONSIDERANDO a necessidade de se conferir nova disciplina normativa à cessão de
militares estaduais para ocupar cargo ou função temporária na estrutura do Sistema de Segurança, ou, ainda, tomar posse em cargo, emprego ou função
pública civil temporária considerada de interesse do serviço militar; CONSIDERANDO que a disposição de militares estaduais para o exercício de cargo
de direção e assessoramento de provimento em comissão é ato de natureza discricionária, devendo ajustar-se aos superiores interesses da Administração
Pública; e, DECRETA:
Art. 1º A cessão de policiais militares e bombeiros militares estaduais, na forma deste Decreto, dar-se-á mediante prévia autorização do Governador
do Estado, nas seguintes hipóteses:
I - com ônus para a origem: quando for ocupar cargo ou função temporária na estrutura do Sistema de Segurança, na Casa Militar ou, ainda, quando
for tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária considerada de interesse do serviço militar pela respectiva Corporação Militar;
II - com ressarcimento para a origem:
a) quando for ocupar cargo ou função comissionados na União, inclusive junto à Justiça Federal, na Seção Judiciária do Ceará;
b) quando for ocupar cargo ou função comissionados no Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE.
III - sem ônus para a origem, subsidiariamente, diante de impedimento à utilização das modalidades financeiras a que se referem os incisos I e II,
deste artigo, nas mesmas hipóteses previstas.
§ 1º O ressarcimento a que se refere o inciso II, deste artigo, será acrescido da alíquota do percentual de contribuição previdenciária sobre a remuneração
do militar estadual, sendo esta o somatório da contribuição patronal e da contribuição do militar, em favor do Sistema Único de Previdência do Estado do
Ceará - SUPSEC, devendo o cessionário ressarcir o cedente até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente ao recebimento de ofício informando o valor a ser
ressarcido, sob pena de revogação da cessão.
§ 2º Nas cessões concedidas com fundamento no inciso III, deste artigo, o cessionário e, subsidiariamente, o militar estadual cedido deverão repassar
mensalmente o valor a título de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração do cargo/função efetivo, correspondente ao somatório da contribuição
patronal e da contribuição do militar, em favor do Sistema Único da Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, sob pena de revogação da cessão.
Art. 2º Os militares estaduais integrantes do Batalhão de Segurança Patrimonial, revertidos ao serviço ativo na forma da Lei n° 12.098, de 05 de
maio de 1993, poderão, a critério do Governador do Estado, exercer suas funções em outros Poderes do Estado, incluídos o Ministério Público e a Defensoria
Pública, com ressarcimento para a origem.
Art. 3º A cessão de que trata este Decreto será concedida por prazo determinado, observado o limite de até 4 (quatro) anos, sujeito a prorrogação,
desde que no interesse público, mediante publicação do correspondente ato oficial.
Parágrafo único. O militar estadual deverá aguardar em exercício na origem a publicação da autorização da cessão no Diário Oficial do Estado, sob
pena de responsabilização funcional.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 28.711, de 20 de abril de 2007, e suas alterações.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DECRETO Nº33.199, de 05 de agosto de 2019.
DISPENSA E DESIGNA MEMBRO DE EQUIPE DE APOIO E PREGOEIRO, NA FORMA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição prevista no Art. 88, VI, da Constituição do Estado do Ceará, CONSIDERANDO a
instituição do Sistema de Licitações do Estado do Ceará, na forma da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008; DECRETA:
Art. 1º Fica designado para o exercício da função de Membro de Equipe de Apoio, conforme Art. 5º da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro
de 2008, até ulterior deliberação, concedendo-lhe a Gratificação por Encargo de Licitação de que trata o Art. 5º, incisos I e II, da referida Lei Complementar,
no seu valor atualizado.
NOME
MATRÍCULA/CPF
A PARTIR DE
Hennagil Moreira de Souza
041.454.043-35
Data de circulação no DOE
Jamile Costa Pessoa Campelo
759.369.843-20
Data de circulação no DOE
Art. 2º Fica dispensada da função de Membro de equipe de apoio:
NOME
MATRÍCULA/CPF
A PARTIR DE
Flávio José Rodrigues Júnior
30035-1-9
03/06/2019
Fabiano Medeiros Costa
405064-1-1
10/06/2019
Art. 3º Fica dispensado da função de Pregoeiro:
NOME
MATRÍCULA/CPF
A PARTIR DE
Francisco Wagner de Sousa Veras
090635-1-x
13/05/2019
Ana Erivalda Vieira Coutinho
074676-1-3
30/04/2019
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 5 dias do mês de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº33.200, de 05 de agosto de 2019.
ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DISPÕE SOBRE OS CARGOS E FUNÇÕES DE PROVIMENTO
EM COMISSÃO DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ (ADAGRI).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO
o disposto nos Decretos n° 31.514, de 9 de julho de 2014; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO,
finalmente, o que dispõe o Decreto nº 21.325, de 15 de março de 1991, quanto à indispensável transparência dos atos do governo, DECRETA:
Art. 1º A estrutura organizacional básica da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará (Adagri) passa a ser a seguinte:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
• Presidente
II - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
1. Assessoria Jurídica
2. Assessoria de Controle Interno
III - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
3. Diretoria de Prevenção
3.1. Gerência de Gestão de Riscos do Meio Agropecuário
3.2. Gerência de Educação Sanitária
4. Diretoria de Inspeção e Fiscalização Sanitária
4.1. Gerência de Inspeção e Fiscalização Animal
4.2. Gerência de Inspeção e Fiscalização Vegetal
4.3. Gerência de Inspeção e Fiscalização da Pesca e Aquicultura
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº147 | FORTALEZA, 06 DE AGOSTO DE 2019
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