DOE 08/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            DECRETO Nº33.208, de 08 de agosto de 2019.
REGULAMENTA A LEI ESTADUAL Nº 15.926, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE INSTITUIU NORMAS DE 
ADMINISTRAÇÃO E USO DA PRAÇA LUÍZA TÁVORA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; e consi-
derando o disposto na Lei Estadual nº 15.926, de 29 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará de 30 de dezembro de 2015, na 
Lei Estadual nº 13.875/2007, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará de 7 de fevereiro de 2007, na Lei Estadual nº 12.597/1996, publicada no Diário 
Oficial do Estado do Ceará de 1º de julho de 1996, e no Decreto Estadual nº 30.048/2009, publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará de 11 de janeiro 
de 2010, DECRETA:
Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei Estadual nº 15.926, de 29 de dezembro de 2015, que instituiu normas de administração e uso da Praça Luíza 
Távora.
Art. 2º A Praça Luíza Távora, logradouro situado no Município de Fortaleza e compreendido entre as Ruas Carlos Vasconcelos, Costa Barros, 
Monsenhor Bruno e Avenida Santos Dumont, é administrada pela Coordenadoria do Desenvolvimento do Artesanato da Secretaria da Proteção Social, 
Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos do Estado do Ceará, neste decreto designada simplesmente CEART.
Parágrafo único. A Praça Luíza Távora, de propriedade do Estado do Ceará, é bem público de uso especial, pelo fato de estabelecerem-se naquele 
logradouro unidades administrativas da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos do Estado do Ceará e da Casa Civil.
Art. 3º É vedado ao usuário da Praça Luíza Távora:
I – banhar-se, lavar roupas, animais ou quaisquer objetos na fonte da Praça e /ou em outros pontos de água;
II – depositar ou jogar resíduos de qualquer natureza fora dos recipientes destinados para tal fim;
III – não recolher os dejetos de seus animais ou depositar tais dejetos em locais não sinalizados para tal;
IV – divulgar em espaços institucionais (a exemplo de flanelógrafos ou balcão de vendas), por quaisquer meios, materiais de cunho comercial, 
político, cultural, filantrópico ou religioso, sem prévia autorização da CEART;
V – usar aparelhos de som com amplificação eletrônica, alto-falantes, cornetas ou similares, com quaisquer finalidades, sem prévia autorização da 
CEART;
VI – utilizar fogos de artifício em quaisquer áreas da Praça;
VII – deixar ou abandonar objetos que comprometam o uso da Praça ou a circulação no local;
VIII – desenvolver atividades recreativas ou esportivas, em locais não sinalizados para tais fins;
IX – usar churrasqueiras, grelhas ou objetos que gerem calor ou fogo;
X – conduzir ou permanecer com animais de grande porte nos locais sinalizados para tais fins sem o uso de guias com enforcador e focinheira, 
ou em desconformidade com o estabelecido pela Lei Municipal nº 8.966, de 14 de abril de 2005, e pela Lei Estadual nº 13.572, de 06 de janeiro de 2005;
XI – soltar animais em quaisquer áreas da Praça;
XII – utilizar-se de quaisquer veículos, como monociclos, bicicletas, triciclos, quadriciclos, ou de objetos recreativos ou desportivos como skates, 
patins, patinetes, em locais não sinalizados para tais fins, bem como a utilização de veículos motorizados em qualquer local da praça;
XIII – promover no interior da praça atividades comerciais ou de prestação de serviços, fixas, ambulantes, permanentes ou temporárias, sem prévia 
autorização da CEART;
XIV – acampar, manter barraca, colchão ou objetos similares na Praça;
XV – defecar ou urinar em locais diversos dos banheiros;
XVI – realizar evento de qualquer natureza, sem prévia autorização da CEART;
XVII – perturbar ou tolher evento autorizado pela CEART;
XVIII – danificar, pichar, pintar, riscar, extrair, retirar, remover ou transportar quaisquer bens minerais ou vegetais da Praça, como materiais do solo, 
pedras, flores, plantas, árvores, frutos ou similares;
XIX – danificar, pichar, pintar, riscar, extrair, retirar, remover ou transportar quaisquer bens da Praça, não minerais nem vegetais, como objetos de 
sinalização, produtos artesanais, equipamentos de ginástica, brinquedos, livros, bancos, cadeiras, grades, postes ou luminárias;
XX – praticar quaisquer atos de ultraje público ao pudor;
XXI – desacatar agente em serviço na Praça;
XXII – utilizar equipamentos de ginástica em caso de pessoa menor de 18 (dezoito) anos de idade;
XXIII – usar parque em caso de pessoas maiores de 10 (dez) anos de idade, bem como por crianças menores de 10 (dez) anos desacompanhadas 
dos pais ou responsável.
Parágrafo único. As autorizações de que trata este Decreto constituem ato administrativo discricionário e precário, sujeitas à revogação a critério da 
CEART, sem direito a quaisquer indenizações, devendo esta ser solicitada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 4º O Secretário de Estado da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres, Direitos Humanos editará os atos necessários ao fiel cumprimento 
deste Decreto, entre os quais os relativos à:
I – fiscalização, podendo firmar parcerias, convênios ou instrumentos congêneres para tal fim;
II – sinalização da Praça Luíza Távora;
III – campanha educativa para o uso da Praça Luíza Távora, a qual deverá ocorrer durante o lapso temporal de 60 (sessenta) dias, contados da data 
de publicação deste decreto;
IV – divulgação permanente do teor das normas de administração e uso da Praça Luíza Távora, utilizando-se, entre outros meios, de fixação deste 
conteúdo em locais de fácil visibilidade na Praça, de promoção semestral de campanha educativa aos usuários da Praça Luíza Távora e de difusão dessas 
normas pelos meios de comunicação, inclusive pela rede mundial de computadores.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, resolve DESIGNAR, o Secretário do Desenvolvimento Econômico e 
Trabalho, FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR, para representar o Acionista Estado do Ceará, na 31ª Assembleia Geral Extraordinária da 
Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE, que será realizada no dia 13 de agosto de 2019, ás 14h, ficando autorizado a VOTAR as 
matérias objeto da respectiva ORDEM DO DIA. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, em 08 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
CRÉDITO SUPLEMENTAR - INDIRETAS
 
Função.Subfunção.Programa: 
04.846.500 GESTÃO E MANUTENÇÃO DA SEPLAG E VINCULADAS
 
Ação: 
22775 Cumprimento de Setenças / Débitos Judiciais - ISSEC
 
Região: 
03 GRANDE FORTALEZA 
Despesa 
Fonte 
Tipo 
Valor
 
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 
270.00 
1 
100.000,00
 
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 
670.00 
1 
2.000,00
 
Total da Unidade Orçamentária: 
102.000,00
 
Total do Órgão: 
102.000,00
 
Órgão: 
46200002 EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ
 
Unid. Orçamentária: 
46200002 EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ
 
Função.Subfunção.Programa: 
24.126.063 TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO ESTRATÉGICA DO CEARÁ
 
Ação: 
22601 Manutenção do Cinturão Digital do Ceará - CDC/ETICE
 
Região: 
03 GRANDE FORTALEZA 
Despesa 
Fonte 
Tipo 
Valor
 
INVESTIMENTOS 
270.00 
1 
130.000,00
 
Total da Unidade Orçamentária: 
130.000,00
 
Total do Órgão: 
130.000,00
 
Total da Secretaria: 
232.000,00
 
Total do Movimento: 
1.687.038,00
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº149  | FORTALEZA, 08 DE AGOSTO DE 2019

                            

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