DOE 08/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
se for do interesse da administração.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR E DA FORMA DE
PAGAMENTO
4.1. O valor total do contrato é de R$ _________ ( ).
4.2. Os interessados deverão aceitar os valores de referência à
prestação dos serviços no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) por
diária/leito hospitalar totalizando o valor máximo mensal de R$ 669.166,68
(seiscentos e sessenta e nove mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e
oito centavos) a ser pago de acordo com o que for efetivamente executado, ou
seja, será pago somente as diárias/leitos hospitalares utilizadas, devidamente
atestadas pelo gestor do instrumento.
4.3. A análise técnica da execução do contrato ficará sob a
responsabilidade da Coordenadoria de Regulação, Avaliação e Controle -
CORAC/SESA, até o trigésimo dia após o processamento da produção no
sistema SIH/SUS.
4.4. O HIAS deverá até o quinto dia último do mês subsequente a
execução do produto descrito neste termo enviar à CORAC/SESA relatório
de avaliação de avaliação técnica.
4.5. O pagamento relativo aos serviços prestados pelo
CONTRATADO serão realizados mensalmente, até 30º (trigésimo) dia do
mês subsequente àquele em que os serviços forem prestados, devidamente
atestado pela área competente que acompanha a execução do contrato, bem
como após a auditoria e controle da Coordenadoria de Regulação, Auditoria e
Controle e a apresentação da nota fiscal/fatura, na Coordenadoria Financeira
da Secretaria de Saúde, onde serão descontados todos os encargos tributários
e sociais previstos em Lei.
4.6. os pagamentos serão exclusivamente realizados através de
transferência bancária sendo responsabilidade exclusiva do CONTRATADO
a abertura prévia da conta bancaria, preferencialmente no Banco do Bradesco.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGRACÕES DO
CONTRATANTE
5.1. O CONTRATANTE compromete, durante a vigência do presente
contrato, a fornecer ao CONTRATADO todas as condições necessárias ao
perfeito cumprimento do objeto deste.
5.2 Fiscalizará a execução dos serviços prestados pelo
CONTRATADO, podendo rejeitá-los quando estiverem fora das
especificações, devendo ser refeito sem ônus ao CONTRATANTE.
5.3. Fiscalizará o cumprimento das CLÁUSULAS deste contrato,
emitindo relatório, por intermédio da Direção da Unidade onde o
CONTRATADO executa os serviços que constituem seu objeto, o qual
deverá conter informações acerca da qualidade e eficiência dos serviços
executados, e sua conformidade com os termos deste contrato.
5.4. A fiscalização não transfere ao CONTRATANTE qualquer poder
de hierarquia sobre o CONTRATADO.
5.5. Realizará o pagamento relativo aos serviços prestados pelo
CONTRATADO até 30º (trigésimo) dias do mês subsequente àquele em que
os serviços forem prestados, devidamente atestado pela área competente que
acompanha a execução do contrato, bem como após a auditoria e controle
da Coordenadoria de Regulação, Auditoria e Controle e a apresentação da
nota fiscal/fatura, na Coordenadoria Financeira da Secretaria de Saúde, onde
serão descontados todos os encargos tributários e sociais previstos em Lei.
5.6. Os serviços serão realizados de acordo com a solicitação do
Núcleo Interno de Regulação - NIR do HIAS à CRESUS.
5.7. O transporte dos pacientes para os leitos de retaguarda ficará a
cargo do CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEXTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1 - As despesas decorrentes da contratação serão provenientes dos
Recursos: 24200444.10.302.057.34468.03.339039.1.00.00.0.4, que poderá
ser alterada sem prejuízo para execução, bastando para isso, adequar os
contratos de acordo com a legislação.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
7.1. No caso de inadimplemento de suas obrigações, a contratada
estará sujeita, sem prejuízo das sanções legais na esfera cível e criminal, às
seguintes penalidades:
I. Advertência;
II. Multas, estipuladas na forma a seguir:
a) Multa diária de 0,3% (três décimos por cento), no caso de atraso
na execução do objeto contratual até o 30º (trigésimo) dia, sobre o valor da
nota de empenho ou instrumento equivalente.
b) Multa diária de 0,5% (cinco décimos por cento), no caso de atraso
na execução do objeto contratual superior a 30 (trinta) dias, sobre o valor da
nota de empenho ou instrumento equivalente. A aplicação da presente multa
exclui a aplicação da multa prevista na alínea anterior.
c) Multa diária de 0,5% (cinco décimos por cento), sobre o valor
do contrato, em caso de descumprimento das demais cláusulas contratuais,
elevada para 1% (um por cento), em caso de reincidência.
d) Multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor do contrato, no caso
de desistência da execução do objeto ou rescisão contratual não motivada
pela contratante, inclusive o cancelamento do registro de preço.
III. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento
de contratar com o Estado do Ceará por prazo não superior a 2(dois) anos;
IV. Impedimento de licitar e contratar com a Administração pública, e
consequente registro de impedimento no Cadastro de Fornecedores do Estado
do Ceará, pelo prazo de até 5(cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a
própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas
neste edital e das demais cominações legais.
V. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Estado
do Ceará enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até
que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir o Estado
do Ceará pelos prejuízos resultantes e após de decorrido o prazo da sanção
aplicada com base no inciso anterior.
7.2. Se não for possível o pagamento da multa por meio de descontos
dos créditos existentes, a CONTRATADA recolherá a multa por meio de
Documento de Arrecadação Estadual (DAE), podendo ser substituído por
outro instrumento legal, em nome do órgão CONTRATANTE. Se não o
fizer, será cobrado em processo de execução.
7.3. Nenhuma sanção será aplicada sem garantia da ampla defesa e
contraditório, na forma da lei.
CLÁUSULA OITAVA - RESCISÃO CONTRATUAL
8.1 - O presente termo poderá ser rescindido independente de
procedimento judicial, pelos motivos inscritos no artigo 78 da Lei 8666/93
e posteriores alterações acrescidas dos seguintes:
I) mediante acordo expresso, e firmado pelas partes, após um aviso
premonitório, também expresso, feito com antecedência de 30 (trinta) dias
pelo interessado;
II) unilateralmente pelo CONTRATANTE, em qualquer tempo,
independente de interpelação ou procedimento judicial ou extrajudicial, caso
o CONTRATADO:
a) ceda ou transfira, no todo ou em parte, o objeto deste Termo de
Credenciamento, ou deleguem a outrem as incumbências as obrigações nele
consignadas, sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE.
b) venha a agir com dolo, culpa simulação ou em fraude na execução
dos serviços.
c) quando pela reiteração de impugnação dos serviços ficar
evidenciada a incapacidade para dar execução satisfatória ao Termo de
Credenciamento.
d) venha a falir, entrar em concordata, liquidação ou dissolução.
e) quando ocorrerem razões de interesse do serviço público e ou
na ocorrência de qualquer das disposições elencadas na Lei nº 8.666/93 e
alterações.
8.2 - Havendo rescisão do Termo de Credenciamento, a
CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO, o numerário equivalente
aos serviços efetivamente realizados, e aprovados pela fiscalização, no valor
avençado.
8.3 - Em caso de pedido de rescisão formulado por interesse
do CONTRATADO, este se obriga a comunicar o fato, por escrito, a
CONTRATANTE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA NONA - DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO
9.1. O contratado deve observar e fazer observar, por seus
fornecedores e subcontratados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão
de ética durante todo o processo de credenciamento, de contratação e de
execução do objeto contratual. Para os propósitos desta cláusula, definem-se
as seguintes práticas:
a) “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indireta-
mente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor
público no processo de licitação ou na execução de contrato;
b) “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo
de influenciar o processo de licitação ou de execução de contrato;
c) “prática conluiada”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou
mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos
do órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-com-
petitivos;
d) “prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indire-
tamente, às pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação
em um processo licitatório ou afetar a execução do contrato.
e) “prática obstrutiva”:
(1) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer decla-
rações falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, com
o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática
prevista nesta cláusula;
(2) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito de o
organismo financeiro multilateral promover inspeção.
9.2. Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo
financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, este organismo
imporá sanção sobre uma empresa ou pessoa física, para a outorga de
contratos financiados pelo organismo se, em qualquer momento, constatar o
envolvimento da empresa, diretamente ou por meio de um agente, em práticas
corruptas, fraudulentas, conluiadas, coercitivas ou obstrutivas ao participar da
licitação ou da execução um contrato financiado pelo organismo.
9.3. Considerando os propósitos dos itens acima, o contratado deverá
concordar e autorizar que, na hipótese de o contrato vir a ser financiado,
em parte ou integralmente, por organismo financeiro multilateral, mediante
adiantamento ou reembolso, permitirá que o organismo financeiro e/ou pessoas
por ele formalmente indicadas possam inspecionar o local de execução do
contrato e todos os documentos e registros relacionados ao credenciamento
e à execução do contrato.
9.4. O contratante, garantida a prévia defesa, aplicará as sanções
administrativas pertinentes, previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, se comprovar o envolvimento de representante da empresa ou da
pessoa física contratada em práticas corruptas, fraudulentas, conluiadas ou
coercitivas, no decorrer do credenciamento ou na execução do contrato
financiado por organismo financeiro multilateral, sem prejuízo das demais
medidas administrativas, criminais e cíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO:
10.1. A execução contratual será acompanhada e fiscalizada pela Sra.
Marfisa de Melo Portela, matrícula 108739-1-6, especialmente designada para
este fim pela contratante, de acordo com o estabelecido no art. 67, da Lei
Federal nº 8.666/1993, doravante denominado simplesmente de GESTOR.
10.2. Fica instituída comissão de acompanhamento e monitoramento
da execução do objeto do contrato, formada por um membro da CORAC
José Valdean Frota Carvalho, SRU Adélia Maria Araújo Bandeira, e um
representante do HIAS.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº149 | FORTALEZA, 08 DE AGOSTO DE 2019
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