DOE 08/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            negarem a cumprir com as obrigações assumidas expressa ou tacitamente, 
valor este atualizado até a data da sua liquidação através do mesmo índice 
de correção monetária utilizado para os serviços públicos;
d) Cancelamento do credenciamento junto ao Cadastro de Pessoas Jurídicas de 
Saúde da Administração Estadual o tornará impedido durante 05 (cinco) anos 
de participar de novos chamamentos ou a sua contratação pelo poder público.
9.2. Os usuários poderão denunciar qualquer irregularidade verificada na 
prestação dos serviços e/ou faturamento.
10. DA ASSINATURA DO TERMO DE CREDENCIAMENTO
10.1. O credenciamento será formalizado mediante Termo próprio, contendo 
as cláusulas e condições previstas neste Edital.
10.2. Após o credenciamento a Administração convocará as empresas creden-
ciadas para assinar o termo de credenciamento.
10.3. O credenciamento terá vigência de 12 (doze) meses, contado da data 
da assinatura do termo.
10.4. O Estado poderá, a qualquer momento, solicitar do credenciado a 
comprovação de recolhimento dos tributos inerentes a prestação dos serviços 
do período a que está vinculado e em caso de inadimplemento suspenderá 
a credencial.
10.5. Ao Estado reserva-se o direito de, justificadamente, anular ou revogar 
o presente edital sem que caibam reclamações ou indenizações.
10.6. Os profissionais da credenciada, não terão qualquer vínculo trabalhista 
com a Administração Pública.
10.7. A credenciada pessoa jurídica deverá arcar, no âmbito de suas respectivas 
responsabilidades, com despesas de natureza social, trabalhista, previdenci-
ária, tributária, securitária ou indenizatória, não possuindo qualquer vínculo 
empregatício com a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará.
11. DA IMPUGNAÇÃO, ESCLARECIMENTOS
11.1. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao presente chamamento 
público  deverão ser enviados à Comissão de Avaliação junto à CORAC/
SESA, até 3 (três) dias úteis anteriores ao prazo máximo para entrega da docu-
mentação, no protocolo desta Secretaria informando o número deste Edital.
11.2. Até 3 (três) dias úteis depois de divulgado no órgão oficial o edital do 
presente chamamento público, qualquer pessoa poderá impugná-lo, mediante 
petição por escrito, protocolada na Secretaria da Saúde, no endereço constante 
no subitem 7.1. deste edital.
11.2.1. Não serão conhecidas as impugnações apresentadas fora do prazo 
legal e/ou subscritas por representante não habilitado legalmente.
11.3. Caberá à Comissão decidir sobre a petição de impugnação no prazo de 
48 (quarenta e oito horas) após seu recebimento.
11.4. Decairá do direito de impugnar os termos do edital perante a adminis-
tração a entidade que não o fizer no prazo estabelecido no item 11.2.
11.5. A impugnação deverá obrigatoriamente vir acompanhada de RG ou 
CPF, em se tratando de pessoa física, e de CNPJ em se tratando de pessoa 
jurídica, bem como do respectivo ato constitutivo e procuração na hipótese de 
procurador, que comprove que o seu signatário, representa e possui poderes 
de representação da impugnante.
12. DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
12.1. Divulgado o Resultado Final de Avaliação nos termos do item 13, qual-
quer entidade poderá interpor recurso administrativo no prazo de 5 (cinco) 
dias úteis, devidamente protocolizado na Secretaria da Saúde, no endereço 
constante no subitem 7.1 deste edital. Os demais participantes ficam desde logo 
convidados a apresentar contrarrazões dentro de igual prazo, que começará 
a contar a partir do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurado 
vista imediata dos autos.
12.2. Não serão conhecidos os recursos intempestivos e/ou subscritos por 
representante não habilitado legalmente ou não identificado no processo para 
responder pela entidade participante.
12.3. O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos 
insuscetíveis de aproveitamento.
12.4. A decisão em grau de recurso será definitiva, e dela dar-se-á conhe-
cimento aos demais participantes mediante publicação no Diário Oficial do 
Estado do Ceará.
13. DA HOMOLOGAÇÃO E CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES
13.1. O Secretário da Saúde, ou quem por ele designado, homologará o 
resultado do chamamento, habilitando os participantes para fins de Creden-
ciamento, que atenderem as exigências editalícias.
13.2. Havendo apresentação de recurso administrativo, após o julgamento do(s) 
recurso(s), o Secretário da Saúde, ou quem por ele designado, homologará o 
resultado definitivo do chamamento.
14. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
14.1. Este edital de chamamento, devidamente publicado na imprensa oficial, 
admitirá a apresentação de documentação, conforme legislação vigente.
14.2. Maiores informações poderão ser obtidas junto à Secretaria de Saúde, 
em dias de expediente normal e horário comercial, das 08 horas às 12 horas 
e das 13 horas às 17 horas, junto à CORAC/SESA
15. DOS ANEXOS
15.1. Constituem anexos deste edital, dele fazendo parte:
ANEXO I- TERMO DE REFERÊNCIA
ANEXO II-  MODELO DE REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO 
– PESSOA  JURÍDICA
ANEXO III-  MODELO DE DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE
ANEXO IV- MODELO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE 
EMPREGADO MENOR
ANEXO V- TERMO DE DECLARAÇÃO
ANEXO VI- MINUTA CONTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº. 
______/2019
Fortaleza/CE, 06 de agosto de 2019.
João Marcos Maia
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO 
INTERNA
ANEXO  I - TERMO DE REFERÊNCIA
1- UNIDADE REQUISITANTE
1.1. Coordenadoria de Regulação, Avaliação, Controle e Auditoria das Ações 
e Serviços de Saúde da Secretaria Estadual de Saúde – SESA.
2- OBJETO
2.1. Credenciamento de pessoas jurídicas para a prestação de serviços hospi-
talares através de leitos pediátricas com suporte ventilatório para pacientes 
crônicos objetivando a retaguarda dos usuários do Sistema Único de Saúde 
(SUS), regulados pela Central de Regulação Estadual do SUS – CRESUS, 
procedentes dos hospitais públicos da rede própria da Secretaria da Saúde 
do Estado do Ceará (SESA), no período de 12 (doze) meses, de acordo com 
as especificações e quantitativos previstos neste Termo.
3- DESCRIÇÃO DO OBJETO
3.1. Contratualização dos serviços especializados para a prestação de 
serviços hospitalares através de leitos pediátricas com suporte ventilatório 
para pacientes crônicos objetivando a retaguarda dos usuários do Sistema 
Único de Saúde (SUS), regulados pela Central de Regulação Estadual do 
SUS – CRESUS, em caráter complementar ao Sistema Único de Saúde, 
conforme estabelecida nas Portarias GM/MS nº 1.034/2010, nº 3.390/2013, 
nº 3.410/2013, nº 2.839/2014 e nº 2.215/2015.
3.2. ESPECIFICAÇÃO E QUANTITATIVOS:
3.2.1. 20 Leitos Pediátricos com Suporte Ventilatório para Pacientes Crônicos.
4- JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO
4.1. CONTEXTUALIZAÇÃO:
4.1.1. Em todo o mundo, diversos são os fatores que impulsionam o cresci-
mento da demanda por serviços na área de saúde tais como: fatores genéticos, 
demográficos, econômico-sociais, psicossociais, epidemiológicos, entre outros.
4.1.2. Complementar a esses fatores, no Brasil a Constituição Federal/1988 
estabelece a saúde como “direito de todos e dever do Estado”. E que a orga-
nização do Sistema Único de Saúde – SUS é baseada nos princípios diretivos 
de universalização do acesso, integralidade e igualdade da assistência, como 
garantia do direito à saúde.
4.1.3. Nesse contexto de direito universal ao acesso a serviços de saúde, 
de necessidades crescentes a cada ano e de recursos financeiros escassos, 
torna-se difícil para o Estado a realização de investimentos suficientes e em 
tempo hábil para evitar um grande distanciamento entre demanda e oferta 
por serviços especializados.  
4.1.4. A incorporação crescente de conhecimentos e tecnologias médicas tem 
contribuído para mudanças significativas nos modos de adoecimento e nas 
necessidades de serviços de saúde para a população em geral. A população do 
Estado do Ceará apresenta na sua maioria, condição de baixo nível socioeco-
nômico e um perfil epidemiológico marcado por alta prevalência de doenças 
crônicas/ degenerativas. A dependência tecnológica para a manutenção de 
vida e saúde costuma ser importante nos portadores de doenças crônicas. Por 
ocuparem uma importante posição epidemiológica, influenciam sobremaneira 
na qualidade de vida da população exigem uma intervenção mais objetiva 
do gestor da saúde, com vistas a minimizar o dano da doença e melhorar o 
acesso dos pacientes a assistência especializada. O acesso dessa população aos 
serviços integrantes da Rede Assistencial Estadual tem sido dificultado dado à 
insuficiência de oferta frente as necessidade de atendimento, comprometendo 
a garantia de uma assistência integral e de qualidade.
4.1.5. Evidenciando-se a realidade da pediatria percebe-se, sobremaneira, a 
grande demanda reprimida registrada na CRESUS, onde se verifica não haver 
disponibilidade nos hospitais da rede estadual para a cobertura assistencial 
adequada a necessidade. A produção de serviços de saúde nessa área bem como 
nos procedimentos relacionados, têm sido insuficientes e, muitas vezes o perfil 
das Unidades Terciárias Estaduais voltadas para a pediatria fica prejudicado 
piorando a falta leitos para casos mais graves que é o perfil dessas unidades.
4.1.6. Portanto, a adoção de providências para ampliar o número de leitos é 
urgente e necessária, haja vista a superlotação nas emergências das Unidades 
Hospitalares da Rede Estadual.
4.2.  JUSTIFICATIVA:
4.2.1. A prevalência de crianças e jovens com Dependência Crônica de Venti-
lação Pulmonar Mecânica - DCVPM é referida como crescente por diferentes 
autores, com aumento de casos novos a partir dos anos 80. No início desta 
década, a maior parte das crianças permanecia em hospitais, principalmente 
nas unidades de terapia intensiva pediátrica. Essas crianças constituem um 
dos grupos de pacientes que mais utilizam de recursos de saúde em pediatria. 
Uma de suas características é o longo tempo de permanência hospitalar, o que 
diminui a disponibilidade de leitos para novas internações, principalmente 
em unidades de terapia intensiva determinando uma dificuldade de acesso 
aos leitos hospitalares para pacientes com agravos agudos.
4.2.2. O objetivo de contratualizar prestadores privados visa justamente prover 
essa demanda reprimida, uma vez que a capacidade instalada da rede pública 
encontra-se esgotada e assim, ampliar a capacidade de oferta de serviços de 
saúde, neste caso possibilitando a garantia de retaguarda de leitos de enfer-
marias pediátricas com suporte ventilatório para pacientes crônicos, para os 
hospitais públicos da rede própria da Secretaria Estadual de Saúde - SESA, 
proporcionando a expansão do acesso da população cearense aos serviços 
especializados para atendimento de suas necessidades de saúde.
4.2.3. O Suporte Ventilatório Mecânico (SVM) pode ser definido como 
sistema de suporte de vida, necessário à manutenção da função ventilatória. 
Os principais objetivos do SVM são: melhorar a qualidade de vida do paciente, 
reduzir a morbidade e promover melhor relação custo-efetividade, no manuseio 
de pacientes crônicos, dependentes de ventilação mecânica.
4.2.4. No Brasil, com a criação do Sistema Único de Saúde - SUS, o direto 
à saúde como direito social, é garantido através da organização de ações e 
serviços de saúde de forma universal e integral, demonstrando cabalmente 
que nessa concepção o compromisso do Estado é o bem-estar social. Assim, 
cabe aos gestores públicos buscar alternativas viáveis que possam atender 
às necessidades de saúde da população.
4.2.5. O artigo 196 da Constituição Federal de 1988 institui que a saúde é 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº149  | FORTALEZA, 08 DE AGOSTO DE 2019

                            

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