DOE 06/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
CEARÁ DIESEL S.A.
CNPJ/MF nº 63.388.441/0001-22
A Cia avaliou os cinco passos para reconhecimento e mensuração da receita,
conforme requerido pelo CPC 47/IFRS 15: 1. Identificar os tipos de contratos
firmados com seus clientes; 2. Identificar as obrigações presentes em cada tipo
de contrato; 3. Determinar o preço de cada tipo de transação; 4. Alocar o preço
às obrigações contidas nos contratos; e 5. Reconhecer a receita quando (ou na
medida em que) a entidade satisfaz cada obrigação do contrato. No caso da
venda de produtos as receitas continuarão sendo reconhecidas quando os pro-
dutos são entregues na localidade do cliente, considerado como o momento em
que o cliente aceita os bens e os riscos e benefícios relacionados à propriedade
são transferidos. A receita é reconhecida neste momento desde que a receita e
os custos possam ser mensurados de forma confiável, o recebimento da contra-
prestação seja provável e não haja envolvimento contínuo da Cia com os pro-
dutos. No caso da venda de serviços, as receitas continuarão sendo reconheci-
das com base nos serviços efetivamente realizados até a data do balanço, uma
vez que o valor justo e os preços de venda dos serviços individuais são relati-
vamente semelhantes. Com base nas análises realizadas, a Cia concluiu que a
adoção desse pronunciamento não impactou as suas demonstrações financei-
ras do exercício findo em 31/12/2018. b) IFRS 9/CPC 48 - Instrumentos Finan-
ceiros: O CPC 48 (IFRS 9) substituiu as orientações existentes na CPC 38 (IAS
39) Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração. O CPC 48
(IFRS 9) incluiu novos modelos para a classificação e mensuração de instru-
mentos financeiros e a mensuração de perdas esperadas de crédito para ativos
financeiros e contratuais, como também novos requisitos sobre a contabiliza-
ção de hedge. A nova norma manteve as orientações existentes sobre o reco-
nhecimento e desreconhecimento de instrumentos financeiros do CPC 38 (IAS
39). Com a vigência da referida norma, a classificação passou a ser baseada no
modelo de negócios pelo qual um ativo financeiro é gerenciado pelos seus
fluxos de caixa contratuais. A nova norma preservou parte dos requisitos da
norma anterior para a classificação de passivos financeiros. As alterações subs-
tanciais na classificação do valor justo estão apresentadas a seguir: (i) a parce-
la da alteração no justo valor que é atribuível a alterações no risco de crédito do
passivo é apresentada em outros resultados abrangentes; e (ii) a parcela rema-
nescente da variação no valor justo é apresentada no resultado do exercício. A
Cia adotou o CPC 48 (IFRS 9) com aplicação inicial a partir de 01/01/2018,
aproveitando a isenção que lhe permite não reapresentar informações compa-
rativas de períodos anteriores decorrentes das alterações na classificação e
mensuração de instrumentos financeiros, incluindo perdas de crédito espera-
das. A Administração avaliou os impactos da adoção do CPC 48 (IFRS 9) em
suas operações e não identificou impactos significativos. 3.3 Pronunciamentos
emitidos, mas que não estão em vigor em 31/12/2018: As seguintes normas
foram emitidas pelo IASB e CPC, mas não estão em vigor para o exercício de
2018: a) CPC 06(R2) /IFRS 16 - Operações de Arrendamento Mercantil: O
CPC 06 (R2) /IFRS 16 introduz um modelo único de contabilização de arren-
damentos no balanço patrimonial para arrendatários. Um arrendatário reco-
nhece um ativo de direito de uso que representa o seu direito de utilizar o ativo
arrendado e um passivo de arrendamento que representa a sua obrigação de
efetuar pagamentos do arrendamento. Isenções estão disponíveis para arrenda-
mentos de curto prazo e itens de baixo valor. A contabilidade do arrendador
permanece semelhante à norma atual, isto é, os arrendadores continuam a clas-
sificar os arrendamentos em financeiros ou operacionais. O CPC 06 (R2)/IFRS
16 substitui as normas de arrendamento existentes, incluindo o CPC 06/IAS 17
Operações de Arrendamento Mercantil e o ICPC 03/IFRIC 4, SIC 15 e SIC 27
Aspectos Complementares das Operações de Arrendamento Mercantil. A Cia
pretende aplicar o CPC 06(R2)/IFRS 16 inicialmente em Io/01/2019, utilizan-
do a abordagem retrospectiva modificada. Portanto, o efeito cumulativo da
adoção do CPC 06(R2) /IFRS 16 será reconhecido como um ajuste no saldo de
abertura dos lucros acumulados em 01/01/2019, sem atualização das informa-
ções comparativas. A Cia planeja aplicar o expediente prático com relação à
definição de contrato de arrendamento na transição. Isso significa que aplicará
o CPC 06(R2)/IFRS 16 a todos os contratos celebrados antes de 01/01/2019
que eram identificados como arrendamentos de acordo com o CPC O6(R1)/
IAS 17 e a ICPC 03/IFRIC 4. Nos contratos de arrendamentos operacionais
dos galpões e sede da Cia (onde a Cia é o arrendatário), haverá o reconheci-
mento de novos ativos e passivos. A natureza das despesas relacionadas àque-
les arrendamentos mudará porque a Cia reconhecerá um custo de depreciação
de ativos de direito de uso e despesa de juros sobre obrigações de arrendamen-
to. A Cia incluirá nas obrigações, os pagamentos devidos nos termos do arren-
damento. Atualmente é reconhecido uma despesa linear de arrendamento ope-
racional durante o prazo do arrendamento. A Cia está em processo de avaliação
do potencial impacto que a aplicação inicial do CPC 06 (R2) / IFRS 16 terá
sobre as demonstrações financeiras. b) Outras alterações de normas: - IFRIC
23/1CPC 22 Incerteza sobre Tratamentos de Tributos sobre o Lucro. - Recur-
sos de pagamento antecipado com compensação negativa (Alterações IFRS 9).
- Ciclo de melhorias anuais nas normas IFRS 2015-2017 - várias normas. - Al-
terações nas referências à estrutura conceituai nas normas IFRS. Não há outras
normas IFRS ou interpretações IFRIC que ainda não entraram em vigor que
poderíam ter impacto significativo sobre as demonstrações financeiras da Cia.
3.4 Caixa e equivalentes de caixa: Os equivalentes de caixa são mantidos com
a finalidade de atender compromissos de caixa de curto prazo, e não para inves-
timento ou outros fins. A Cia considera equivalentes de caixa uma aplicação
financeira de conversibilidade imediata em um montante conhecido de caixa e
estando sujeita a um insignificante risco de mudança de valor. Por conseguinte,
um investimento, normalmente, se qualifica como equivalente de caixa quan-
do tem vencimento de curto prazo, por exemplo, três meses ou menos, a contar
da data da contratação. 3.5 Contas a receber e Perdas para Créditos de Liquida-
ção Duvidosa (“PCLD”): As contas a receber de clientes correspondem aos
valores a receber de clientes pela venda de mercadorias ou prestação de servi-
ços no decurso normal das atividades da Cia. As contas a receber de clientes
são inicialmente reconhecidos pelo valor justo e, subsequentemente, mensura-
dos pelo custo amortizado com o uso do método da taxa efetiva de juros menos
a PCLD (“impairment”). Na prática são normalmente reconhecidas ao valor
faturado, ajustado pela provisão para impairment, se necessária. A PCLD é
constituída mediante análise dos dados do contas a receber, fundamentado no
histórico de relacionamento com os clientes, cenário econômico e garantias
existentes. As políticas de vendas para os clientes estão subordinadas às políti-
cas de crédito fixadas por sua Administração e visam minimizar eventuais pro-
blemas decorrentes da inadimplência de seus clientes. 3.6 Estoques: Referem-
-se aos veículos, peças, motores e pneus para revenda, além dos materiais de
consumo e reposição. Os veículos são apresentados pelo método de custo uni-
tário e os demais produtos em estoque são apresentados pelo custo médio. 3.7
Imobilizado: É demonstrado ao custo histórico, líquido de depreciação acumu-
lada e perdas acumuladas por impairment, se houver. Esse custo inclui os gas-
tos diretamente atribuíveis necessários para preparar o ativo para o uso preten-
dido pela Administração. A depreciação é calculada com base no método linear
ao longo da vida útil estimada dos ativos. Um item do ativo imobilizado é bai-
xado quando vendido ou quando nenhum benefício econômico futuro for espe-
rado do seu uso ou venda. Eventuais ganhos ou perdas resultantes da baixa dos
ativos são incluídos na demonstração do resultado no exercício em que o ativo
for baixado. O valor residual e vida útil dos ativos e os métodos de depreciação
são revistos no encerramento de cada exercicio, e ajustados de forma prospec-
tiva, quando for o caso. Revisão do valor recuperável dos ativos não financei-
ros Administração revisa anualmente o valor contábil liquido dos ativos com o
objetivo de avaliar eventos ou mudanças nas circunstâncias econômicas, ope-
racionais ou tecnológicas que possam indicar deterioração ou perda de seu
valor recuperável. Sendo tais evidências identificadas e tendo o valor contábil
liquido excedido o valor recuperável, é constituída provisão para desvaloriza-
ção ajustando o valor contábil líquido ao valor recuperável. O valor recuperá-
vel de um ativo ou de determinada unidade geradora de caixa é definido como
sendo o maior entre o valor em uso e o valor líquido de venda. Na estimativa do
valor em uso do ativo, os fluxos de caixa futuros estimados são descontados ao
seu valor presente, utilizando uma taxa de desconto antes dos impostos que
reflita o custo médio ponderado de capital para a indústria em que opera a uni-
dade geradora de caixa. O valor liquido de venda é determinado, sempre que
possível, com base em contrato de venda firme em uma transação em bases
comutativas, entre partes conhecedoras e interessadas, ajustado por despesas
atribuíveis à venda do ativo, ou, quando não há contrato de venda firme, com
base no preço de mercado de um mercado ativo, ou no preço da transação mais
recente com ativos semelhantes. Durante os exercícios de 2018 e de 2017, a Cia
não constatou a existência de indicadores de que determinados ativos imobili-
zados poderíam estar acima do valor recuperável e, consequentemente, nenhu-
ma provisão para perda de valor recuperável (“impairment”) dos ativos imobi-
lizados é necessária. 3.8 Instrumentos financeiros: A Cia classifica os
instrumentos financeiros de acordo com a finalidade para qual foram adquiri-
dos, e determina a classificação no reconhecimento inicial. i) Ativos financei-
ros e passivos financeiros: Classificação: O CPC 48/IFRS 9 contém três princi-
pais categorias de classificação para ativos financeiros: mensurados ao custo
amortizado, ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes (VJORA)
e ao valor justo por meio do resultado (VJR). A norma elimina as categorias
existentes no CPC 38/IAS 39 de mantidos até o vencimento, empréstimos e
recebíveis e disponíveis para venda. No tocante aos passivos financeiros, a
norma indica a classificação de todos os passivos financeiros como ao custo
amortizado, com determinadas exceções, as quais não se aplicam à Cia. Desre-
conhecimento (baixa) dos ativos financeiros Um ativo financeiro (ou, quando
for o caso, uma parte de um ativo financeiro ou parte de um grupo de ativos fi-
nanceiros semelhantes) é baixado quando: - Os direitos de receber fluxos de
caixa do ativo expirarem; - A Cia transferiu seus direitos de receber fluxos de
caixa do ativo ou assumiu uma obrigação de pagar integralmente os fluxos de
caixa recebidos sem atraso significativo a um terceiro nos termos de um contra-
to de repasse e (a) a Cia transferiu substancialmente todos os riscos e benefícios
do ativo, ou (b) a Cia não transferiu e não reteve substancialmente todos os
riscos e benefícios do ativo, mas transferiu o controle do ativo. Desreconheci-
mento (baixa) dos passivos financeiros: Um passivo financeiro é baixado quan-
do a obrigação sob o passivo é extinta, ou seja, quando a obrigação especificada
no contrato for liquidada, cancelada ou expirar. Quando um passivo financeiro
existente é substituído por outro do mesmo mutuante em termos substancial-
mente diferentes, ou os termos de um passivo existente são substancial mente
modificados, tal troca ou modificação é tratada como o desreconhecimento do
passivo original e o reconhecimento de um novo passivo. A diferença nos res-
pectivos valores contábeis é reconhecida na demonstração do resultado. Redu-
ção do valor recuperável de ativos financeiros O CPC 48/IFRS 9 substitui o
modelo de “perdas incorridas” do CPC 38/IAS 39 por um modelo prospectivo
de “perdas de crédito esperadas”. O novo modelo de perdas esperadas se apli-
cará aos ativos financeiros mensurados ao custo amortizado ou ao Valor Justo
por meio de Outros Resultados Abrangentes - VJORA, com exceção de inves-
timentos em instrumentos patrimoniais e ativos contratuais. As provisões para
perdas esperadas foram mensuradas com base nas perdas de crédito esperadas
para a vida inteira, ou seja, perdas de crédito que resultam de todos os possíveis
eventos de inadimplência ao longo da vida esperada de um instrumento finan-
ceiro. A adoção da norma não trouxe impactos às demonstrações financeiras da
Cia. 3.9 Fornecedores e contas a pagar: As contas a pagar aos fornecedores e as
outras contas a pagar são obrigações a pagar por bens ou serviços que foram
adquiridos de fornecedores no curso normal dos negócios, sendo classificadas
como passivos circulantes se o pagamento for devido no período de até um ano.
Caso contrário, as contas a pagar são apresentadas como passivo não circulan-
te. Inicialmente são reconhecidas pelo valor justo e, subsequentemente, men-
suradas pelo custo amortizado com o uso do método de taxa efetiva de juros.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº147 | FORTALEZA, 06 DE AGOSTO DE 2019
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