DOE 08/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
COMPANHIA DOCAS DO CEARÁ
Vinculada ao Ministério da Infraestrutura
C.N.P.J. nº 07.223.670/0001-16
31/12/2018
31/12/2017
Impostos A Recolher - INSRF 480/04
418
256
INSS A Recolher
447
398
FGTS A Recolher
166
144
ISS - Imposto Serviços Prestados
111
134
ISS Retido Na Fonte
44
47
PIS a Recolher
55
86
COFINS - Contribuição Social Lei Compl. 70/91
253
398
INSS S/ serviços tomados
98
109
Assistência Médica
-1
7
TOTAL
1.591
1.579
As obrigações fiscais e previdenciárias não sofreram variação relevantes, entretanto, em dez/18, verificou-se um acréscimo significativo na rubrica de
Impostos a Recolher, que refere-se aos tributos federais retidos sobre as notas fiscais de fornecedores, justificado pelo acréscimo no fornecedor ENEL.
Vide nota 12.
15. PORTUS – PREVIDÊNCIA PRIVADA
A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, determinou a paridade contributiva entre contribuição de participantes e patrocinadoras, razão
por que estas reconheceram, em reunião realizada em 16 de janeiro de 2002, na sede da PORTUS, os valores referentes à Reserva a Amortizar.
A CDC, como uma das patrocinadoras, em 08 de setembro de 2005, confessou e reconheceu, para todos os fins de direito, o valor do compromisso individual
decorrente de rateio do montante das contribuições de participantes ativos e assistidos, dívida que em agosto de 2005, perfazia o total de R$ 6.891 (mil),
comprometendo-se a pagar citada dívida em 240 parcelas mensais, inclusive juros de 6% a. a mais INPC e sem existência de garantia.
CURTO PRAZO
31/12/2018
31/12/2017
Portus – Previdência Privada
630
630
LONGO PRAZO
Portus – Previdência Privada
3.388
3.771
TOTAL
4.018
4.401
16. REFIS
Em novembro de 2012, a Companhia realizou um parcelamento ordinário na Receita Federal do Brasil, cuja origem é decorrente de débito de INSS em
atraso, oriundo da Reclamação Trabalhista nº 351/1996, onde foram pagos R$ 1.613 (mil) a título de valor principal, referente a 13 parcelas do mesmo.
Em dezembro de 2013 o referido parcelamento ordinário foi suspenso com a adesão ao REFIS, onde o débito de INSS foi inscrito com o valor principal
de R$ 6.002 (mil) a ser pago em 60 meses. Do valor inscrito, já foram pagos R$ 1.300 (mil) e que, somando ao valor já pago pelo parcelamento ordinário
restou, em dezembro de 2014, um saldo remanescente de R$ 3.088 (mil) , o qual foi devidamente contabilizado. Em 2015, houve a consolidação do saldo
devedor pela Receita Federal do Brasil, conforme Ofício nº 447/2015/SECAT/DRF-FOR/SRRF03/RFB/MF-CE, restando um saldo devedor, em setembro
de 2015, de R$ 1.229 (mil). Por fim, resta bloqueado o montante de R$ 1.312 (mil) para liquidação da dívida, conforme determinação judicial datada de
15 de outubro de 2015.
Entretanto, em setembro de 2017, foi efetuada a Consolidação de Modalidade de Parcelamento da Reabertura da Lei nº 11.941/2009, de saldo remanescente
dos programas REFIS, PAES, PAEX E PARCELAMENTOS ORDINÁRIOS – ART. 3º DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS no âmbito da RFB, onde verificou
- se que, o montante do saldo devedor era de R$ 3.813.243,14, já acrescido de multas e juros.
A RFB abriu a possibilidade, no ato da consolidação, da redução da multa e de redução de 40% do valor dos juros, além da possibilidade de utilização de
créditos de Prejuízos Fiscais e de Bases Negativas de CSLL, para amortizar os juros e o restante a ser quitado em até 180 parcelas.
Diante do exposto, quanto à Reclamação Trabalhista nº 351/1996, objeto do presente REFIS, a Coordenadoria Jurídica da CDC manisfestou - se informando
que, do depósito bloqueado de R$ 1.312 (mil), o valor de R$79 (mil) (cota segurado) fora revertido em renda, bem como o valor de R$ 1.149 (mil) (cota
patronal), somando R$ 1.228 (mil), que ainda não foram amortizados do valor principal de R$1.337.088,31.
Conforme CI CODJUR 347/2018, após a última consolidação, a CDC solicitou uma revisão manual, em virtude de erro no próprio sistema da RFB (ausência
de reconhecimento de pagamento), para que os valores, que já haviam sido pagos, fossem reconhecidos, ensejando, assim, uma redução considerável do
valor apontado com o principal e por conseguinte, os valores acessórios, para fins de quitação. Resta um saldo, referente ao processo judicial originário
do REFIS, no montante de R$ 83 (mil).
17. PARCELAMENTO INSS
Refere-se ao parcelamento do saldo a pagar de INSS, parcela de beneficiários, referente às competências de novembro/16, dezembro/16 e 13º Salário,
através de Parcelamento Simplificado Previdenciário, em 60 parcelas, perante a Receita Federal do Brasil.
CURTO PRAZO
31/12/2018
31/12/2017
Parcelamento INSS
56
56
LONGO PRAZO
Parcelamento INSS
153
200
TOTAL
209
256
18. PARCELAMENTO PERT
Em agosto de 2017, a CDC aderiu ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), no montante de R$ 1.360 (mil), tendo sido paga a entrada
em cinco parcelas, restando saldo de R$ 1.088 (mil), a ser liquidado, por ocasião da consolidação, com créditos de prejuízos fiscais e bases negativas de
CSLL.
Por ocasião da consolidação, em agosto de 2018, foram incluídos débitos provenientes de reclamações trabalhistas, os quais foram liquidados, juntamente
com o débito inicial, o que totalizou R$ 3.745 (mil).
Desse montante, a RFB, após o abatimento da entrada de R$ 272 (mil), concedeu o desconto de R$ 1.687 (mil) e permitiu a utilização de créditos de
prejuízos fiscais, nos termos da lei nº 13.496/17, no montante de R$ 1.786(mil). O parcelamento encontra-se quitado.
19. PROVISÕES
As provisões para férias e encargos são efetuadas proporcionalmente ao seu período de aquisição, com valores contabilizados até 31/12/2018.
31/12/2017
31/12/2018
Provisão de Férias
1.539
1.697
Outros
766
790
TOTAL
2.305
2.487
20. CREDORES DIVERSOS
O montante de R$ 2.581 (mil) refere-se aos valores recebidos de clientes. Vale ressaltar que R$ 614 (mil) refere-se ao recebimento não integral de valores
provenientes de contas a receber, os quais serão liquidados quando do complemento pelos clientes.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº149 | FORTALEZA, 08 DE AGOSTO DE 2019
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