DOE 08/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
4.2.6. Pelo artigo 199 da Constituição Federal de 1988 a assistência à saúde
é livre à iniciativa privada. Nesse viés, o Supremo Tribunal Federal, em
voto do então Ministro Sepúlveda Pertence, referindo-se ao artigo 197 da
Constituição Federal, foi categórico:
“(...) Não apenas não há, no dever estatal para com a saúde, obrigação
de prestação estatal direta, mas, ao contrário, a expressa previsão de
sua prestação mediante colaboração de particulares, embora sujeitos
à legislação, à regulamentação, à fiscalização e ao controle estatais.”
4.2.7. A Portaria nº 1.034/2010 dispõe sobre a participação complementar
das instituições privadas com ou sem fins lucrativos de assistência à saúde
no âmbito do SUS.
4.2.8. A Lei nº 8.666/93 regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal, e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública.
4.2.9. Considerando a necessidade da contratualização de serviços de saúde
conforme estabelecida nas Portarias GM/MS nº 3.390/2013, nº 3.410/2013,
nº 2.839/2014 e nº 2.251/2015.
4.2.10. Os objetivos, atribuições, princípios e diretrizes do Sistema Único de
Saúde (SUS) expressos na A Lei nº 8.080, de 19 de setembro que “Dispõe
sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a
organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências.”, prevê em seu § 2º do art. 4º:
“Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos
e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Adminis-
tração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público,
constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). (...) § 2º “A iniciativa
privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em
caráter complementar.”
4.2.11. O Leito de Retaguarda está inserido no Componente da Rede de
Urgência e Emergência – RUE (Portaria de Consolidação Nº 3, datada de
28/10/2017, Anexo III, Capítulo III, Art. 18), com a competência de inter-
nação e tratamento qualificado em diversas áreas da assistência, garantindo
a organização do fluxo de pacientes e melhor ocupação dos leitos.
4.2.12. O Hospital Infantil Albert Sabin – HIAS integra a Rede Assistencial da
Secretaria Estadual da Saúde - SESA, classificado como hospital de ensino e
de referência na assistência terciária a criança e ao adolescente de forma segura
e humanizada. Dispõe de Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica com 14
leitos para atender pacientes graves na faixa etária de um mês a dezessete anos.
Em decorrência da longa permanência de pacientes crônicos dependentes de
ventilação mecânica, a rotatividade de leitos de UTI encontra-se muito baixa,
o que inviabiliza o atendimento às solicitações de leitos de UTI pediátrica,
prejudicando a assistência adequada para a criança gravemente enferma.
4.2.13. Ressalta-se que a presente justificativa foi baseada na solicitação
através do Processo VIPROC de nº 4395704/2018 oriundo da Direção Geral
do HIAS, os quais expõem as situações de superlotações na referida unidade
de saúde.
4.2.14. Face ao acima exposto e considerando o número e o perfil dos pacientes
internados nos Serviços de Emergências das Unidades Hospitalares da Rede
Assistencial da SESA, normalmente nos corredores, faz-se necessário a
contratação de leitos de retaguarda para a unidade hospitalar acima referida.
5- LEGISLAÇÃO, NORMAS E REGULAMENTOS
5.1. A Contratada será responsável pela observância das leis, decretos, regu-
lamentos, portarias e normas federais, estaduais e municipais direta e indire-
tamente aplicáveis ao objeto do contrato, inclusive por suas subcontratadas.
5.2. Na elaboração do objeto contratado deverão ser observados os documentos
abaixo, assim como toda a legislação municipal, estadual e federal pertinente,
independente de citação:
a) Constituição Federal, Art. 196 e 199;
b) Lei Federal nº 8.080/90;
c) Lei Federal nº 8.142/90;
d) Lei Federal nº 8.666/93;
e) Portarias GM/MS nº 1.034/2010;
f) Portarias GM/MS; nº 3.390/2013;
g) Portarias GM/MS nº 3.410/2013;
h) Portarias GM/MS nº 2.839/2014;
i) Portarias GM/MS nº 2.251/2015;
j) Lei Estadual que aprova o orçamento da Saúde; e
l) Demais normas legais aplicáveis ao objeto do Contrato.
6- DA EXECUÇÃO E VALOR ESTIMADO
6.1. A contratação dos serviços obedecerá à demanda, a qual será originada
pelo Núcleo Interno de Regulação - NIR das Unidades constantes no presente
Termo de Referência e regulada pela CRESUS. Os leitos que serão regulados
pela central deverão priorizar os pacientes do HIAS por ser terciário e de
porta aberta.
6.2. Os hospitais credenciados deverão oferecer leitos de retaguarda, na
modalidade especificada no ITEM 5 do presente Termo de Referência, para
internação e tratamento qualificado bem como a realização de exames e
procedimentos de média complexidade.
6.3. Garantia de realização dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos
necessários à complexidade dos casos, com as devidas ressalvas especificadas
nos itens 10, 11 e 12.
6.4. Os interessados deverão aceitar os valores de referência à prestação
dos serviços no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) por diária/leito
hospitalar totalizando o valor máximo mensal de R$ 669.166,68 (seiscentos
e sessenta e nove mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos)
a ser pago de acordo com o que for efetivamente executado, ou seja, será
pago somente as diárias/leitos hospitalares utilizadas, devidamente atestadas
pelo gestor do instrumento.
7. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes da contratação serão provenientes dos Recursos:
24200444.10.302.057.34468.03.339039.1.00.00.0.4, que poderá ser alterada
sem prejuízo para execução, bastando para isso, adequar os contratos de
acordo com a legislação.
8.DA ENTREGA E EXECUÇÃO DO OBJETO
8.1. A disponibilização do leito deverá estar em conformidade com as especifi-
cações estabelecidas neste instrumento no prazo de até 24h (vinte quatro horas)
contados a partir do recebimento da ordem de serviço ou instrumento hábil.
8.2. Os serviços serão realizados de acordo com a solicitação do Núcleo
Interno de Regulação - NIR do HIAS à CRESUS.
8.2.1. O transporte dos pacientes para os leitos de retaguarda ficará a cargo
do CONTRATANTE.
8.3. O(s) hospital(is) credenciado(s), conjunta ou isoladamente, deverá(ão)
ofertar leitos de retaguarda na modalidade especificada no ITEM 5 do presente
Termo de Referência, para internação direta, via transferência inter hospitalar
e tratamento qualificado, bem como a realização de exames e procedimentos
de média complexidade (especificado nas obrigações da CONTRATADA).
8.4. Garantia da realização dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos
necessários à assistência do paciente até o ato da alta hospitalar ou demais
desfechos, excetuando-se os procedimentos clínicos, bem como os procedi-
mentos ambulatoriais de média complexidade de acordo com o estabelecido na
tabela Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos
e OPM do SUS – SIGTAP.
8.5. Nos casos que envolverem demanda por procedimentos de alta complexi-
dade, ou ainda cirurgia, caberá ao Hospital de Referência a responsabilidade
pela execução dos atos cirúrgicos e/ou realização de exames e procedimentos.
8.6. Os atrasos ocasionados por motivos de força maior, respeitado o número
de leitos contratados e aceitos pelo contratante não serão considerados como
inadimplentes contratuais.
8.7. Nos casos de pacientes residentes em Fortaleza/CE que estejam no perfil
do Programa de Assistência Ventilatória Domiciliar (PAVD):
8.7.1. Cabe ao HIAS fazer a avaliação dos critérios de indicação quando
demandado.
8.7.2. O paciente do PAVD que seja admitido na Reanimação do HIAS por
intercorrências, a unidade fará a estabilização e posteriormente, havendo vaga,
o referenciamento para a CONTRATADA, através da CRESUS. O transporte
de retorno ao domicílio é de responsabilidade do HIAS.
9. DO PAGAMENTO:
9.1. O valor total do contrato é de R$ ( ).
9.2. A análise técnica da execução do contrato ficará sob a responsabilidade
da Coordenadoria de Regulação, Avaliação e Controle - CORAC/SESA,
até o trigésimo dia após o processamento da produção no sistema SIH/SUS.
9.3. O HIAS deverá até o quinto dia último do mês subsequente a execução
do produto descrito neste termo enviar à CORAC/SESA relatório de avaliação
de avaliação técnica.
10. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
10.1. Oferecer ao paciente todo recurso necessário ao seu atendimento, assu-
mindo o ônus e encargos que a lei impõe-lhe, por força da relação contratual a
que se firma notadamente a responsabilidade por qualquer vínculo trabalhista
decorrente dos efetivos empregados que atuam na Unidade Hospitalar da
CREDENCIADA.
10.2. Permitir a utilização dos leitos, ora credenciados, de acordo com as
necessidades indicadas pela SECRETARIA, mas nos limites da rotina da
Unidade Hospitalar da CREDENCIADA, obedecendo-se o Regimento Interno
desta última instituição, as normas dos Conselhos de Medicina e toda a
regulamentação aplicável à espécie.
10.3. Responsabilizar-se pela indenização de dano causado ao paciente, aos
órgãos do SUS e a terceiros a eles vinculados, decorrente de ação voluntária
ou de negligência, imperícia ou imprudências praticadas por seus empre-
gados profissionais ou preposto, ficando assegurado à CREDENCIADA o
direito regresso.
10.4. A fiscalização ou o acompanhante da execução deste CONTRATO
será feita pelos órgãos do SUS não excluindo nem reduzindo a responsabi-
lidade da CREDENCIADA nos termos da legislação referente a licitações e
Contratos administrativos.
10.5. A responsabilidade de que trata esta cláusula estende-se aos casos de
danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos estritos
termos do art. 14 da Lei nº 8.078 de 11.09.90 (Código de Defesa do Consu-
midor).
10.6. Apresentar Certidão Negativa de Débito - CND expedida pelo INSS, de
Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, de Certidão Conjunta Negativa
de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União emitida
pela Procuradoria - Geral da Fazenda Nacional - PFN, de Certidão Negativa
de Débitos Estaduais e Certidão Negativa de Débitos Municipais, todas devi-
damente atualizadas, por ocasião do recebimento de cada parcela recebida.
10.7. Responsabilizar-se por todos os encargos decorrentes da execução
deste Contrato, inclusive os trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e
comerciais, dentre outros.
10.8. Disponibilizar 20 leitos de Cuidados de pacientes crônicos em suporte
ventilatório garantindo:
a. Assistência multidisciplinar.
b. Médico prescritor
c. Enfermeiro 24h.
d. Fisioterapeuta dois turnos.
e. Nutricionista diarista.
f. Farmacêutica diarista.
g. Assistente Social e Psicóloga - Suporte as famílias.
h. Cirurgião Pediátrico e Neurologista Especialista na área citada no presente
termo.
10.9. Disponibilizar mensalmente os vinte leitos contratualizados à CRESUS,
não sendo permitido a recusa por parte da unidade contratada de pacientes
regulados pela CRESUS, que estejam em conformidade com o perfil firmado
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº149 | FORTALEZA, 08 DE AGOSTO DE 2019
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