DOE 08/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA
1- UNIDADE REQUISITANTE
1.1. Coordenadoria de Regulação, Avaliação, Controle e Auditoria das Ações e Serviços de Saúde da Secretaria Estadual de Saúde – SESA.
2- OBJETO
2.1. CONTRATAÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA DE CIRURGIA CARDIOVASCULAR E PROCEDIMENTOS RELA-
CIONADOS NA MODALIDADE HOSPITALAR, EM CARÁTER COMPLEMENTAR.
3- DESCRIÇÃO DO OBJETO
3.1. Contratualização dos serviços especializados para a prestação de serviços de assistência de cirurgia cardiovascular e procedimentos relacionados ofer-
tados pela iniciativa privada na modalidade hospitalar, a serem integrados na rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde prestados à
população própria e de referência do Estado do Ceará, em caráter complementar ao Sistema Único de Saúde, conforme estabelecida nas Portarias GM/MS
nº 1.034/2010, nº 3.390/2013, nº 3.410/2013, nº 2.839/2014 e nº 2.215/2015.
4- JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO
4.1. Considerando-se que a produção de serviços de assistência cardiovascular contratualizados nas unidades públicas e privadas habilitadas para realizá-los,
não tem sido suficiente para responder à demanda por esses serviços, com consequente acúmulo de pacientes em fila de espera e sob risco de morte e que
por isso faz-se urgente a necessidade de contratação de serviços privados, em caráter complementar como previsto na fundamentação legal de referência,
anteriormente citada;
4.2. Considerando que há prestador de serviço de saúde da iniciativa privada para assistência de cirurgia cardiovascular, mas que não se encontra atualmente
contratado pelo Governo do Estado do Ceará.
Por isso, faz-se premente a necessidade de contratação de serviços privados, em caráter complementar, como previsto na fundamentação legal de referência,
anteriormente citada.
5- LEGISLAÇÃO, NORMAS E REGULAMENTOS
5.1. A Contratada será responsável pela observância das leis, decretos, regulamentos, portarias e normas federais, estaduais e municipais direta e indiretamente
aplicáveis ao objeto do contrato, inclusive por suas subcontratadas.
5.2. Na elaboração do objeto contratado deverão ser observados os documentos abaixo, assim como toda a legislação municipal, estadual e federal pertinente,
independente de citação:
a) Constituição Federal, Art. 196 e 199;
b) Lei Federal nº 8.080/90;
c) Lei Federal nº 8.142/90;
d) Lei Federal nº 8.666/93;
e) Portarias GM/MS nº 1.034/2010;
f) Portarias GM/MS; nº 3.390/2013;
g) Portarias GM/MS nº 3.410/2013;
h) Portarias GM/MS nº 2.839/2014;
i) Portarias GM/MS nº 2.251/2015;
j) Lei Estadual que aprova o orçamento da Saúde; e
l) Demais normas legais aplicáveis ao objeto do Contrato.
6- ESPECIFICAÇÕES E VALOR ESTIMADO
6.1. O Valor global da presente contratação é de R$ 39.000.000,00 (trinta e nove milhões de reais), resultante de estimativa de metas quantitativa e financeira,
baseada em necessidade da população através de filas de espera na Central Integrada de Regulação e fila de espera nas emergências que atendem doenças
cardiovasculares, agregados em nível de forma de organização, considerada a sazonalidade da utilização dos serviços de saúde pela população.
6.2. A despesa decorrente dessa contratação correrá por conta do Tesouro Estadual, fonte 00, havendo limite de metas física e financeira e a remuneração dos
serviços se dará por valores pós-fixados conforme produção aprovada e autorizada por esta Secretaria de Saúde do Estado do Ceará.
7. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes da contratação serão provenientes dos Recursos:
24200444.10.302.057.34468.15.339039.1.01.00.0; 24200444.10.302.057.34468.15.339039.1.00.02.0; 24200444.10.302.057.34468.15.339039.1.00.00.0,
8.CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
8.1 Os serviços devem obedecer aos requisitos do Sistema Único de Saúde – SUS com vistas a garantir as condições adequadas ao atendimento da população;
8.2 Os interessados deverão aceitar os valores estabelecidos no escopo do termo de referência, como pacote de serviço de saúde, sem acréscimo de quaisquer
despesas extras.
8.3. Os selecionados deverão executar os serviços objeto deste Termo de Referência de acordo com as especificações estabelecidas no instrumento contratual
e/ou norma exigida.
9. FISCALIZAÇÃO, ANÁLISE E APROVAÇÃO
9.1. A Secretaria Estadual de Saúde – SESA fiscalizará por intermédio dos técnicos, especialmente designados para este fim, o cumprimento das cláusulas
e condições estabelecidas neste credenciamento, a qualidade dos serviços prestados, a obediência à legislação e demais normas pertinentes, o faturamento
apresentado, bem como qualquer tipo de ocorrência que mereça ação fiscalizadora ou apuração de responsabilidades e/ou irregularidade.
9.2. A fiscalização compreenderá, também, a verificação dos resultados dos referidos procedimentos, que incluem satisfação do usuário, tempo médio de
permanência, taxa de reoperação, taxa de mortalidade, indicador de complexidade (euro score) dados estes evidenciados pela Comissão de acompanhamento
de resultados da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará.
9.3. A Secretaria poderá convocar a presença de representante da Contratada, quando necessário, para elucidar e esclarecer quaisquer dúvidas ou questiona-
mentos a respeito do trabalho desenvolvido, bem como de sua integração com o conjunto.
10. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
10.1. Todos os recursos técnicos existentes deverão estar disponíveis para diagnóstico e tratamento necessário ao atendimento dos usuários do SUS;
10.2. Sala de cirurgia, de material, serviços do centro cirúrgico e instalações correlatas;
10.3. O Hospital deve ser completo na assistência cardiovascular, devendo possuir porta aberta com cardiologista para atendimento a possíveis regressos
durante 30 dias após a cirurgia, possuir hemodinâmica própria, monitorização durante a cirurgia com swan-ganz ou outros dispositivos hemodinâmicos se
necessário, possuir unidade de terapia intensiva, possuir aparato como balão intra-aórtico, terapia com Oxigenação por Membrana Extra-corpórea, sempre
que o paciente necessitar, próprios ou terceirizados.Medicamentos e outros materiais, sangue e hemoderivados, de acordo com prescrição médica;
10.4. Prontuário eletrônico que possibilite interoperabilidade e acesso remoto por profissionais indicados pela Secretaria Estadual de Saúde;
10.5. Serviço de enfermagem;
10.6. Serviços gerais;
10.7. Roupa hospitalar, inclusive ao paciente;
10.8. Alimentação com observância das dietas prescritas, inclusive alimentação enteral e parenteral;
10.9. Procedimentos especiais como hemodiálise intermintente ou contínua, fisioterapia e outros que se fizerem necessários ao adequado atendimento do paciente;
10.10.Todos as cirurgias cardiovasculares ofertadas pelo (a) PRESTADOR (A) deverão estar mapeados e à disposição do Complexo Regulador da SESA;
10.11. As internações eletivas e de urgência deverão obedecer ao fluxo estabelecido pela SESA e o hospital deverá submeter-se às normas vigentes da
Secretaria Estadual e Ministério da Saúde, bem como outras que vierem a ser editadas, bem como garantir o encaminhamento aos serviços complementares
necessários dos pacientes internados e sob sua responsabilidade;
10.12. O PRESTADOR se submeterá às normas vigentes e futuras definidas pelo Ministério da Saúde e Secretaria Estadual de Saúde quanto ao fluxo de
atendimento, sua comprovação, realização de internações subsequentes, o local de revisão das contas hospitalares e outros procedimentos necessários, visando
garantir o bom atendimento aos usuários do SUS;
10.13. Será exigido dos hospitais que ofertarem serviços a SESA Ceará, que disponham de Serviços de Diagnóstico por Imagem, de Laboratório de Análises
Clínicas e Anatomopatológicos próprios ou terceirizados, bem como de que disponham referência para todos os procedimentos diagnósticos e terapêuticos
necessários durante a internação do paciente;
10.14. Nos casos em que algum dos serviços mencionados no item anterior for terceirizado, deverá ser apresentado o contrato entre o prestador de serviços
e o serviço terceirizado, assim como a sua respectiva informação no CNES;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº149 | FORTALEZA, 08 DE AGOSTO DE 2019
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