DOE 08/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            10.15. Os hospitais deverão atender todos os requisitos técnicos mínimos exigidos pelas normas sanitárias vigentes, bem como as normas editadas pelo 
Ministério da Saúde;
10.16. Garantia da integridade física dos pacientes durante o procedimento, protegendo-os de situações de risco;
10.17. Igualdade de tratamento sem quaisquer discriminações;
10.18. Garantir o cumprimento das metas de qualidade gerais e específicas desde admissão até o acompanhamento alta hospitalar do paciente;
10.19. Observar e garantir as questões de sigilo profissional;
10.20. Utilizar os recursos tecnológicos e equipamentos adequados, de maneira adequada;
10.21. Obedecer aos protocolos clínicos e cirúrgicos recomendados pelas Sociedades de Especialidades Médicas, para a correta prestação dos serviços;
10.22. A Unidade Hospitalar deverá dispor de áreas e instalações necessárias, suficientes e adequadas para a internação dos pacientes e realização dos proce-
dimentos contratados, respeitados os aspectos normativos de operacionalidade aplicáveis e previstos nos instrumentos normativos do Ministério da Saúde 
e da Secretaria de Saúde do Estado;
10.23. Cumprir o estabelecido na Resolução RDC nº 50/2002 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que dispõe sobre o regulamento 
técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, ou outros dispositivos legais 
que venham substituí-la ou complementá-la;
10.24. Dispor de estrutura física e funcional, com equipe qualificada e capacitada para a prestação do serviço, dispondo de um conjunto de materiais e equi-
pamentos, recursos diagnósticos e terapêuticos;
10.25. Possuir as Comissões de Análise de Óbitos, de Revisão de Prontuário e de Infecção Hospitalar, exigidas pela legislação vigente;
10.26. Esclarecer ao responsável legal pelo paciente sobre os seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos e justificar ao mesmo, por escrito, 
as razões técnicas alegadas quando da decisão da não realização de qualquer ato profissional à execução dos procedimentos previstos neste contrato;
10.27. Agendar as revisões cirúrgicas de rotina dos pacientes operados, caso ocorra intercorrência médica vinculada diretamente ao procedimento cirúrgico. 
Também deverá atender o paciente e reinterná-lo se necessário, através de solicitação a Central Integrada de Regulação;
10.28. Todos os prestadores de serviços utilizarão o Sistema de Informação Hospitalar do Sistema Único de Saúde (SIHD-SUS) para apresentação da produção 
mensal, que será validada e paga após a conferência com o Relatório do Sistema de Regulação vigente na SESA;
10.29. O Relatório de Produção Mensal será entregue na Célula de Controle e Avaliação de Sistemas, Ações e Serviços de Saúde da Secretaria Municipal 
da Saúde, de acordo com calendário publicado no site da SMS;
10.30. Executar os serviços objeto deste Contrato de acordo com as especificações e/ou norma exigida;
10.31. Atender os pacientes com dignidade e respeito de modo universal e igualitário, mantendo-se sempre a qualidade na prestação de serviços;
10.32. Elaborar registro no prontuário médico dos pacientes de todos os atendimentos efetuados, inclusive em prontuário eletrônico, se assim existir;
10.33. Arcar com todo e qualquer dano ou prejuízo, de qualquer natureza, causado a Secretaria Estadual de Saúde e/ou a terceiros, decorrente de ação ou 
omissão, ou por culpa, ou em consequência de erros, imperícia ou imprudência;
10.34. Justificar ao paciente ou a seu representante, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão da não realização de qualquer ato profissional 
necessários à execução dos procedimentos previstos neste contrato;
10.35. Notificar, de imediato, o óbito do usuário à sua família e/ou ao seu responsável;
10.36. Esclarecer aos pacientes sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos;
10.37. Respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar prestação de serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal;
10.38. Garantir a confidencialidade dos dados e informações dos pacientes;
10.39. Todos os encargos decorrentes do credenciamento são de responsabilidade do Contratado, sendo que nenhum ônus e obrigação trabalhista, previden-
ciária e fiscal serão transferidos para a Secretaria Estadual de Saúde;
10.40. Registrar os agravos de notificação compulsória, conforme normas e rotinas da Vigilância Epidemiológica estabelecida pelo Ministério da Saúde e 
a Secretaria Estadual de Saúde;
10.41. Observar as regras de Referência e Contra referência, estando obrigado a responder em formulário próprio do hospital ou Secretaria Estadual de 
Saúde, quando forem solicitados;
10.42. Apresentar a Secretaria Estadual de Saúde, sempre que solicitado, comprovação de cumprimento das obrigações tributárias legalmente exigidas;
10.43. Comunicar a Secretaria Estadual de Saúde qualquer anormalidade que interfira no bom andamento dos serviços, objeto do presente contrato;
10.44. Manter, durante toda a execução do contrato em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação 
exigidas para credenciamento e para a celebração deste termo;
10.45. Atender com presteza as reclamações sobre a qualidade dos serviços executados, providenciando sua imediata correção, sem ônus para a Secretaria 
Estadual de Saúde;
10.46. Cumprir as normas do Conselho Federal e Regional de Medicina;
10.47. Todos os procedimentos objeto deste contrato só poderão ser executados com a prévia regulação realizada pela Central de Regulação de Estado do Ceará;
10.48. Quanto à oferta de procedimentos e sistemática de internações:
10.48.1 A internação do paciente dar-se-á de acordo a quantidade de procedimentos contratados, estando obrigada a contratada a receber os pacientes 
referenciados durante 24 horas por dia, sendo que a totalidade dos procedimentos contratados estará submetida à regulação através da Central Integrada de 
Regulação. Observe-se que a unidade não será porta de entrada para admissão de pacientes;
10.48.2 A identificação dos pacientes que serão beneficiados pelo CREDENCIAMENTO se efetivará através de solicitações de médicos assistentes de 
unidades hospitalares e das filas de espera de ambulatórios especializados, sempre vinculado a um serviço de saúde, autorizados através da Central Integrada 
de Regulação.
11.OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
A Secretaria Estadual de Saúde, além das outras obrigações contidas neste instrumento, por determinação legal e das previstas e outras cláusulas, obriga-se a:
11.1 Controlar, fiscalizar, acompanhar e avaliar as ações e os serviços ajustados;
11.2 Estabelecer mecanismos de controle de cumprimento dos serviços pela contratada;
11.3 Avaliar o relatório de serviços apresentado pelo CONTRATADO e conferir com o relatório de procedimentos da Secretaria Estadual de Saúde;
11.4 Realizar o pagamento relativo aos serviços prestados pelo CONTRATADO até 30 (trinta) dias, após a auditoria e controle da Coordenadoria de Regu-
lação, Auditoria e Controle e após a apresentação da nota fiscal/fatura, na Coordenadoria Financeira da Secretaria Estadual de Saúde.
12.DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1. No caso de inadimplemento de suas obrigações, a contratada estará sujeita, sem prejuízo das sanções legais na esfera cível e criminal, às seguintes 
penalidades:
I. Advertência;
II. Multas, estipuladas na forma a seguir:
a) Multa diária de 0,3% (três décimos por cento), no caso de atraso na execução do objeto contratual até o 30º (trigésimo) dia, sobre o valor da nota de 
empenho ou instrumento equivalente.
b) Multa diária de 0,5% (cinco décimos por cento), no caso de atraso na execução do objeto contratual superior a 30 (trinta) dias, sobre o valor da nota de 
empenho ou instrumento equivalente. A aplicação da presente multa exclui a aplicação da multa prevista na alínea anterior.
c) Multa diária de 0,5% (cinco décimos por cento), sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento das demais cláusulas contratuais, elevada para 
1% (um por cento), em caso de reincidência.
d) Multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor do contrato, no caso de desistência da execução do objeto ou rescisão contratual não motivada pela contra-
tante, inclusive o cancelamento do registro de preço.
III. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Estado do Ceará por prazo não superior a 2(dois) anos;
IV. Impedimento de licitar e contratar com a Administração pública, e consequente registro de impedimento no Cadastro de Fornecedores do Estado do 
Ceará, pelo prazo de até 5(cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria 
autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas neste edital e das demais cominações legais.
V. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Estado do Ceará enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja 
promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir o Estado do Ceará 
pelos prejuízos resultantes e após de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
12.2. Se não for possível o pagamento da multa por meio de descontos dos créditos existentes, a CONTRATADA recolherá a multa por meio de Documento 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº149  | FORTALEZA, 08 DE AGOSTO DE 2019

                            

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