DOE 08/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            tratamento ao público, e que em caso de descumprimento da medida, foram 
definidas multas diárias nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada 
dirigente do Sindicato, e de R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada policial 
civil que mantivesse a paralisação; CONSIDERANDO outrossim, os termos 
da segunda decisão interlocutória proferida nos autos do sobredito processo 
n° 0627084-26.2016.8.06.0000 (ação originária declaratória de ilegalidade 
de greve c/c pedido de tutela antecipada); “exame da documentação coligida 
pelo requerente, observa-se que o Sindicato (...) está aparentemente a descum-
prir a ordem judicial que determinou o encerramento imediato do movimento 
grevista, pelo menos desde a assembleia geral realizada ontem, dia 27 de 
outubro de 2016, quando foi decidido retomar a paralisação”. Nesta decisão, 
entendeu a autoridade judicial pela majoração da multa inicialmente cominada 
por dia de descumprimento para “cada policial civil que persevere na para-
lisação”; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, os sindicados 
foram devidamente citados à fl. 62, 63 e 126, interrogados às fls. 222/223, 
240/242 e 246/247, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela 
defesa às fls. 177/178 e 218/219 e 03 (três) testemunhas arroladas pela Sindi-
cante às fls. 182/183, 303/304 e 321, e apresentada as alegações finais de 
defesa às fls. 322/329; CONSIDERANDO ainda, que às fls. 330/344, a 
Autoridade Sindicante, emitiu Relatório Final n° 211/2018, no qual firmou 
o seguinte posicionamento, in verbis: “(…) levando-se em conta o princípio 
do in dubio pro reo, sugiro o arquivamento do feito, por não terem sido 
produzidas provas suficientes que comprovem que os sindicados cometeram 
descumprimento do dever previsto no artigo 100, inc. I, e transgressão disci-
plinar no tocante ao artigo 103, “b”, incs. XVII e XIX, da Lei n° 12.124/93 
(...)”; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório (fls. 222/223), Pedro 
Victor de Lima Júnior, inspetor da polícia civil, negou a adesão à aludida 
greve dos Policiais Civis do Ceará; narrou que no dia em questão ele e sua 
equipe foram cumprir ordem de missão n°104/2016, que em momento algum 
participou do movimento paredista, afirmou que estava conduzindo a viatura 
e que ao deparar-se com a manifestação fez uma conversão para tentar sair 
da concentração e retornar a delegacia, ao ser questionado sobre as imagens 
que mostram a viatura no local (fls. 232 à 239), o mesmo afirma que não 
estava parado, mas sim, em movimento tentando evadir-se do local;  CONSI-
DERANDO que, em sede de interrogatório (fls. 240/242), Jordão Trindade 
de Santana, inspetor da polícia civil, negou a adesão à aludida greve dos 
Policiais Civis do Ceará; afirmou que ao chegarem em frente ao Palácio da 
Abolição depararam-se com muitos policiais reunidos, e que pelo fato do 
interrogado e os demais sindicados serem os policiais responsáveis por aquela 
área, acharam oportuno passar pela manifestação verificando se haviam 
policiais visivelmente armados. Sobre as imagens anexadas aos autos da 
viatura supostamente parada no local da manifestação (fls. 232 à 239), o 
interrogado disse que por serem fotos, a viatura aparenta estar parada, mas 
na verdade estava em movimento, que em circunstância alguma o interrogado 
e os demais sindicados participaram da paralisação; CONSIDERANDO que, 
em sede de interrogatório (fls. 246/247), Jonh Herbeth Aguiar Costa, inspetor 
da polícia civil, negou a adesão à aludida greve dos Policiais Civis do Ceará; 
contou que o interrogado e os demais sindicados saíram na viatura para 
cumprir uma ordem de missão, que até o momento em que saíram para realizar 
a diligência não sabiam que iriam passar pelo itinerário da citada manifestação, 
que em momento algum usaram a viatura para acompanhar a greve, sobre as 
imagens que mostram a viatura supostamente parada no local da paralisação, 
disse que como se trata de uma foto, não da para afirmar que a viatura esta 
parada, por fim, reafirma que não participou da passeata, bem como não fez 
greve; CONSIDERANDO o termo de depoimento da testemunha de defesa 
(fls. 177/178), Dionísio Amaral da Paz, delegado do 2°DP à época dos fatos, 
relatou que na data do ocorrido o depoente tomou conhecimento de que a 
viatura fora vista, supostamente, acompanhando a manifestação dos policiais 
civis, que ao indagar os sindicados do que acorrerá, os mesmo responderam 
que teriam saído para realizar expedientes investigativos e foram surpreendidos 
com o movimento grevista, que tiveram que fazer uma manobra irregular 
tendo em vista que os manifestantes estavam ocupando uma das vias. Informou 
que lembra da ordem de missão dada aos sindicados (ordem de missão n° 
104/2016), que essa ordem foi emanada por ele e que foi cumprida no dia 
fatídico pelos servidores, salientando que, naquela ocasião, a saída dos sindi-
cados na viatura foi feita de forma regular, tendo em vista que saíram em 
razão do serviço; CONSIDERANDO o termo de depoimento da testemunha 
de defesa (fls. 218/219), José Wagner Miranda de Lacerda, inspeto da policia 
civil, lotado no 2° DP à época dos fatos, afirmou que os sindicados não 
aderiram ao movimento, que passaram pelo local da greve porque estavam 
cumprindo uma ordem de missão; CONSIDERANDO o termo de depoimento 
da testemunha Luciana Costa Vale (fls. 182/183), delegada da policia civil, 
relatou que, no dia do fato em questão, por determinação da CGD, encaminhou 
no período da manhã uma equipe composta por quatro policiais lotados na 
COINT/CGD, os quais foram acompanhar, de forma velada, a manifestação 
dos policiais civis promovida pelo SINPOL, disse ter avistado a chegada das 
viaturas do 2° e 7° DP, constatando que ambas participaram de forma ativa 
do movimento, porém, a equipe não conseguiu fazer a identificação dos 
policiais que estavam na viatura do 2°DP, portanto, não sabe informar se os 
sindicados estavam presentes na manifestação dos policiais civis e também 
não sabe informar o horário em que a viatura chegou ao local e o horário que 
saiu; CONSIDERANDO o termo de depoimento da testemunha Raimundo 
de Sousa Andrade Júnior (fls. 303/304), delegado da polícia civil, afirmou 
que ficou sabendo do referido movimento paredista, que lhe foi passado o 
prefixo da viatura do 2° DP como sendo participante da greve, que não 
visualizou de próximo as viaturas que lá se encontravam, mas que diante das 
informações recebidas, a viatura do 2°DP era uma delas; CONSIDERANDO 
o termo de depoimento da testemunha presencial (fl. 321), Francisco de Assis 
Silva Filho, o qual disse que trabalha como porteiro no edifício localizado 
próximo ao palácio da abolição, local onde foi deflagrada a greve dos policiais 
civis, afirmou que não sabe informar maiores detalhes sobre o fato pois estava 
de folga nesse dia, afirmando ter acompanhado a paralisação através da TV; 
CONSIDERANDO que durante a instrução probatória foi possível verificar, 
apenas, a passagem da viatura no local da greve, fato esse que os sindicados 
não negam, entretanto, a simples passagem da viatura no local da manifestação 
não caracteriza (conforme o conjunto probatório denotado nos autos ao longo 
da instrução desta sindicância) que os policias participaram do movimento 
paredista. Tendo em vista que, o delegado Dionísio Amaral da Paz afirmou, 
em seu depoimento, que os sindicados estavam cumprindo uma ordem de 
missão emanada pelo mesmo e estavam fazendo uso da viatura de forma 
regular, não havendo, dessa forma, que se falar em adesão a greve por parte 
dos sindicados, em razão de não persistirem provas os testemunhos que 
comprovem de forma absoluta a participação destes na paralisação; CONSI-
DERANDO que sede de alegações finais (fls. 322/329), a defesa dos sindicados 
arguiu que são totalmente infundadas as acusações em desfavor dos servidores, 
tendo em vista que estes não participaram da manifestação, que os sindicados 
foram cumprir a ordem de missão n° 104/2016, subscrita pelo DPC Dionísio 
Amaral e, por coincidência, depararam-se com a greve. Sobre as provas 
documentais acostadas aos autos, afirmou a defesa que as fotos e vídeos em 
nada provam qualquer transgressão disciplinar, que os sindicados garantem 
que não pararam no local, tanto é que em várias fotos mostram o veículo 
fazendo uma conversão para se evadir da manifestação. Por fim, requer a 
defesa, preliminarmente, a nulidade das fotos e vídeos presentes nos autos 
dessa sindicância, bem como, solicitou o devido arquivamento do presente 
feito, afirmando não ter ficado comprovado que os sindicados cometeram as 
transgressões consignadas na portaria inaugural; CONSIDERANDO o rela-
tório técnico contendo vídeos e imagens da viatura da delegacia do 02° DP 
no local da manifestação, sendo conduzida, supostamente, pelos sindicados, 
estas não figuram como sendo provas suficientes de autoria e materialidade, 
posto que, não há provas cabais que os sindicados efetivamente  participaram 
do movimento grevista pelo simples fato de passarem com a viatura no local 
da greve; CONSIDERANDO que, segundo o conjunto probatório carreado 
aos autos, mormente, os testemunhos e documentos em mídia (fotos e vídeos), 
verificou-se que a adesão dos sindicados ao movimento grevista não restou 
devidamente comprovada; CONSIDERANDO o exposto, não há provas 
suficientes que conduzam ao convencimento acerca da aplicação de sanção 
disciplinar aos processados, em atenção ao princípio do in dubio pro reo; 
CONSIDERANDO que as fichas funcionais dos servidores, é possível veri-
ficar que Jordão Trindade de Santana (fls. 131/141) possui 06 (seis) anos de 
serviço ativo na PC/CE, 03 (três) elogios por bons serviços prestados e 02 
(duas) sindicâncias em desfavor só servidor,  Jonh Herbert Aguiar Costa (fls. 
142/150) possui 05(cinco) anos de serviço ativo na PC/CE, 02 (dois) elogios 
por bons serviços prestados e 01 (uma) sindicância em desfavor do servidor, 
bem como Pedro Victor de Lima Júnior (fls.151/168), possui 13 (treze) anos 
de serviço ativo na PC/CE, 02 (dois) elogios por bons serviços prestados e 
01 (uma) sindicância em desfavor do servidor; CONSIDERANDO o relatório 
final da Autoridade Sindicante (fls. 330/344), cujo entendimento pautado nos 
princípios que regem o devido processo legal, como o respeito ao contraditório 
e à ampla defesa, concluiu pelo arquivamento do feito por insuficiência de 
provas; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, 
a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Proces-
sante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução sugerida 
em consonância às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° 
da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo exposto: a) absolver 
os INSPETORES da Polícia Civil JORDÃO TRINDADE DE SANTANA, 
M.F. n° 404.943-1-6, JOHN HERBERT AGUIAR COSTA, M.F. n° 300.399-
1-2e PEDRO VICTOR DE LIMA JÚNIOR, M.F. n° 168.007-1-6, por insu-
ficiência de provas capazes de consubstanciar uma sanção disciplinar, 
conforme às acusações presentes na Portaria inaugural, e, por consequência, 
determinar o arquivamento da presente Sindicância Disciplinar. Ressal-
vando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou 
evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, 
conforme prevê o artigo 9° da Lei n° 13.441/04;b) Nos termos do art. 30, 
caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta 
decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina 
e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a 
data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que 
preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 
29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão 
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato 
cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será 
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, 
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da 
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do 
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 30 de julho de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar 
registrada sob o SPU n° 17793874-9  instaurada sob a égide da Portaria CGD 
nº 2345/2017, publicada no D.O.E. CE nº 223, de 30 de novembro de 2017, 
visando apurar a responsabilidade disciplinar dos Inspetores da Polícia Civil 
CARPEGIANE FERNANDES DA SILVA, VLADIMIR SARAIVA VERAS, 
FERNANDO JOSÉ PACÍFICO MOREIRA, JOSÉ DOMINGOS DE 
OLIVEIRA FILHO, MARCONDES LOURENÇO DOS SANTOS, bem 
como dos Escrivães de Polícia Civil PAULO HENRIQUE COELHO ESTA-
NISLAU DE OLIVEIRA e PAULO RODRIGUES BARBOZA, haja vista 
que,  por meio do Ofício n° 1221/2016, expedido pelo então Delegado Geral 
da Polícia Civil Raimundo de Sousa Andrade Júnior, informando a esta 
Controladoria Geral de Disciplina que, supostamente, os sindicados teriam 
aderido ao movimento de paralisação das atividades policiais (movimento 
125
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº149  | FORTALEZA, 08 DE AGOSTO DE 2019

                            

Fechar