DOE 08/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
em nada restou prejudicada, pois, todos os outros sindicados laboraram
normalmente, que apesar da pressão sofrida, os sindicados cumpriram todas
as determinações do delegado titular; CONSIDERANDO o depoimento do
IPC Janilson José Silva Coutinho, arrolado nos autos como testemunha do
sindicado Fernando José Pacífico Moreira, informou que estava lotado a
época dos fatos na mesma delegacia dos sindicados em Russas, confirma que
o servidor não aderiu a greve, in verbis: “(...) que o mesmo não faltou nenhum
dia de serviço e permaneceu durante todo o período grevista exercendo suas
funções normalmente na delegacia (...)”, que todas as vezes que esteve na
delegacia durante o movimento de greve viu todos os sindicados trabalhando
normalmente, que se recorda que todas as determinações de serviços foram
cumpridas pelos servidores; CONSIDERANDO o depoimento, Leonardo
Lima Fontenele Neto, Inspetor de PC, arrolado nos autos como testemunha
do sindicado Marcondes Lourenço dos Santos, lotado a época dos fatos na
mesma delegacia dos sindicados em Russas, afirmou que atuava como plan-
tonista naquela unidade, e se recorda da determinação da Delegacia Geral
para que fosse encaminhada a relação dos servidores que teriam aderido a
greve, que os sindicados tiveram seus nomes inclusos na lista encaminhada
a delegacia, contudo, todos permaneceram na delegacia exercendo suas
atividades normalmente, com exceção de Paulo Henrique Coelho Estanislau
de Oliveira, que esteve doente durante o período e apresentou atestado médico.
Aduziu, por fim, que sobre o sindicado José Domingos de Oliveira Filho,
mesmo em seu dia de folga, esteve na delegacia participando de uma trans-
ferência de presos; CONSIDERANDO o depoimento, José Julião do Nasci-
mento Júnior, Escrivão da PC, arrolado nos autos como testemunha do
sindicado José Domingos de Oliveira Filho, lotado a época dos fatos na
mesma delegacia dos sindicados em Russas, afirmou que tem conhecimento
que o sindicado não teria aderido ao movimento paredista, que se recorda
que em um dos plantões em que estava na delegacia, durante a greve, presen-
ciou o sindicado José Domingos atuando na delegacia, efetuando, inclusive,
transferência de presos, que os demais sindicados também continuaram
trabalhando normalmente na unidade, que o então delegado titular que elaborou
a lista de nomes dos policiais que teriam aderido ao movimento, contudo,
não saberia o declarante dizer quais policiais estariam na lista que foi enca-
minhada a Delegacia Geral. Declarou que tem conhecimento que o sindicado
Paulo Henrique Coelho Estanislau de Oliveira, à época dos fatos, esteve com
problemas de saúde e comprovou tais fatos por meio de atestado médico. Por
fim, relata que a delegacia regional de Russas permaneceu funcionando
normalmente, sem prejuízos; CONSIDERANDO que as testemunhas foram
unânimes em afirmar que os sindicados não participaram do movimento
grevista, que todos os servidores exerceram suas funções normalmente, com
exceção de Paulo Henrique, que teve suas faltas justificadas por atestado
médico, que em momento algum deixaram de cumprir normas de seus supe-
riores hierárquicos, bem como a funcionalidade da delegacia ocorreu forma
regular; CONSIDERANDO que, segundo o conjunto probatório carreado
aos autos, mormente, os testemunhos e documentos (Boletins de Frequência
da Delegacia Regional de Russas-CE, relativos aos meses de outubro e
novembro de 2016 às fls. 485/490), verificou-se que a adesão dos sindicados
ao movimento grevista não restou devidamente comprovada, haja vista que,
os sindicados não possuem faltas em seus registros de frequência, apenas
Paulo Henrique, que posteriormente justificou tais faltas apresentando ates-
tado médico; CONSIDERANDO que os sindicados continuaram a cumprir
normalmente suas atividades na delegacia, comparecendo ao serviço durante
todo o período grevista (fls.485/490), executando todas as ordens de seu
superior hierárquico, não havendo, portanto, que se falar em violação de
deveres funcionais, bem como no cometimento de qualquer transgressão
disciplinar descrita na portaria inaugural; CONSIDERANDO as fichas funcio-
nais dos sindicados, podemos constatar que Carpegiane Fernandes da Silva,
Vladimir Saraiva Veras, Paulo Henrique Coelho Estanislau de Oliveira e José
Domingos de Oliveira Filho, não possuem registo de processo administrativo,
elogio ou penalidades, já na ficha funcional do sindicado Paulo Rodrigues
Barboza, há registro de um elogio e nenhum processo administrativo ou
penalidade, por fim, na ficha funcional do sindicado Marcondes Lourenço
dos Santos, há registro de 2 elogios, uma punição de suspensão e uma punição
de repreensão; CONSIDERANDO as Razões Finais (fls. 564/580), a Defesa
arguiu os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, pela transmutação
do in dubio pro reo em in dubio pro servidor no procedimento administrativo
e na ausência de prova cabal dos fatos consignados na portaria inaugural,
para requerer a absolvição dos sindicados, bem como requereu o arquivamento
da presente sindicância; CONSIDERANDO o Relatório Final da Autoridade
Sindicante, cujo entendimento pautado nos princípios que regem o devido
processo legal, bem como o respeito ao contraditório e à ampla defesa, concluiu
pelo arquivamento do feito por ausência de transgressão disciplinar; CONSI-
DERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora
Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante sempre que
a solução sugerida for de acordo com as provas dos autos, consoante descrito
no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo
exposto: a) absolver os INSPETORES da Polícia Civil CARPEGIANE
FERNANDES DA SILVA, M.F. n° 404.636-1-5, VLADIMIR SARAIVA
VERAS, M.F. n° 405.106-1-8, FERNANDO JOSÉ PACÍFICO MOREIRA,
M.F. n° 404.788-1-7, JOSÉ DOMINGOS DE OLIVEIRA FILHO, M.F. n°
167.956-1-5 e MARCONDES LOURENÇO DOS SANTOS, M.F. n° 155.316-
1-4, bem como dos Escrivães de Polícia Civil PAULO HENRIQUE COELHO
ESTANISLAU DE OLIVEIRA, M.F. n° 300.624-1-8 e PAULO RODRIGUES
BARBOZA, M.F. n° 133.977-1-6, por insuficiência de provas capazes de
consubstanciar uma sanção disciplinar, conforme às acusações presentes na
Portaria inaugural, e, por consequência, determinar o arquivamento da
presente Sindicância Disciplinar. Ressalvando a possibilidade de reapreciação
do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão
dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o artigo 9° da Lei n°
13.441/04; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de
13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias
corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD),
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do
acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-
CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença
o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto
no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no
Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº
013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 30
de julho de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
ACÓRDÃO: 005/2019 - Rito: Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98/2011
e Anexo Único do Decreto nº 33.026/2019 RECORRENTE: SGT PM JOSÉ
ISMAEL BRITO DA SILVA ADVOGADA: Dr. José Aurino de Paula da
Silva Júnior, OAB/CE 31.443. ORIGEM: Sindicância Administrativa / Portaria
CGD n.º 1449/2017 (SPU nº 17223522-7) RELATOR: Conselheiro Fran-
cisco Teógenes Freitas Hortêncio – CEL QOPM RR EMENTA: ADMINIS-
TRATIVO. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. POLICIAL MILITAR.
CONDUTA OMISSIVA. LESÃO CORPORAL. RESPONSABILIDADE
PELO RESULTADO. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITO
DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPRO-
VIDO. SANÇÃO IMPOSTA EMBASADA SUFICIENTEMENTE NO
CONJUNTO PROBATÓRIO, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE,
DE MODO RAZOÁVEL E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO DE
MANUTENÇÃO DA SANÇÃO POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES.
1 - Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com
o escopo de reformar decisão de 03 (três) dias de permanência Disciplinar
em sede de Sindicância Administrativa, em desfavor de policial militar.
2 - Preliminares rejeitadas, processo e julgamento pautados nos princípios
que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para
demonstrar as transgressões objeto da acusação. Argumentos defensivos
incapazes de infirmar a decisão. 3 – Razões recursais: considerando que a
conduta do sindicado foi omissiva, alega-se que inatividade do recorrente
frente a agressão só teria conotação transgressiva se estivesse em desacordo
com norma que o obrigasse a atuar. Afirma-se que o recorrente foi pego de
surpresa no momento das agressões, quando se encontrava com a filha nos
braços e, diante da tentativa de uma pessoa que não conseguiu amenizar a
briga, resolveu retirar daquele meio sua companheira após imobilizá-la. 4 -
Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina
e Correição, conhecer do Recurso, e, por unanimidade dos votantes, rejeitar
as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento, observado o disposto
no Art. 2º, §1º, e Art. 5º, inc. I, do Anexo Único do Decreto nº 33.026/2019
(DOE n°059, de 28/03/2019), mantendo a sanção de 03 (três) dias de perma-
nência disciplinar aplicada ao recorrente SGT PM JOSÉ ISMAEL BRITO
DA SILVA, nos termos do presente acórdão. Fortaleza, 16 de julho de 2019.
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº1273/2019
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ, no uso da competência prevista no inciso X do § 1º do art. 24 da
Resolução Nº. 389, de 11.12.1996 (Regimento Interno), e CONSIDERANDO
o disposto no Art. 3º da Resolução nº. 483, de 18 de março de 2003, nos Arts.
1º, 2º, 4º e 5º do Ato Normativo nº. 278, de 15 de fevereiro de 2017 (D.O.E.
de 17.02.2017), e nos Arts. 132, IV e 135 da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de
1974, e; CONSIDERANDO o disposto no Ato da Presidência nº. 226/2019;
RESOLVE: Art. 1º. Fica excluído a partir de 2 de maio de 2019 do GRUPO
DE TRABALHO ESTUDO E REESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA DE
PREVIDÊNCIA PARLAMENTAR, criado pelo Ato da Presidência nº.
226/2019 de 12 de fevereiro de 2019, o(s) seguinte(s) MEMBRO(S):
CARGO
NOME
ASSESSOR TECNICO GT
KELLY MIRANDA DE VASCONCELOS
MEMBRO EXECUTIVO GT
YAGO FERNANDES DA SILVA
Publique-se. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ, aos 28 dias do mês de junho de 2019.
Deputado José Sarto
PRESIDENTE
*** *** ***
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº1274/2019
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ, no uso da competência prevista no inciso X do § 1º do art. 24 da
Resolução Nº. 389, de 11.12.1996 (Regimento Interno), e CONSIDERANDO
o disposto no Art. 3º da Resolução nº. 483, de 18 de março de 2003, nos Arts.
1º, 2º, 4º e 5º do Ato Normativo nº. 278, de 15 de fevereiro de 2017 (D.O.E.
de 17.02.2017), e nos Arts. 132, IV e 135 da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de
1974, e; CONSIDERANDO o disposto no Ato da Presidência nº. 229/2019;
RESOLVE: Art. 1º. Fica excluído a partir de 2 de maio de 2019 do GRUPO
DE TRABALHO ESTUDOS E PESQUISAS SOBRE A HISTÓRIA E
MEMÓRIA DO LEGISLATIVO CEARENSE, criado pelo Ato da Presidência
nº. 229/2019 de 12 de fevereiro de 2019, o(s) seguinte(s) MEMBRO(S):
127
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº149 | FORTALEZA, 08 DE AGOSTO DE 2019
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