DOE 10/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice - Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Gabinete do Governador
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Gabinete do Vice-Governador
FERNANDO ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA
Casa Civil
JOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO
Conselho Estadual de Educação
JOSÉ LINHARES PONTE
Secretaria da Agricultura, Pesca e Aquicultura
EUVALDO BRINGEL OLINDA
Secretaria das Cidades
PAULO HENRIQUE ELLERY LUSTOSA DA COSTA
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
NÁGYLA MARIA GALDINO DRUMOND
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico
CESAR AUGUSTO RIBEIRO
Secretaria da Educação
ROGERS VASCONCELOS MENDES
Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas
FRANCISCO WILLIAMS CABRAL FILHO
Secretaria do Esporte
JOSÉ EULER DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretaria da Fazenda
JOÃO MARCOS MAIA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria da Justiça e Cidadania
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
HENRIQUE JORGE JAVI DE SOUSA
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social
FRANCISCO JOSÉ PONTES IBIAPINA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública
e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO (RESPONDENDO)
LEI Nº16.692, 07 de dezembro de 2018.
(Autoria: Aderlânia Noronha com coautoria de Joaquim Noronha)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DE VIGILÂNCIA ARMADA PARA ATUAR
24H (VINTE E QUATRO HORAS) POR DIA,
INCLUSIVE EM FINAIS DE SEMANA E
FERIADOS, NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS
LOCALIZADAS NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as agências bancárias, localizadas no Estado do Ceará,
obrigadas a contratar vigilância armada para atuar 24h (vinte e quatro horas)
por dia, inclusive em finais de semana e feriados.
Art. 2º Os vigilantes que irão prestar o serviço contratado referido
no art. 1º desta Lei deverão permanecer no interior da agência bancária, em
local em que possam se proteger durante a jornada de trabalho, e dispor de
botão de pânico e terminal telefônico, para acionar rapidamente a polícia,
e de dispositivo que acione sirene de alto volume no lado externo do
estabelecimento, para chamar a atenção de transeuntes e afastar delinquentes
de forma preventiva a cada acionamento.
Parágrafo único. Ficam as agências bancárias obrigadas a instalar
escudo de proteção ou cabine blindados para guardas ou vigilantes, medindo,
no mínimo, 2m (dois metros) de altura e contendo assento apropriado.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se vigilante a pessoa
adequadamente preparada com cursos de formação para o ofício, devidamente
regulamentados pela legislação.
Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator
às seguintes sanções:
I – advertência, aplicada na primeira incidência, devendo o infrator
sanar a irregularidade em até 10 (dez) dias úteis;
II – multa de 200 (duzentas) UFIRCEs, aplicada na reincidência,
devendo o infrator sanar a irregularidade em até 30 (trinta) dias úteis;
III – multa de 400 (quatrocentas) UFIRCEs, aplicada em caso de
haver decorrido o prazo referido no inciso II deste artigo e não ter sido
sanada a irregularidade, devendo o infrator sanar a irregularidade em até 30
(trinta) dias úteis;
IV- interdição, aplicada em caso de haver decorrido o prazo referido
no inciso III deste artigo e não ter sido sanada a irregularidade.
Art. 5º A regulamentação desta Lei será efetivada em 90 (noventa)
dias, por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 07 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.693, 07 de dezembro de 2018.
(Autoria: Bethrose com coautoria de Fernanda Pessoa)
DENOMINA EDUARDO DE CASTRO
PESSOA DE LIMA A ARENINHA NO
MUNICÍPIO DE CAUCAIA, NO ESTADO
DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Eduardo de Castro Pessoa de Lima a
Areninha no Município de Caucaia, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 07 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.694, 07 de dezembro de 2018.
(Autoria: Joaquim Noronha e José Albuquerque)
INSTITUI O DIA DO CEARÁ SEM
DROGAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Ceará sem Drogas, a ser comemorado,
anualmente, no dia 31 do mês de janeiro.
Art. 2º O Dia do Ceará sem Drogas integrará o Calendário Oficial
de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 07 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
GOVERNADORIA
GABINETE DO GOVERNADOR
PORTARIA GG Nº982/2018 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO GABI-
NETE DO GOVERNADOR, no uso da competência que lhe foi outorgada pelo
Secretário de Estado Chefe do Gabinete do Governador, através da Portaria nº
865/2018, de 26 de setembro de 2018, publicada no D.O.E, em 01 de outubro
de 2018, RESOLVE AUTORIZAR o servidor FRANCISCO CLÁUDIO
OLIVEIRA SILVA FILHO, ocupante do cargo de Ouvidor Especial, matrí-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº230 | FORTALEZA, 10 DE DEZEMBRO DE 2018
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