DOE 10/12/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 10 de dezembro de 2018 | SÉRIE 3 | ANO X Nº230 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 15,72
PODER EXECUTIVO
LEI Nº16.685, 07 de dezembro de 2018.
(Autoria: Joaquim Noronha)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
D E O S E S T A B E L E C I M E N T O S
C O M E R C I A I S P R O C E D E R E M À
DEVOLUÇÃO NA ÍNTEGRA DO TROCO/
SALDO, EM MOEDA CORRENTE, AO
CONSUMIDOR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os estabelecimentos comerciais situados no Estado do Ceará
que forneçam produtos ou serviços são obrigados a devolver de forma integral
o troco/saldo, em moeda corrente, ao consumidor.
Art. 2° Na falta de cédulas ou moedas para elaboração do troco
exato, o fornecedor do produto ou serviço deverá arredondar o valor sempre
em benefício do consumidor.
Art. 3° Fica proibida a substituição do troco em dinheiro por outros
produtos, não consentidos previamente pelo consumidor.
Art. 4° Os estabelecimentos comerciais citados nesta Lei deverão fixar
placa informativa, em local visível do caixa ou onde ocorram os recebimentos
em dinheiro, a seguinte frase “É direito de o consumidor receber o troco na
forma integral.”
Art. 5° O descumprimento desta Lei acarretará em aplicação das
seguintes sanções:
I - primeira ocorrência, (notificação);
II - em caso de uma segunda ocorrência (reincidência), multa no
valor de R$1.000,00 (um mil reais);
III - em caso de ainda permanecer a reincidência por uma terceira
vez, multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais);
IV - em caso de insistência em ocorrência após a terceira vez,
suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se às disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 07 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.686, 07 de dezembro de 2018.
(Autoria: José Albuquerque e Antônio Granja)
FICA DENOMINADA ELPÍDIO ALVES
DE OLIVEIRA A RODOVIA CE-278, QUE
LIGA O MUNICÍPIO DE ERERÊ À DIVISA
DO CE/RN.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Elpídio Alves de Oliveira a Rodovia CE-278,
que liga o Município de Ererê à Divisa do Estado do Ceará com o Estado
do Rio Grande do Norte.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 07 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.687, 07 de dezembro de 2018.
(Autoria: Evandro Leitão)
DENOMINA JOSÉ EDSON DOS SANTOS A
ARENINHA NO CONJUNTO PLANALTO
CAUCAIA, NO MUNICÍPIO DE CAUCAIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada José Edson dos Santos a Areninha localizada
no Conjunto Planalto Caucaia, no Município de Caucaia, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
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em Fortaleza, 07 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.688, 07 de dezembro de 2018.
(Autoria: Fernanda Pessoa)
INSTITUI O MÊS JUNHO VERMELHO
NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o mês Junho
Vermelho com o objetivo de motivar as pessoas para a doação de sangue.
Art. 2º O Junho Vermelho passa a integrar o Calendário de Eventos
do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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em Fortaleza, 07 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.689, 07 de dezembro de 2018.
(Autoria: Leonardo Araújo)
DENOMINA FRANCISCO NOGUEIRA
DE QUEIROZ O TRECHO DA CE-269,
QUE LIGA A SEDE DO MUNICÍPIO DE
POTIRETAMA À DIVISA COM O ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Denomina Francisco Nogueira de Queiroz o trecho da CE-269,
que liga a sede do Município de Potiretama à divisa com o Estado do Rio
Grande do Norte.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
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em Fortaleza, 07 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.690, 07 de dezembro de 2018.
(Autoria: Dr. Santana)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O
GRUPO ESPÍRITA DA FRATERNIDADE
IRMÃ SCHEILLA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É considerado de utilidade pública o Grupo Espírita da
Fraternidade Irmã Sheilla, localizado no Município de Juazeiro do Norte,
no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
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em Fortaleza, 07 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº16.691, 07 de dezembro de 2018.
(Autoria: Agenor Neto)
D E N O M I N A A B I M A E L S I L V A A
MINIARENINHA NO MUNICÍPIO DE
SOLONÓPOLE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Abimael Silva a Miniareninha no Município
de Solonópole.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 07 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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