DOE 08/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
neste termo. As penalidades estarão previstas no contrato.
10.10. Garantir o fornecimento de insumos de medicamentos e material
médico hospitalar.
10.11. Garantir Serviços de apoio diagnóstico de média complexidade: imagem
e laboratório para assistência ao paciente
10.12. Executar o objeto em conformidade com as condições deste instru-
mento.
10.13. Manter-se durante toda a execução deste Contrato, em compatibilidade
com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação
exigidas e especificadas nos subitens abaixo:
10.14. Será obrigação da CONTRATADA o recebimento de pacientes com
patologias crônicas, dependente de ventilação mecânica, com traqueostomia
e gastrostomia, estáveis clinicamente em suporte ventilatório que necessita
da continuidade de assistência segura.
10.15. Os leitos deverão ser assistidos por médicos especialistas nas áreas de
Cirurgia Pediátrica e Neurologia.
10.16. Os hospitais da Rede Estadual deverão ser responsáveis pelo suporte
das intercorrências clínicas dos pacientes admitidos, sendo os provedores do
suporte necessário para a resolução e condução da intercorrência, bem como
deverão dispor de Serviço de Terapia Intensiva de suporte para intercorrências
de maior gravidade.
10.17. O hospital contratualizado deverá prover a Unidade de Origem de
informações acerca dos pacientes assistidos quando solicitado.
11. DISPOSIÇÕES GERAIS:
11.1. Os hospitais contratualizados deverão manter ao longo do contrato os
serviços especificados nas OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA.
11.2. O retorno dos pacientes do hospital contratualizado à Unidade de Origem,
ou quando for o caso a outra unidade hospitalar da Rede Estadual, deverá ser
especificada de forma oficial, por intermédio de ofício à Unidade de Origem
e através da inserção do paciente na CRESUS, para a devida contra referência,
e acordado com a instituição de origem mediante a disponibilidade de vagas.
Neste caso o transporte do paciente ficará sob a responsabilidade do hospital
que receberá o paciente deverá preencher os quesitos de perfil da Unidade
de Origem recebedora.
12. DA FISCALIZAÇÃO:
12.1. A execução contratual será acompanhada e fiscalizada pela Sra. Marfisa
de Melo Portela, matrícula 108739-1-6, especialmente designada para este
fim pela contratante, de acordo com o estabelecido no art. 67, da Lei Federal
nº 8.666/1993, doravante denominado simplesmente de GESTOR.
12.2. Fica instituída comissão de acompanhamento e monitoramento da
execução do objeto do contrato, formada por um membro da CORAC José
Valdean Frota Carvalho, SRU Adélia Maria Araújo Bandeira, COJUR e
HIAS, Marfisa de Melo Portela.
13. PRAZO DE VIGÊNCIA:
13.1. O prazo de vigência do contrato é de 12 (doze) meses, contado a partir
da sua assinatura, na forma do parágrafo único, do art. 61, da Lei Federal nº
8.666/1993, podendo ser prorrogado nos termos do que dispõe o art. 57, inciso
II, da Lei Federal n° 8.666/1993, por ser considerado pela CONTRATANTE,
serviço de natureza contínua.
14. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
14.1. No caso de inadimplemento de suas obrigações, a contratada estará
sujeita, sem prejuízo das sanções legais na esfera cível e criminal, às seguintes
penalidades:
I. Advertência;
II. Multas, estipuladas na forma a seguir:
a) Multa diária de 0,3% (três décimos por cento), no caso de atraso na execução
do objeto contratual até o 30º (trigésimo) dia, sobre o valor da nota de empenho
ou instrumento equivalente.
b) Multa diária de 0,5% (cinco décimos por cento), no caso de atraso na
execução do objeto contratual superior a 30 (trinta) dias, sobre o valor da
nota de empenho ou instrumento equivalente. A aplicação da presente multa
exclui a aplicação da multa prevista na alínea anterior.
c) Multa diária de 0,5% (cinco décimos por cento), sobre o valor do contrato,
em caso de descumprimento das demais cláusulas contratuais, elevada para
1% (um por cento), em caso de reincidência.
d) Multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor do contrato, no caso de
desistência da execução do objeto ou rescisão contratual não motivada pela
contratante, inclusive o cancelamento do registro de preço.
III. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar com o Estado do Ceará por prazo não superior a 2(dois) anos;
IV. Impedimento de licitar e contratar com a Administração pública, e conse-
quente registro de impedimento no Cadastro de Fornecedores do Estado do
Ceará, pelo prazo de até 5(cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a
própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas
neste edital e das demais cominações legais.
V. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Estado do
Ceará enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até
que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir o Estado
do Ceará pelos prejuízos resultantes e após de decorrido o prazo da sanção
aplicada com base no inciso anterior.
14.2. Se não for possível o pagamento da multa por meio de descontos dos
créditos existentes, a CONTRATADA recolherá a multa por meio de Docu-
mento de Arrecadação Estadual (DAE), podendo ser substituído por outro
instrumento legal, em nome do órgão CONTRATANTE. Se não o fizer, será
cobrado em processo de execução.
14.3. Nenhuma sanção será aplicada sem garantia da ampla defesa e contra-
ditório, na forma da lei.
15. DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO
15.1. O contratado deve observar e fazer observar, por seus fornecedores e
subcontratados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética durante
todo o processo de credenciamento, de contratação e de execução do objeto
contratual. Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas:
a) “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indireta-
mente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor
público no processo de licitação ou na execução de contrato;
b) “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo
de influenciar o processo de licitação ou de execução de contrato;
c) “prática conluiada”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou
mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos
do órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-com-
petitivos;
d) “prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indire-
tamente, às pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação
em um processo licitatório ou afetar a execução do contrato.
e) “prática obstrutiva”:
(1) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer decla-
rações falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, com
o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática
prevista nesta cláusula;
(2) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito de o
organismo financeiro multilateral promover inspeção.
16.2. Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo
financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, este orga-
nismo imporá sanção sobre uma empresa ou pessoa física, para a outorga de
contratos financiados pelo organismo se, em qualquer momento, constatar o
envolvimento da empresa, diretamente ou por meio de um agente, em práticas
corruptas, fraudulentas, conluiadas, coercitivas ou obstrutivas ao participar da
licitação ou da execução um contrato financiado pelo organismo.
16.3. Considerando os propósitos dos itens acima, o contratado deverá
concordar e autorizar que, na hipótese de o contrato vir a ser financiado,
em parte ou integralmente, por organismo financeiro multilateral, mediante
adiantamento ou reembolso, permitirá que o organismo financeiro e/ou pessoas
por ele formalmente indicadas possam inspecionar o local de execução do
contrato e todos os documentos e registros relacionados ao credenciamento
e à execução do contrato.
16.4. O contratante, garantida a prévia defesa, aplicará as sanções administra-
tivas pertinentes, previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
se comprovar o envolvimento de representante da empresa ou da pessoa física
contratada em práticas corruptas, fraudulentas, conluiadas ou coercitivas,
no decorrer do credenciamento ou na execução do contrato financiado por
organismo financeiro multilateral, sem prejuízo das demais medidas admi-
nistrativas, criminais e cíveis.
Fortaleza/CE, 06 de agosto de 2019.
João Marcos Maia
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
INTERNA
ANEXO II
MODELO DE REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO –
PESSOA JURÍDICA
AO: ESTADO DO CEARÁ/SECRETARIA DA SAÚDE
O interessado abaixo qualificado requer sua inscrição no CREDENCIA-
MENTO DE PESSOA JURÍDICA divulgado pelo Estado do Ceará/
Secretaria da Saúde, objetivando a prestação de serviços nos termos do
Chamamento Público nº 04/2019.
Nome: _____________________________________________________
Endereço____________________________________________________
Comercial:_________________________________________________
CEP:___________________________ Cidade: ______________
Estado________________________
CNPJ:___________________________
Especialidade:________________________________________________
_____________________
(assinatura do solicitante)
ANEXO III
MODELO DE DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE
Local, _____ de _______________ de 2019.
À Comissão de Credenciamento – Estado do Ceará/Secretaria da Saúde
Ref. EDITAL DE CHAMAMENTO Nº 04/2019
Processo nº 05717820/2019 .
Prezados Senhores,
Declaramos para os fins de direito, na qualidade de solicitante de cadastra-
mento na área da saúde, que não fomos declarados inidôneos para licitar ou
contratar com o Poder Público, em qualquer de suas esferas.
Por ser expressão da verdade, firmamos o presente.
_________________________________________
Assinatura do responsável legal
ANEXO IV
MODELO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE EMPREGADO
MENOR
REF: EDITAL DE CHAMAMENTO Nº 04/2019
____________________, inscrito no CNPJ nº __________________________
por intermédio de seu representante legal o(a) Sr(a)_____________________,
portador(a) da Carteira de Identidade nº ________________ e do CPF
nº____________________, DECLARA, para fins do disposto no inc. V do
art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, acrescido pela lei nº 9.854, de
27 de Outubro de 1999, que não emprega menor de dezoito anos em trabalho
noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de dezesseis anos.
Local, ____ __de _______________ de 2019
_______________________________________
Assinatura do representante legal
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº149 | FORTALEZA, 08 DE AGOSTO DE 2019
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