DOE 08/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                             
2.1.2. O Hospital deve ser completo na assistência cardiovascular, devendo possuir porta aberta com cardiologista para atendimento a possíveis 
regressos durante 30 dias após a cirurgia, possuir hemodinâmica própria, monitorização durante a cirurgia com swan-ganz ou outros dispositivos hemodinâ-
micos se necessário, possuir unidade de terapia intensiva, possuir aparato como balão intra-aórtico, terapia com Oxigenação por Membrana Extra-corpórea, 
sempre que o paciente necessitar, próprios ou terceirizados.Medicamentos e outros materiais, sangue e hemoderivados, de acordo com prescrição médica;
 
2.1.3. Prontuário eletrônico que possibilite interoperabilidade e acesso remoto por profissionais indicados pela Secretaria Estadual de Saúde;
 
2.1.4. Serviço de enfermagem;
 
2.1.5. Serviços gerais;
 
2.1.6. Roupa hospitalar, inclusive ao paciente;
 
2.1.7 Alimentação com observância das dietas prescritas, inclusive alimentação enteral e parenteral;
 
2.1.8 Procedimentos especiais como hemodiálise intermintente ou contínua, fisioterapia e outros que se fizerem necessários ao adequado atendi-
mento do paciente;
 
2.2.Todos as cirurgias cardiovasculares ofertadas pelo (a) PRESTADOR (A) deverão estar mapeados e à disposição do Complexo Regulador da 
SESA;
 
2.3. As internações eletivas e de urgência deverão obedecer ao fluxo estabelecido pela SESA e o hospital deverá submeter-se às normas vigentes 
da Secretaria Estadual e Ministério da Saúde, bem como outras que vierem a ser editadas, bem como garantir o encaminhamento aos serviços complementares 
necessários dos pacientes internados e sob sua responsabilidade;
 
2.4. O PRESTADOR se submeterá às normas vigentes e futuras definidas pelo Ministério da Saúde e Secretaria Estadual de Saúde quanto ao fluxo 
de atendimento, sua comprovação, realização de internações subsequentes, o local de revisão das contas hospitalares e outros procedimentos necessários, 
visando garantir o bom atendimento aos usuários do SUS;
 
2.5. Será exigido dos hospitais que ofertarem serviços a SESA Ceará, que disponham de Serviços de Diagnóstico por Imagem, de Laboratório 
de Análises Clínicas e Anatomopatológicos próprios ou terceirizados, bem como de que disponham referência para todos os procedimentos diagnósticos e 
terapêuticos necessários durante a internação do paciente;
 
2.6. Nos casos em que algum dos serviços mencionados no item anterior for terceirizado, deverá ser apresentado o contrato entre o prestador de 
serviços e o serviço terceirizado, assim como a sua respectiva informação no CNES;
 
2.7. Os hospitais deverão atender todos os requisitos técnicos mínimos exigidos pelas normas sanitárias vigentes, bem como as normas editadas 
pelo Ministério da Saúde;
 
2.8. Garantir a integridade física dos pacientes durante o procedimento, protegendo-os de situações de risco, bem como igualdade de tratamento 
sem quaisquer discriminações;
 
2.9. Garantir o cumprimento das metas de qualidade gerais e específicas desde admissão até o acompanhamento alta hospitalar do paciente;
 
2.10. Observar e garantir as questões de sigilo profissional;
 
2.11. Utilizar os recursos tecnológicos e equipamentos adequados, de maneira adequada;
 
2.12. Obedecer aos protocolos clínicos e cirúrgicos recomendados pelas Sociedades de Especialidades Médicas, para a correta prestação dos 
serviços;
 
2.13. A Unidade Hospitalar deverá dispor de áreas e instalações necessárias, suficientes e adequadas para a internação dos pacientes e realização 
dos procedimentos contratados, respeitados os aspectos normativos de operacionalidade aplicáveis e previstos nos instrumentos normativos do Ministério 
da Saúde e da Secretaria de Saúde do Estado;
 
2.14. Cumprir o estabelecido na Resolução RDC nº 50/2002 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que dispõe sobre o regula-
mento técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, ou outros dispositivos 
legais que venham substituí-la ou complementá-la;
 
2.15. Dispor de estrutura física e funcional, com equipe qualificada e capacitada para a prestação do serviço, dispondo de um conjunto de materiais 
e equipamentos, recursos diagnósticos e terapêuticos;
2.16. Possuir as Comissões de Análise de Óbitos, de Revisão de Prontuário e de Infecção Hospitalar, exigidas pela legislação vigente;
 
2.17. Esclarecer ao responsável legal pelo paciente sobre os seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos e justificar ao mesmo, por 
escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão da não realização de qualquer ato profissional à execução dos procedimentos previstos neste contrato;
 
2.18. Agendar as revisões cirúrgicas de rotina dos pacientes operados, caso ocorra intercorrência médica vinculada diretamente ao procedimento 
cirúrgico. Também deverá atender o paciente e reinterná-lo se necessário, através de solicitação a Central Integrada de Regulação;
 
2.19. Todos os prestadores de serviços utilizarão o Sistema de Informação Hospitalar do Sistema Único de Saúde (SIHD-SUS) para apresentação 
da produção mensal, que será validada e paga após a conferência com o Relatório do Sistema de Regulação vigente na SESA;
 
2.20. O Relatório de Produção Mensal será entregue na Célula de Controle e Avaliação de Sistemas, Ações e Serviços de Saúde da Secretaria 
Municipal da Saúde, de acordo com calendário publicado no site da SMS;
 
2.21. Executar os serviços objeto deste Contrato de acordo com as especificações e/ou norma exigida;
 
2.22. Atender os pacientes com dignidade e respeito de modo universal e igualitário, mantendo-se sempre a qualidade na prestação de serviços;
 
2.23. Elaborar registro no prontuário médico dos pacientes de todos os atendimentos efetuados, inclusive em prontuário eletrônico, se assim existir;
 
2.24. Arcar com todo e qualquer dano ou prejuízo, de qualquer natureza, causado a Secretaria Estadual de Saúde e/ou a terceiros, decorrente de 
ação ou omissão, ou por culpa, ou em consequência de erros, imperícia ou imprudência;
 
2.25. Justificar ao paciente ou a seu representante, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão da não realização de qualquer ato 
profissional necessários à execução dos procedimentos previstos neste contrato;
 
2.26. Notificar, de imediato, o óbito do usuário à sua família e/ou ao seu responsável;
 
2.27. Esclarecer aos pacientes sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos;
 
2.28. Respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar prestação de serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obri-
gação legal;
 
2.29. Garantir a confidencialidade dos dados e informações dos pacientes;
 
2.30. Todos os encargos decorrentes do credenciamento são de responsabilidade do Contratado, sendo que nenhum ônus e obrigação trabalhista, 
previdenciária e fiscal serão transferidos para a Secretaria Estadual de Saúde;
 
2.31. Registrar os agravos de notificação compulsória, conforme normas e rotinas da Vigilância Epidemiológica estabelecida pelo Ministério da 
Saúde e a Secretaria Estadual de Saúde;
 
2.32. Observar as regras de Referência e Contra referência, estando obrigado a responder em formulário próprio do hospital ou Secretaria Estadual 
de Saúde, quando forem solicitados;
 
2.33. Apresentar a Secretaria Estadual de Saúde, sempre que solicitado, comprovação de cumprimento das obrigações tributárias legalmente 
exigidas;
 
2.34. Comunicar a Secretaria Estadual de Saúde qualquer anormalidade que interfira no bom andamento dos serviços, objeto do presente contrato;
 
2.35. Manter, durante toda a execução do contrato em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e quali-
ficação exigidas para credenciamento e para a celebração deste termo;
 
2.36. Atender com presteza as reclamações sobre a qualidade dos serviços executados, providenciando sua imediata correção, sem ônus para a 
Secretaria Estadual de Saúde;
 
2.37. Cumprir as normas do Conselho Federal e Regional de Medicina;
 
2.38. Todos os procedimentos objeto deste contrato só poderão ser executados com a prévia regulação realizada pela Central de Regulação de 
Estado do Ceará;
 
2.39. Quanto à oferta de procedimentos e sistemática de internações:
 
2.39.1. A internação do paciente dar-se-á de acordo a quantidade de procedimentos contratados, estando obrigada a contratada a receber os pacientes 
referenciados durante 24 horas por dia, sendo que a totalidade dos procedimentos contratados estará submetida à regulação através da Central Integrada de 
Regulação. Observe-se que a unidade não será porta de entrada para admissão de pacientes;
 
2.39.2 A identificação dos pacientes que serão beneficiados pelo CREDENCIAMENTO se efetivará através de solicitações de médicos assis-
tentes de unidades hospitalares e das filas de espera de ambulatórios especializados, sempre vinculado a um serviço de saúde, autorizados através da Central 
Integrada de Regulação.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº149  | FORTALEZA, 08 DE AGOSTO DE 2019

                            

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