DOE 08/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            paredista), contrariando a ordem judicial que decretou a ilegalidade da greve; 
CONSIDERANDO que o histórico da greve dos policiais civis cearenses, 
relativo aos fatos ora sob apuração, deu-se quando os mesmos iniciaram o 
movimento no dia 24 de setembro de 2016. Os agentes reivindicavam, dentre 
outras demandas, melhorias salariais para ativos e aposentados e a “retirada 
dos presos das delegacias e estabelecimento do fluxo de saída”. Houve reque-
rimento visando a suspensão do movimento. O Estado ingressou com a ação 
originária declaratória de ilegalidade de greve, com pedido de antecipação 
de tutela sob o nº 0627084-26.2016.8.06.0000, sob a alegativa de que o 
movimento paredista na área de segurança pública poderia instaurar o “caos 
na sociedade”, com “consequências catastróficas”, especialmente por ocasião 
das eleições municipais que se avizinhavam em 2016. Argumentou-se, 
também, que não houve comprovação de estar frustrada a negociação, além 
de não ter havido notificação da paralisação com antecedência mínima de 48 
horas, ou de 72 horas no caso de atividades e manutenção dos serviços essen-
ciais; CONSIDERANDO que a ilegalidade da greve dos Policiais Civis do 
Ceará, que durava desde o dia 24/09/2016, foi decretada pelo Tribunal de 
Justiça do Ceará (TJCE), em decisão exarada pelo Desembargador Luiz 
Evaldo Gonçalves Leite, no dia 27/09/2016 nos seguintes termos: “o direito 
de greve aos servidores públicos fica relativizado em relação àqueles que 
prestam serviços relacionados à segurança pública”. O Poder Judiciário 
determinou que o Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do 
Ceará (Sinpol-Ce) encerrasse de imediato o movimento grevista, no prazo 
de 24 (vinte e quatro) horas para o devido cumprimento; CONSIDERANDO, 
também, que além do encerramento da greve dos policiais civis do Estado, 
fora determinado que o Sinpol/CE se abstivesse de tumultuar a prestação dos 
serviços em todas as unidades do Estado, ou interferir nas rotinas, condutas 
e protocolos estabelecidos e normalmente adotados, no âmbito interno e no 
tratamento ao público, e que em caso de descumprimento da medida, foram 
definidas multas diárias nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada 
dirigente do Sindicato, e de R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada policial 
civil que mantivesse a paralisação; CONSIDERANDO outrossim, os termos 
da segunda decisão interlocutória proferida nos autos do sobredito processo 
n° 0627084-26.2016.8.06.0000 (ação originária declaratória de ilegalidade 
de greve c/c pedido de tutela antecipada); “exame da documentação coligida 
pelo requerente, observa-se que o Sindicato (...) está aparentemente a descum-
prir a ordem judicial que determinou o encerramento imediato do movimento 
grevista, pelo menos desde a assembleia geral realizada ontem, dia 27 de 
outubro de 2016, quando foi decidido retomar a paralisação”. Nesta decisão, 
entendeu a autoridade judicial pela majoração da multa inicialmente cominada 
por dia de descumprimento para “cada policial civil que persevere na para-
lisação”; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, os sindicados 
foram devidamente citados às fls. 442 e 447/452, interrogados às fls. 534/548 
e 554//557, foram ouvidas 09 (nove) testemunhas às fls.491/493 e apresentada 
as alegações finais de defesa às fls. 564/580; CONSIDERANDO ainda, que 
às fls. 581/599, a Autoridade Sindicante, emitiu Relatório Final n° 195/2018, 
no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “(…) Desta forma, 
diante da prova carreada, analisada com esmero por este Sindicante, restou 
inconteste que os sindicados não transgrediram em seus deveres e condutas 
 
funcionais, motivo pelo qual este Sindicante sugere, após detida análise, a 
ABSOLVIÇÃO dos mencionados servidores da Polícia Civil (...)”; CONSI-
DERANDO que em sede de interrogatório (fls. 543/544), o IPC CARPE-
GIANE FERNANDES DA SILVA, negou a adesão à aludida greve dos 
Policiais Civis do Ceará, que trabalhou normalmente durante o período de 
paralisação, tendo inclusive, no dia 31/10 impedido a fuga de presos de acordo 
com o relatório policial (fls. 507 a 510) da referida data, relata que juntamente 
com outros policiais civis, impediram a ação de presos que estavam executando 
danificações a estrutura da unidade na tentativa frustrada de fuga do local. 
Quanto a suposta falta do dia 01/11, de acordo o ofício n° 2071/2016 (fls. 
511/516), o servidor estava gozando de férias, conforme o plano anual de 
férias dos servidores, sendo estas previstas no período de dia 1° a 30 de 
novembro de 2016, portando, houve negligência ao apontar uma falta ao 
servidor nesta data, tendo em vista que, o mesmo, estava de férias. Corrobo-
rando ainda, a seu favor, de acordo com o boletim de frequência da delegacia 
de Russas, do mês de outubro, não constam faltas ao sindicado (fls. 485). 
Afirma que tomou conhecimento da decisão proferida pelo TJ/CE a respeito 
da ilegalidade da greve, que durante o período sofreu pressão por parte de 
policiais de outras delegacias para que aderisse ao movimento, e em razão 
disso, acredita que teve seu nome incluso na lista elaborada pelo delegado 
titular, que naquele período teve descontos em seu subsídio e não sabe informar 
por quais motivos; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório 
(fls.554/555) o IPC VLADIMIR SARAIVA VERAS,  negou a adesão à 
aludida greve dos Policiais Civis do Ceará, que trabalhou normalmente durante 
o período de greve, que cumpriu todas as determinações emanadas pela 
autoridade policial. Afirma que tomou conhecimento da decisão proferida 
pelo TJ/CE a respeito da ilegalidade do movimento, que acredita que o dele-
gado incluiu seu nome nos ofícios tendo em vista que o depoente expressava-se 
a favor do movimento, entretanto, não faltou a nenhum serviço para o qual 
estava escalado, que teve descontos em seu subsídio, porém, que não sabe 
explicar o motivo; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fls. 
539/540) o IPC FERNANDO JOSÉ PACÍFICO MOREIRA, negou a adesão 
à aludida greve dos Policiais Civis do Ceará, que durante o período de greve 
o depoente permaneceu trabalhando na delegacia de Russas, que em nenhum 
momento deixou de cumprir ordens emanadas por seu superior hierárquico, 
que durante a paralisação havia muita pressão dos outros policiais que eram 
favoráveis ao movimento para que os sindicados aderissem a greve, e em 
razão disso, ele e os demais investigados teriam afirmado aos colegas das 
outras delegacias que teriam aderido ao movimento, e acredita que isso deve 
ter levado o então delegado titular a incluir o nome do depoente nos ofícios 
encaminhados a delegacia geral. Contudo, o depoente continuou na delegacia 
cumprindo todas as determinações, que à época dos fatos não teve conheci-
mento da decisão proferida pelo TJ/CE que decretou a ilegalidade do ato, 
afirma que a delegacia funcionou normalmente durante o período de parali-
sação, que não faltou sequer um dia de serviço e mesmo assim teve descontos 
efetuados em seu pagamento, não sabendo informar o motivo dos mesmos; 
CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fls. 547/548) o IPC JOSÉ 
DOMINGOS DE OLIVEIRA FILHO, negou a adesão à aludida greve dos 
Policiais Civis do Ceará, que trabalhou normalmente durante a greve dos 
policiais civis, que a época dos fatos esteve trabalhando normalmente na 
delegacia, não tendo faltado ao serviço e cumprido todas as determinações 
emanadas pela Autoridade Policial. Disse inclusive que, naquele período, 
laborou durante a noite para reforçar a segurança da delegacia, haja vista a 
quantidade de presos nos xadrezes, que na madrugada do dia 29/10 transferiu 
um preso de alta periculosidade para a cadeia pública de Jaguaretama. Afirma 
que tomou conhecimento da decisão proferida pelo TJ/CE a respeito da 
ilegalidade da greve, que não sabe informar a razão pela qual seu nome foi 
incluído em dois ofícios encaminhados pelo delegado titular, que naquele 
período teve descontos em seu subsídio, não sabendo informar por quais 
motivos; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fls. 541/542) o 
IPC MARCONDES LOURENÇO DOS SANTOS, negou a adesão à aludida 
greve dos Policiais Civis do Ceará, que durante o período de greve o depoente 
permaneceu trabalhando na delegacia de Russas, que em nenhum momento 
deixou de cumprir ordens emanadas por seu superior hierárquico, que à época 
dos fatos não teve conhecimento da decisão proferida pelo TJ/CE que decretou 
a ilegalidade do ato, que não sabe informar a razão por ter tido o seu nome 
incluso nos ofícios encaminhados a delegacia geral, que acredita ter ocorrido 
algum equívoco por parte do Delegado titular; CONSIDERANDO que em 
sede de interrogatório (fls. 545/546) o EPC PAULO HENRIQUE COELHO 
ESTANISLAU DE OLIVEIRA, negou a adesão à aludida greve dos Policiais 
Civis do Ceará, que trabalhou normalmente durante o período de greve, que 
antes da deflagração do movimento paredista, já vinha sofrendo com várias 
dores na coluna em decorrência da hérnia de disco, sendo que, no dia 28/10 
as dores se intensificaram e o interrogado procurou a UPA de Russas, entre-
tanto, em razão da grande demora no atendimento, da grande dificuldade de 
ficar em pé e até mesmo sentado, resolveu voltar para casa e tomar medica-
mentos. Aduz que na data 28/10 entrou em contato com o então escrivão 
Antônio Cledson e comunicou sua ausência em razão das dores que estava 
sofrendo, que no dia 31/10 novamente procurou atendimento médico em um 
posto de saúde e foi atendido, momento em que o médico lhe concedeu dois 
dias de afastamento, incluindo o dia 31/10, que diante do agravamento das 
dores retornou ao médico dia 06/11 e em razão de seu estado clínico, o médico 
concedeu mais quatro dias de afastamento. O declarante disse que sempre 
comunicou previamente ao escrivão chefe o motivo de suas ausências, que 
nenhuma das faltas do interrogado constantes no boletim de frequência tem 
relação com o movimento grevista, mas sim, todas motivadas por problemas 
de saúde. Afirma que tomou conhecimento da decisão proferida pelo TJ/CE 
a respeito da ilegalidade da greve, que acredita que teve seu nome foi incluso 
nos ofícios em razão das faltas, já que naquele momento, diante da deflagração 
do movimento, o delegado entendeu que a ausência do interrogado tinha 
relação com a greve. Por fim, narra que sofreu dois descontos em seu subsídio, 
que não sabe explicar o motivo de tais descontos; CONSIDERANDO que 
em sede de interrogatório (fls. 556/557) o EPC PAULO RODRIGUES 
BARBOSA, negou a adesão à aludida greve dos Policiais Civis do Ceará, 
que trabalhou normalmente durante o período de paralisação, que cumpriu 
todas as determinações emanadas pela autoridade policial. Afirmou que tomou 
conhecimento da decisão proferida pelo TJ/CE a respeito da ilegalidade da 
greve, alega que seu nome estava incluso no ofício do delegado, tendo em 
vista que, no dia 28/10 o então delegado titular não estava na delegacia de 
Russas, e quem estava respondendo pela regional era o delegado de Limoeiro 
do Norte, Dr. Bruno, o qual também não estava presente na delegacia de 
Russas, que acredita que em razão disso o delgado, Dr. Bruno, deve ter 
 
repassado ao delegado titular de Russas, Dr. Flávio, por equívoco, a informação 
que o sindicado teria aderido ao movimento, que naquele período teve 
descontos em seu subsídio, e pressupõe que tais descontos foram efetuados 
por ter seu nome incluso nos ofícios; CONSIDERANDO os testemunhos 
colhidos nos autos, inclusive de Autoridades Policiais e outros servidores 
que labutam e/ou labutaram na Delegacia Regional de  Russas, à época dos 
fatos em apuração, não restou comprovado, de modo inconteste, a adesão 
dos sindicados ao movimento grevista supramencionado, tendo em vista o 
testemunho de Flávio Rolim Pinheiro Resende, Delegado de Polícia, o qual 
afirmou que estava lotado na delegacia em que os sindicados laboravam à 
época dos fatos, disse que recebeu determinação do então diretor do Depar-
tamento de Polícia do Interior, Dr. Jocel Dantas, para que fosse comunicado 
da relação dos servidores que teriam aderido ao movimento paredista defla-
grado pelo SINPOL, que confirma o teor dos Ofícios n° 2046, 2049, 2077, 
2088/2016 os quais constam os nomes dos sindicados e os dias que teriam, 
supostamente, aderido a greve. Elenca que, apesar de terem afirmado que 
teriam aderido ao movimento de maneira verbal, todos os sindicados, com 
exceção do servidor Paulo Henrique Coelho Estanislau de Oliveira, não 
faltaram ao serviço sequer um dia, que mesmo diante da declaração da adesão 
ao movimento, compareceram a delegacia e continuaram executando as 
atividades normalmente; CONSIDERANDO que o declarante continuou a 
afirmar que, os sindicados informaram que estavam aderindo a greve, ainda 
que na prática não o fizessem, em razão da pressão sofrida por parte de outros 
policiais e pelo SINPOL, que o sindicado Paulo Henrique Coelho, teria sido 
o único sindicado que efetivamente teria se ausentado das atividades funcio-
nais durante o período, mas que, posteriormente, o servidor teria apresentado 
atestado médico, justificando assim suas faltas. Declarou, por fim,  que a 
delegacia funcionou normalmente durante o período grevista, que em momento 
algum os servidores deixaram de cumprir determinação legal expedida pelo 
depoente; CONSIDERANDO o depoimento de Antônio Cledson Guedes 
Normando, Escrivão da PC, arrolado como testemunha do sindicado Paulo 
Henrique Coelho Estanislau de Oliveira, lotado a época dos fatos na mesma 
delegacia do sindicado em Russas, afirmou que o servidor não aderiu ao 
movimento, tendo em vista que, o mesmo ainda estava em estágio probatório 
e tinha receio de ser prejudicado, que todas as faltas cometidas pelo sindicado 
foram em razão da dor causada pela hérnia de disco, e não em razão da greve, 
que não se recorda se o servidor teria apresentado atestado médico em sua 
falta no dia 28/10, porém, afirma que este comunicava previamente que iria 
se ausentar em razão dos problemas de saúde. Por fim, afirmou que a delegacia 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº149  | FORTALEZA, 08 DE AGOSTO DE 2019

                            

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