DOE 08/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
e outros policiais civis daquela delegacia; CONSIDERANDO que durante a
instrução probatória, o sindicado fora devidamente citado às fls. 70/71, inter-
rogado às fls. 144/145, foram ouvidas 5 (cinco) testemunhas arroladas pela
Autoridade Sindicante (fls. 80/81, 82/83, 84/85, 86/87 e fls. 135/136) e 2
(duas) testemunhas indicadas pela defesa do sindicado (fls. 140/141 e
142/143); CONSIDERANDO que às fls. 200/208, o sindicante emitiu o
relatório final n° 275/2018, no qual firmou o posicionamento de que o conjunto
probatório demonstrou ser frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de
uma reprimenda militar; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório
(fls. 144/145), o sindicado afirmou que não são verdadeiras a acusação de
ameaça contra o IPC César Almino, bem como aos outros policiais daquela
distrital. Explicou que no dia dos fatos estava de serviço com o SGT PM
Orlando Nascimento da Silva, comandante da composição, para realizarem
um procedimento de flagrante delito. Enquanto custodiava o preso no saguão
da delegacia, o inspetor César o cumprimentou e começaram a conversar
amistosamente, momento em que o policial César o convidou para continu-
arem a conversa no pátio daquela distrital. Contou que a conversa entre ele
(o sindicado) e o inspetor César chamou a atenção dos outros policiais, pelo
motivo de ambos falarem em tom alto, mas assevera que conversavam amiga-
velmente; CONSIDERANDO que o inspetor de polícia civil Antônio César
de Almino Lobo (fls. 79/81), esclareceu que estava na delegacia quando o
sindicado e o SGT PM Orlando chegaram naquela distrital conduzindo um
preso. Na ocasião, o declarante aproveitou para falar com o sindicado, pois
ficara sabendo que o militar acusado andara tecendo comentários que ele (o
declarante) e o também policial civil Pedro Neto estavam o investigando, de
forma que quando o questionou, ele disse: “(…) pois de hoje em diante você
me tenha como inimigo (…)” e, em ato contínuo, bateu as mãos nas armas
e disse: “(…) minhas armas estão aqui prontas para o que precisar (…)”. Por
fim, acrescentou o IPC César que “na ocasião em que saíram para conversar
no pátio externo da delegacia, o declarante entendeu que tudo estivesse ficado
resolvido entre ambos”; CONSIDERANDO que a IPC Sílvia Letícia Teixeira
Albino (fls. 82/83) disse que, viu os dois (o sindicado e o IPC César) conver-
sarem em tom normal, sendo que apenas percebeu a voz alterada do sindicado
quando “bateu” nas armas e alterou a voz. Atestou que o sindicado não
ameaçou a declarante nem o IPC Leonardo. Afirmou que: “(…) estranhou
aquela discussão se transformar neste procedimento neste órgão, pois naquela
ocasião, foi muito repetido pelo IPC César que aquela situação estava resol-
vida (…)”; CONSIDERANDO que o IPC Leonardo Magalhães Gino (fls.
84/85) atestou que não viu o sindicado ameaçar diretamente os policiais civis
daquela delegacia, observou que o militar processado colocou as mãos no
coldre, local em que estavam as armas; CONSIDERANDO que o EPC José
Artur Borges de Albuquerque (fls. 86/87) afirmou que estava de serviço na
delegacia no dia dos fatos, contudo não presenciou o que ocorreu entre o
sindicado e o IPC César, soube através do IPC Leonardo que estava ocorrendo
um atrito entre aqueles policiais na recepção da delegacia, contudo quando
compareceu ao local os viu saindo para o pátio externo da delegacia. Relatou
que não viu o sindicado sacar arma e não foi ameaçado pelo policial militar;
CONSIDERANDO que a EPC Jossamy Farias da Cruz (fls.135/136) declarou
que com relação aos fatos em apuração nada presenciou, tudo que sabe ouviu
dos outros policiais civis da Delegacia Regional do Crato-CE; CONSIDE-
RANDO que a testemunha indicada pela defesa, 3º SGT PM Orlando Nasci-
mento da Silva, declarou em seu termo (fls. 142/143) que estava de serviço
com o sindicado na viatura - CP 28 FTA, quando se deslocaram para a
delegacia do Crato para apresentar uma ocorrência de apreensão de drogas.
Disse que estava preenchendo a ficha de ocorrência e a droga apreendida
para uma policial civil quando ouviu tons de vozes “alteradas”, momento em
que olhou e percebeu que era o sindicado e o IPC César, contudo afirmou
que daquela conversa entre eles ouviu, um falando para o outro, “fale baixo”,
“fale baixo”. Asseverou que não viu o sindicado sacar arma ou fazer ameaça
aos policiais civis daquela delegacia, bem como ao IPC César com quem o
militar sindicado conversou na recepção e na parte externa da delegacia;
CONSIDERANDO que o 1º TEN PM Lindemberg Alencar dos Santos (fls.
140/141), testemunha de defesa, não presenciou os fatos em apuração. Afirmou
que nunca presenciou ou teve conhecimento do sindicado ameaçar alguém;
CONSIDERANDO a instauração do Inquérito Policial nº 585/2017 (fls.
109/117), na 19ª Delegacia Regional do Crato contra o militar sindicado,
onde restou indiciado nas tenazes do art. 147 do CPB, que culminou na Ação
Penal nº 0050950-59.2017.8.06.0071, cujo processo foi remetido ao Juizado
Especial Criminal por determinação do MM. Juiz da 1ª Vara do Criminal do
Crato-CE, o qual acatou o parecer do Ministério Público, em despacho anexado
ao site do E-Saj em 01/05/2019; CONSIDERANDO que das mídias, constante
nos autos (fls. 18 e 108), observa-se o militar, por várias vezes, com as mãos
sobre a arma que está no coldre, inclusive, essa ação do sindicado é percep-
tível desde a chegada daquele militar na delegacia, ou seja, mesmo antes de
iniciar a conversa com o IPC César, situação que não deixa de maneira clara
e evidente que o sindicado, com esse comportamento, teve a intenção de
ameaçar, provocar ou ofender os policiais civis; CONSIDERANDO que, do
que se observou das mídias, sem áudio, não é possível asseverar, com a
máxima certeza, que o sindicado incorreu na conduta transgressiva de ameaçar,
ofender ou provocar o inspetor César ou outros policiais civis da Delegacia
Regional do Crato-CE; CONSIDERANDO que em sede de alegações finais,
acostada às fls. 147/166, a defesa, em síntese, arguiu que os fatos apurados
na presente sindicância jamais ocorreram, e que o sindicado em nenhum
momento o sindicado proferiu ameaças contra o IPC César, alegando que
este não trouxe aos autos qualquer prova de que o defendente praticou qual-
quer conduta criminosa. Aduziu que os policiais civis que estavam na delegacia
no momento das supostas ameaças, os quais foram ouvidos neste procedi-
mento, não confirmaram qualquer ameaça proferida pelo sindicado. Ainda
em sede de alegações finais, a defesa questionou as imagens trazidas autos,
alegando que as imagens não apresentam o áudio do diálogo entre o IPC
César e o sindicado, especialmente o vídeo 02. Sustenta a defesa que o sindi-
cado, em nenhum momento, bateu as mãos nas armas com o intuito de externar
qualquer ameaça, assegurando que durante toda o ocorrido o defendente
manteve as mãos sobre o cinto de guarnição e sobre o colete balístico; CONSI-
DERANDO ademais, que a fala do próprio inspetor de Polícia Civil Antônio
César Almino Lobo, o qual, em depoimento às fls. 79/81, asseverou que “na
ocasião em que saíram para conversar no pátio externo da delegacia, o decla-
rante entendeu que tudo estivesse ficado resolvido entre ambos”, foi corro-
borada pelo conjunto probatório carreado aos autos, principalmente da prova
testemunhal, e assim, infere-se que não há provas suficientes quanto à suposta
prática de transgressão disciplinar, trazidas na portaria e previstas no art. 13,
§1°, nos seguintes incisos: “§1°, XXX - ofender, provocar ou desafiar supe-
rior, igual ou subordinado hierárquico ou qualquer pessoa, estando ou não
de serviço, XXXII - ofender a moral e os bons costumes por atos, palavras
ou gestos, XXXIV – desrespeitar, desconsiderar ou ofender pessoa por pala-
vras, atos ou gestos, no atendimento da ocorrência militar ou em outras
situações de serviço”. Outrossim, as provas são insuficientes para demonstrar
que o militar acusado incidiu em qualquer ofensa aos valores e aos deveres
militares, conforme descrito na portaria acusatória; CONSIDERANDO os
assentamentos funcionais dos servidores, verifica-se que o CB PM Alex
Sandro Mirtes Nóbrega Azevedo, conta com 10 (dez) anos no serviço ativo
da PMCE, tendo 22 (vinte dois) elogios por bons serviços prestados, com
registro de punições disciplinares, sendo classificado no comportamento
Bom; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso, a
Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da autoridade processante
(sindicante ou comissão processante) salvo quando contrário às provas dos
autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011;
RESOLVE, por todo o exposto: a) Homologar com o relatório de fls.
200/208, no qual a Autoridade Sindicante entendeu pela absolvição do militar
estadual CABO PM ALEX SANDRO MIRTES NÓBREGA DE
AZEVEDO, MF: 302.590-1-7, com fundamento na insuficiência de provas
em relação às acusações presentes na portaria inaugural, as quais pudessem
consubstanciar uma sanção disciplinar, ressalvando a possibilidade de reapre-
ciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à
conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo
único e inciso III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003), e, por
consequência, arquivar a presente sindicância instaurada em desfavor do
mencionado sindicado; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar
98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez)
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n°
01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta;
d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 01
de agosto de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
CONSIDERANDO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar
registrada sob o SPU n° 16692957-3 instaurada sob a égide da Portaria CGD
nº 014/2017, publicada no D.O.E. CE nº 017, de 24/01/2017, visando apurar
a responsabilidade disciplinar dos Inspetores de Polícia Civil JORDÃO
TRINDADE DE SANTANA, JOHN HERBERT AGUIAR COSTA e PEDRO
VICTOR DE LIMA JÚNIOR, os quais, supostamente, teriam feito uso da
viatura do 2° Distrito Policial (placa ORW 4988) para acompanhar a mani-
festação dos Policiais Civis (paralisação grevista), em 19/10/2016, sem a
autorização de seus superiores hierárquicos e na hora do expediente; CONSI-
DERANDO que o histórico da greve dos policiais civis cearenses, relativo
aos fatos ora sob apuração, deu-se quando os mesmos iniciaram o movimento
no dia 24 de setembro de 2016. Os agentes reivindicavam, dentre outras
demandas, melhorias salariais para ativos e aposentados e a “retirada dos
presos das delegacias e estabelecimento do fluxo de saída”. Houve requeri-
mento visando a suspensão do movimento. O Estado ingressou com a ação
originária declaratória de ilegalidade de greve, com pedido de antecipação
de tutela sob o nº 0627084-26.2016.8.06.0000, sob a alegativa de que o
movimento paredista na área de segurança pública poderia instaurar o “caos
na sociedade”, com “consequências catastróficas”, especialmente por ocasião
das eleições municipais que se avizinhavam em 2016. Argumentou-se,
também, que não houve comprovação de estar frustrada a negociação, além
de não ter havido notificação da paralisação com antecedência mínima de 48
horas, ou de 72 horas no caso de atividades e manutenção dos serviços essen-
ciais; CONSIDERANDO que a ilegalidade da greve dos Policiais Civis do
Ceará, que durava desde o dia 24/09/2016, foi decretada pelo Tribunal de
Justiça do Ceará (TJCE), em decisão exarada pelo Desembargador Luiz
Evaldo Gonçalves Leite, no dia 27/09/2016 nos seguintes termos: “o direito
de greve aos servidores públicos fica relativizado em relação àqueles que
prestam serviços relacionados à segurança pública”. O Poder Judiciário
determinou que o Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do
Ceará (SINPOL-CE) encerrasse de imediato o movimento grevista, no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas para o devido cumprimento; CONSIDERANDO,
também, que além do encerramento da greve dos policiais civis do Estado,
fora determinado que o SINPOL-CE se abstivesse de tumultuar a prestação
dos serviços em todas as unidades do Estado, ou interferir nas rotinas, condutas
e protocolos estabelecidos e normalmente adotados, no âmbito interno e no
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº149 | FORTALEZA, 08 DE AGOSTO DE 2019
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