DOE 08/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
paredista), contrariando a ordem judicial que decretou a ilegalidade da greve;
CONSIDERANDO que o histórico da greve dos policiais civis cearenses,
relativo aos fatos ora sob apuração, deu-se quando os mesmos iniciaram o
movimento no dia 24 de setembro de 2016. Os agentes reivindicavam, dentre
outras demandas, melhorias salariais para ativos e aposentados e a “retirada
dos presos das delegacias e estabelecimento do fluxo de saída”. Houve reque-
rimento visando a suspensão do movimento. O Estado ingressou com a ação
originária declaratória de ilegalidade de greve, com pedido de antecipação
de tutela sob o nº 0627084-26.2016.8.06.0000, sob a alegativa de que o
movimento paredista na área de segurança pública poderia instaurar o “caos
na sociedade”, com “consequências catastróficas”, especialmente por ocasião
das eleições municipais que se avizinhavam em 2016. Argumentou-se,
também, que não houve comprovação de estar frustrada a negociação, além
de não ter havido notificação da paralisação com antecedência mínima de 48
horas, ou de 72 horas no caso de atividades e manutenção dos serviços essen-
ciais; CONSIDERANDO que a ilegalidade da greve dos Policiais Civis do
Ceará, que durava desde o dia 24/09/2016, foi decretada pelo Tribunal de
Justiça do Ceará (TJCE), em decisão exarada pelo Desembargador Luiz
Evaldo Gonçalves Leite, no dia 27/09/2016 nos seguintes termos: “o direito
de greve aos servidores públicos fica relativizado em relação àqueles que
prestam serviços relacionados à segurança pública”. O Poder Judiciário
determinou que o Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do
Ceará (Sinpol-Ce) encerrasse de imediato o movimento grevista, no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas para o devido cumprimento; CONSIDERANDO,
também, que além do encerramento da greve dos policiais civis do Estado,
fora determinado que o Sinpol/CE se abstivesse de tumultuar a prestação dos
serviços em todas as unidades do Estado, ou interferir nas rotinas, condutas
e protocolos estabelecidos e normalmente adotados, no âmbito interno e no
tratamento ao público, e que em caso de descumprimento da medida, foram
definidas multas diárias nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada
dirigente do Sindicato, e de R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada policial
civil que mantivesse a paralisação; CONSIDERANDO outrossim, os termos
da segunda decisão interlocutória proferida nos autos do sobredito processo
n° 0627084-26.2016.8.06.0000 (ação originária declaratória de ilegalidade
de greve c/c pedido de tutela antecipada); “exame da documentação coligida
pelo requerente, observa-se que o Sindicato (...) está aparentemente a descum-
prir a ordem judicial que determinou o encerramento imediato do movimento
grevista, pelo menos desde a assembleia geral realizada ontem, dia 27 de
outubro de 2016, quando foi decidido retomar a paralisação”. Nesta decisão,
entendeu a autoridade judicial pela majoração da multa inicialmente cominada
por dia de descumprimento para “cada policial civil que persevere na para-
lisação”; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, os sindicados
foram devidamente citados às fls. 442 e 447/452, interrogados às fls. 534/548
e 554//557, foram ouvidas 09 (nove) testemunhas às fls.491/493 e apresentada
as alegações finais de defesa às fls. 564/580; CONSIDERANDO ainda, que
às fls. 581/599, a Autoridade Sindicante, emitiu Relatório Final n° 195/2018,
no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “(…) Desta forma,
diante da prova carreada, analisada com esmero por este Sindicante, restou
inconteste que os sindicados não transgrediram em seus deveres e condutas
funcionais, motivo pelo qual este Sindicante sugere, após detida análise, a
ABSOLVIÇÃO dos mencionados servidores da Polícia Civil (...)”; CONSI-
DERANDO que em sede de interrogatório (fls. 543/544), o IPC CARPE-
GIANE FERNANDES DA SILVA, negou a adesão à aludida greve dos
Policiais Civis do Ceará, que trabalhou normalmente durante o período de
paralisação, tendo inclusive, no dia 31/10 impedido a fuga de presos de acordo
com o relatório policial (fls. 507 a 510) da referida data, relata que juntamente
com outros policiais civis, impediram a ação de presos que estavam executando
danificações a estrutura da unidade na tentativa frustrada de fuga do local.
Quanto a suposta falta do dia 01/11, de acordo o ofício n° 2071/2016 (fls.
511/516), o servidor estava gozando de férias, conforme o plano anual de
férias dos servidores, sendo estas previstas no período de dia 1° a 30 de
novembro de 2016, portando, houve negligência ao apontar uma falta ao
servidor nesta data, tendo em vista que, o mesmo, estava de férias. Corrobo-
rando ainda, a seu favor, de acordo com o boletim de frequência da delegacia
de Russas, do mês de outubro, não constam faltas ao sindicado (fls. 485).
Afirma que tomou conhecimento da decisão proferida pelo TJ/CE a respeito
da ilegalidade da greve, que durante o período sofreu pressão por parte de
policiais de outras delegacias para que aderisse ao movimento, e em razão
disso, acredita que teve seu nome incluso na lista elaborada pelo delegado
titular, que naquele período teve descontos em seu subsídio e não sabe informar
por quais motivos; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório
(fls.554/555) o IPC VLADIMIR SARAIVA VERAS, negou a adesão à
aludida greve dos Policiais Civis do Ceará, que trabalhou normalmente durante
o período de greve, que cumpriu todas as determinações emanadas pela
autoridade policial. Afirma que tomou conhecimento da decisão proferida
pelo TJ/CE a respeito da ilegalidade do movimento, que acredita que o dele-
gado incluiu seu nome nos ofícios tendo em vista que o depoente expressava-se
a favor do movimento, entretanto, não faltou a nenhum serviço para o qual
estava escalado, que teve descontos em seu subsídio, porém, que não sabe
explicar o motivo; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fls.
539/540) o IPC FERNANDO JOSÉ PACÍFICO MOREIRA, negou a adesão
à aludida greve dos Policiais Civis do Ceará, que durante o período de greve
o depoente permaneceu trabalhando na delegacia de Russas, que em nenhum
momento deixou de cumprir ordens emanadas por seu superior hierárquico,
que durante a paralisação havia muita pressão dos outros policiais que eram
favoráveis ao movimento para que os sindicados aderissem a greve, e em
razão disso, ele e os demais investigados teriam afirmado aos colegas das
outras delegacias que teriam aderido ao movimento, e acredita que isso deve
ter levado o então delegado titular a incluir o nome do depoente nos ofícios
encaminhados a delegacia geral. Contudo, o depoente continuou na delegacia
cumprindo todas as determinações, que à época dos fatos não teve conheci-
mento da decisão proferida pelo TJ/CE que decretou a ilegalidade do ato,
afirma que a delegacia funcionou normalmente durante o período de parali-
sação, que não faltou sequer um dia de serviço e mesmo assim teve descontos
efetuados em seu pagamento, não sabendo informar o motivo dos mesmos;
CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fls. 547/548) o IPC JOSÉ
DOMINGOS DE OLIVEIRA FILHO, negou a adesão à aludida greve dos
Policiais Civis do Ceará, que trabalhou normalmente durante a greve dos
policiais civis, que a época dos fatos esteve trabalhando normalmente na
delegacia, não tendo faltado ao serviço e cumprido todas as determinações
emanadas pela Autoridade Policial. Disse inclusive que, naquele período,
laborou durante a noite para reforçar a segurança da delegacia, haja vista a
quantidade de presos nos xadrezes, que na madrugada do dia 29/10 transferiu
um preso de alta periculosidade para a cadeia pública de Jaguaretama. Afirma
que tomou conhecimento da decisão proferida pelo TJ/CE a respeito da
ilegalidade da greve, que não sabe informar a razão pela qual seu nome foi
incluído em dois ofícios encaminhados pelo delegado titular, que naquele
período teve descontos em seu subsídio, não sabendo informar por quais
motivos; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fls. 541/542) o
IPC MARCONDES LOURENÇO DOS SANTOS, negou a adesão à aludida
greve dos Policiais Civis do Ceará, que durante o período de greve o depoente
permaneceu trabalhando na delegacia de Russas, que em nenhum momento
deixou de cumprir ordens emanadas por seu superior hierárquico, que à época
dos fatos não teve conhecimento da decisão proferida pelo TJ/CE que decretou
a ilegalidade do ato, que não sabe informar a razão por ter tido o seu nome
incluso nos ofícios encaminhados a delegacia geral, que acredita ter ocorrido
algum equívoco por parte do Delegado titular; CONSIDERANDO que em
sede de interrogatório (fls. 545/546) o EPC PAULO HENRIQUE COELHO
ESTANISLAU DE OLIVEIRA, negou a adesão à aludida greve dos Policiais
Civis do Ceará, que trabalhou normalmente durante o período de greve, que
antes da deflagração do movimento paredista, já vinha sofrendo com várias
dores na coluna em decorrência da hérnia de disco, sendo que, no dia 28/10
as dores se intensificaram e o interrogado procurou a UPA de Russas, entre-
tanto, em razão da grande demora no atendimento, da grande dificuldade de
ficar em pé e até mesmo sentado, resolveu voltar para casa e tomar medica-
mentos. Aduz que na data 28/10 entrou em contato com o então escrivão
Antônio Cledson e comunicou sua ausência em razão das dores que estava
sofrendo, que no dia 31/10 novamente procurou atendimento médico em um
posto de saúde e foi atendido, momento em que o médico lhe concedeu dois
dias de afastamento, incluindo o dia 31/10, que diante do agravamento das
dores retornou ao médico dia 06/11 e em razão de seu estado clínico, o médico
concedeu mais quatro dias de afastamento. O declarante disse que sempre
comunicou previamente ao escrivão chefe o motivo de suas ausências, que
nenhuma das faltas do interrogado constantes no boletim de frequência tem
relação com o movimento grevista, mas sim, todas motivadas por problemas
de saúde. Afirma que tomou conhecimento da decisão proferida pelo TJ/CE
a respeito da ilegalidade da greve, que acredita que teve seu nome foi incluso
nos ofícios em razão das faltas, já que naquele momento, diante da deflagração
do movimento, o delegado entendeu que a ausência do interrogado tinha
relação com a greve. Por fim, narra que sofreu dois descontos em seu subsídio,
que não sabe explicar o motivo de tais descontos; CONSIDERANDO que
em sede de interrogatório (fls. 556/557) o EPC PAULO RODRIGUES
BARBOSA, negou a adesão à aludida greve dos Policiais Civis do Ceará,
que trabalhou normalmente durante o período de paralisação, que cumpriu
todas as determinações emanadas pela autoridade policial. Afirmou que tomou
conhecimento da decisão proferida pelo TJ/CE a respeito da ilegalidade da
greve, alega que seu nome estava incluso no ofício do delegado, tendo em
vista que, no dia 28/10 o então delegado titular não estava na delegacia de
Russas, e quem estava respondendo pela regional era o delegado de Limoeiro
do Norte, Dr. Bruno, o qual também não estava presente na delegacia de
Russas, que acredita que em razão disso o delgado, Dr. Bruno, deve ter
repassado ao delegado titular de Russas, Dr. Flávio, por equívoco, a informação
que o sindicado teria aderido ao movimento, que naquele período teve
descontos em seu subsídio, e pressupõe que tais descontos foram efetuados
por ter seu nome incluso nos ofícios; CONSIDERANDO os testemunhos
colhidos nos autos, inclusive de Autoridades Policiais e outros servidores
que labutam e/ou labutaram na Delegacia Regional de Russas, à época dos
fatos em apuração, não restou comprovado, de modo inconteste, a adesão
dos sindicados ao movimento grevista supramencionado, tendo em vista o
testemunho de Flávio Rolim Pinheiro Resende, Delegado de Polícia, o qual
afirmou que estava lotado na delegacia em que os sindicados laboravam à
época dos fatos, disse que recebeu determinação do então diretor do Depar-
tamento de Polícia do Interior, Dr. Jocel Dantas, para que fosse comunicado
da relação dos servidores que teriam aderido ao movimento paredista defla-
grado pelo SINPOL, que confirma o teor dos Ofícios n° 2046, 2049, 2077,
2088/2016 os quais constam os nomes dos sindicados e os dias que teriam,
supostamente, aderido a greve. Elenca que, apesar de terem afirmado que
teriam aderido ao movimento de maneira verbal, todos os sindicados, com
exceção do servidor Paulo Henrique Coelho Estanislau de Oliveira, não
faltaram ao serviço sequer um dia, que mesmo diante da declaração da adesão
ao movimento, compareceram a delegacia e continuaram executando as
atividades normalmente; CONSIDERANDO que o declarante continuou a
afirmar que, os sindicados informaram que estavam aderindo a greve, ainda
que na prática não o fizessem, em razão da pressão sofrida por parte de outros
policiais e pelo SINPOL, que o sindicado Paulo Henrique Coelho, teria sido
o único sindicado que efetivamente teria se ausentado das atividades funcio-
nais durante o período, mas que, posteriormente, o servidor teria apresentado
atestado médico, justificando assim suas faltas. Declarou, por fim, que a
delegacia funcionou normalmente durante o período grevista, que em momento
algum os servidores deixaram de cumprir determinação legal expedida pelo
depoente; CONSIDERANDO o depoimento de Antônio Cledson Guedes
Normando, Escrivão da PC, arrolado como testemunha do sindicado Paulo
Henrique Coelho Estanislau de Oliveira, lotado a época dos fatos na mesma
delegacia do sindicado em Russas, afirmou que o servidor não aderiu ao
movimento, tendo em vista que, o mesmo ainda estava em estágio probatório
e tinha receio de ser prejudicado, que todas as faltas cometidas pelo sindicado
foram em razão da dor causada pela hérnia de disco, e não em razão da greve,
que não se recorda se o servidor teria apresentado atestado médico em sua
falta no dia 28/10, porém, afirma que este comunicava previamente que iria
se ausentar em razão dos problemas de saúde. Por fim, afirmou que a delegacia
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº149 | FORTALEZA, 08 DE AGOSTO DE 2019
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