DOE 08/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            se for do interesse da administração.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR E DA FORMA DE 
PAGAMENTO
4.1. O valor total do contrato é de R$ _________ (                 ).
4.2. Os interessados deverão aceitar os valores de referência à 
prestação dos serviços no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) por 
diária/leito hospitalar totalizando o valor máximo mensal de R$ 669.166,68 
(seiscentos e sessenta e nove mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e 
oito centavos) a ser pago de acordo com o que for efetivamente executado, ou 
seja, será pago somente as diárias/leitos hospitalares utilizadas, devidamente 
atestadas pelo gestor do instrumento.
4.3. A análise técnica da execução do contrato ficará sob a 
responsabilidade da Coordenadoria de Regulação, Avaliação e Controle - 
CORAC/SESA, até o trigésimo dia após o processamento da produção no 
sistema SIH/SUS.
4.4. O HIAS deverá até o quinto dia último do mês subsequente a 
execução do produto descrito neste termo enviar à CORAC/SESA relatório 
de avaliação de avaliação técnica.
4.5. O pagamento relativo aos serviços prestados pelo 
CONTRATADO serão realizados mensalmente, até 30º (trigésimo) dia do 
mês subsequente àquele em que os serviços forem prestados, devidamente 
atestado pela área competente que acompanha a execução do contrato, bem 
como após a auditoria e controle da Coordenadoria de Regulação, Auditoria e 
Controle e a apresentação da nota fiscal/fatura, na Coordenadoria Financeira 
da Secretaria de Saúde, onde serão descontados todos os encargos tributários 
e sociais previstos em Lei.
4.6. os pagamentos serão exclusivamente realizados através de 
transferência bancária sendo responsabilidade exclusiva do CONTRATADO 
a abertura prévia da conta bancaria, preferencialmente no Banco do Bradesco.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGRACÕES DO 
CONTRATANTE
5.1. O CONTRATANTE compromete, durante a vigência do presente 
contrato, a fornecer ao CONTRATADO todas as condições necessárias ao 
perfeito cumprimento do objeto deste.
5.2 Fiscalizará a execução dos serviços prestados pelo 
CONTRATADO, podendo rejeitá-los quando estiverem fora das 
especificações, devendo ser refeito sem ônus ao CONTRATANTE.
5.3. Fiscalizará o cumprimento das CLÁUSULAS deste contrato, 
emitindo relatório, por intermédio da Direção da Unidade onde o 
CONTRATADO executa os serviços que constituem seu objeto, o qual 
deverá conter informações acerca da qualidade e eficiência dos serviços 
executados, e sua conformidade com os termos deste contrato.
5.4. A fiscalização não transfere ao CONTRATANTE qualquer poder 
de hierarquia sobre o CONTRATADO.
5.5. Realizará o pagamento relativo aos serviços prestados pelo 
CONTRATADO até 30º (trigésimo) dias do mês subsequente àquele em que 
os serviços forem prestados, devidamente atestado pela área competente que 
acompanha a execução do contrato, bem como após a auditoria e controle 
da Coordenadoria de Regulação, Auditoria e Controle e a apresentação da 
nota fiscal/fatura, na Coordenadoria Financeira da Secretaria de Saúde, onde 
serão descontados todos os encargos tributários e sociais previstos em Lei.
5.6. Os serviços serão realizados de acordo com a solicitação do 
Núcleo Interno de Regulação - NIR do HIAS à CRESUS.
5.7. O transporte dos pacientes para os leitos de retaguarda ficará a 
cargo do CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEXTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1 - As despesas decorrentes da contratação serão provenientes dos 
Recursos:  24200444.10.302.057.34468.03.339039.1.00.00.0.4, que poderá 
ser alterada sem prejuízo para execução, bastando para isso, adequar os 
contratos de acordo com a legislação.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
7.1. No caso de inadimplemento de suas obrigações, a contratada 
estará sujeita, sem prejuízo das sanções legais na esfera cível e criminal, às 
seguintes penalidades:
I. Advertência;
II. Multas, estipuladas na forma a seguir:
a) Multa diária de 0,3% (três décimos por cento), no caso de atraso 
na execução do objeto contratual até o 30º (trigésimo) dia, sobre o valor da 
nota de empenho ou instrumento equivalente.
b) Multa diária de 0,5% (cinco décimos por cento), no caso de atraso 
na execução do objeto contratual superior a 30 (trinta) dias, sobre o valor da 
nota de empenho ou instrumento equivalente. A aplicação da presente multa 
exclui a aplicação da multa prevista na alínea anterior.
c) Multa diária de 0,5% (cinco décimos por cento), sobre o valor 
do contrato, em caso de descumprimento das demais cláusulas contratuais, 
elevada para 1% (um por cento), em caso de reincidência.
d) Multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor do contrato, no caso 
de desistência da execução do objeto ou rescisão contratual não motivada 
pela contratante, inclusive o cancelamento do registro de preço.
III. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento 
de contratar com o Estado do Ceará por prazo não superior a 2(dois) anos;
IV. Impedimento de licitar e contratar com a Administração pública, e 
consequente registro de impedimento no Cadastro de Fornecedores do Estado 
do Ceará, pelo prazo de até 5(cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos 
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a 
própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas 
neste edital e das demais cominações legais.
V. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Estado 
do Ceará enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até 
que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a 
penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir o Estado 
do Ceará pelos prejuízos resultantes e após de decorrido o prazo da sanção 
aplicada com base no inciso anterior.
7.2. Se não for possível o pagamento da multa por meio de descontos 
dos créditos existentes, a CONTRATADA recolherá a multa por meio de 
Documento de Arrecadação Estadual (DAE), podendo ser substituído por 
outro instrumento legal, em nome do órgão CONTRATANTE. Se não o 
fizer, será cobrado em processo de execução.
7.3. Nenhuma sanção será aplicada sem garantia da ampla defesa e 
contraditório, na forma da lei.
CLÁUSULA OITAVA - RESCISÃO CONTRATUAL
8.1 - O presente termo poderá ser rescindido independente de 
procedimento judicial, pelos motivos inscritos no artigo 78 da Lei 8666/93 
e posteriores alterações acrescidas dos seguintes:
I) mediante acordo expresso, e firmado pelas partes, após um aviso 
premonitório, também expresso, feito com antecedência de 30 (trinta) dias 
pelo interessado;
II) unilateralmente pelo CONTRATANTE, em qualquer tempo, 
independente de interpelação ou procedimento judicial ou extrajudicial, caso 
o CONTRATADO:
a) ceda ou transfira, no todo ou em parte, o objeto deste Termo de 
Credenciamento, ou deleguem a outrem as incumbências as obrigações nele 
consignadas, sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE.
b) venha a agir com dolo, culpa simulação ou em fraude na execução 
dos serviços.
c) quando pela reiteração de impugnação dos serviços ficar 
evidenciada a incapacidade para dar execução satisfatória ao Termo de 
Credenciamento.
d) venha a falir, entrar em concordata, liquidação ou dissolução.
e) quando ocorrerem razões de interesse do serviço público e ou 
na ocorrência de qualquer das disposições elencadas na Lei nº 8.666/93 e 
alterações.
8.2 - Havendo rescisão do Termo de Credenciamento, a 
CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO, o numerário equivalente 
aos serviços efetivamente realizados, e aprovados pela fiscalização, no valor 
avençado.
8.3 - Em caso de pedido de rescisão formulado por interesse 
do CONTRATADO, este se obriga a comunicar o fato, por escrito, a 
CONTRATANTE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA NONA - DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO
9.1. O contratado deve observar e fazer observar, por seus 
fornecedores e subcontratados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão 
de ética durante todo o processo de credenciamento, de contratação e de 
execução do objeto contratual. Para os propósitos desta cláusula, definem-se 
as seguintes práticas:
a) “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indireta-
mente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor 
público no processo de licitação ou na execução de contrato;
b) “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo 
de influenciar o processo de licitação ou de execução de contrato;
c) “prática conluiada”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou 
mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos 
do órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-com-
petitivos;
d) “prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indire-
tamente, às pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação 
em um processo licitatório ou afetar a execução do contrato.
e) “prática obstrutiva”:
(1) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer decla-
rações falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, com 
o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática 
prevista nesta cláusula;
(2) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito de o 
organismo financeiro multilateral promover inspeção.
9.2. Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo 
financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, este organismo 
imporá sanção sobre uma empresa ou pessoa física, para a outorga de 
contratos financiados pelo organismo se, em qualquer momento, constatar o 
envolvimento da empresa, diretamente ou por meio de um agente, em práticas 
corruptas, fraudulentas, conluiadas, coercitivas ou obstrutivas ao participar da 
licitação ou da execução um contrato financiado pelo organismo.
9.3. Considerando os propósitos dos itens acima, o contratado deverá 
concordar e autorizar que, na hipótese de o contrato vir a ser financiado, 
em parte ou integralmente, por organismo financeiro multilateral, mediante 
adiantamento ou reembolso, permitirá que o organismo financeiro e/ou pessoas 
por ele formalmente indicadas possam inspecionar o local de execução do 
contrato e todos os documentos e registros relacionados ao credenciamento 
e à execução do contrato.
9.4. O contratante, garantida a prévia defesa, aplicará as sanções 
administrativas pertinentes, previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 
de 1993, se comprovar o envolvimento de representante da empresa ou da 
pessoa física contratada em práticas corruptas, fraudulentas, conluiadas ou 
coercitivas, no decorrer do credenciamento ou na execução do contrato 
financiado por organismo financeiro multilateral, sem prejuízo das demais 
medidas administrativas, criminais e cíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO:
10.1. A execução contratual será acompanhada e fiscalizada pela Sra. 
Marfisa de Melo Portela, matrícula 108739-1-6, especialmente designada para 
este fim pela contratante, de acordo com o estabelecido no art. 67, da Lei 
Federal nº 8.666/1993, doravante denominado simplesmente de GESTOR.
10.2. Fica instituída comissão de acompanhamento e monitoramento 
da execução do objeto do contrato, formada por um membro da CORAC 
José Valdean Frota Carvalho, SRU Adélia Maria Araújo Bandeira, e um 
representante do HIAS.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº149  | FORTALEZA, 08 DE AGOSTO DE 2019

                            

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