DOE 13/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº159/2019, DE 02 DE AGOSTO DE 2019
NOME
CARGO/
FUNÇÃO
CLASSE
PERÍODO
ROTEIRO
DIÁRIAS
AJUDA
DE
CUSTO
PASSAGEM
TOTAL
QUANT.
VALOR
ACRÉSCIMO
TOTAL
Ana Paula Lima dos
Reis/000667-1-0
Gerente, símbolo
DNS-3
III
07 a 09.08.2019
Fortaleza/Belo
Horizonte/Fortaleza
2,5
189,25
50%
709,67
189,25
2.181,18
3.080,10
Flávia Bezerra Lima
Verde/000576-1-4
Fiscal Ambiental
IV
07 a 09.08.2019
Fortaleza/Belo
Horizonte/Fortaleza
2,5
166,49
50%
624,32
166,49
2.181,18
2.971,99
*** *** ***
RESOLUÇÃO COEMA Nº05, de 01 de agosto de 2019.
ALTERA A RESOLUÇÃO COEMA Nº02, DE 11 DE ABRIL DE 2019.
Art. 1º O art. 4º, §§ 4º e 10, da Resolução Coema nº 02, de 11 de abril de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º [...]
§ 4º. As atividades especificadas nesta resolução, quando caracterizadas como atividades-meio, ficam dispensadas da necessidade de licenciamento
e respectivos custos, mesmo que haja códigos individualizados para os licenciamentos respectivos, desde que inseridas na poligonal do empreendimento e
previstas nos estudos e projetos apresentados nas fases anteriores à licença de operação.
§ 10. Será exigida a alteração da licença, no caso de ampliação ou alteração do empreendimento, obra ou atividade, obedecendo à compatibilidade do
processo de licenciamento em suas etapas e instrumentos de planejamento, implantação e operação (roteiros de caracterização, plantas, normas, memoriais,
portarias de lavra), conforme exigência legal, podendo ser criadas exceções, em função das especificidades inerentes às alterações.“
Art. 2º O art. 15, §1º, da Resolução Coema nº 02, de 11 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º. Protocolado o pedido de renovação nos respectivos prazos previstos no caput deste artigo, mediante geração de processo, a validade da licença
objeto de renovação ficará automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva da SEMACE.”
Art. 3º O art. 20, §1º, da Resolução Coema nº 02, de 11 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º. Para os fins desta Resolução, considera-se microempresas e microempreendedores individuais os assim inscritos nos bancos de dados da
Receita Federal do Brasil e da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – SEFAZ/CE.”
Art. 4º Fica suprimido o §2º, do Art. 20, da Resolução Coema nº 02, de 11 de abril de 2019.
Art. 5º O art. 25, da Resolução Coema nº 02, de 11 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. Processos administrativos que, porventura, sejam gerados com documentação incompleta serão indeferidos e arquivados, salvo nos casos
com autorização expressa da Superintendência.”
Art. 6º O art. 36 da Resolução Coema nº 02, de 11 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. O disposto no art. 14 também se aplica aos pedidos de licença ambiental em trâmite na SEMACE, cuja licença não tenha sido emitida
antes da publicação desta Resolução.”
Art. 7º Os códigos listados no Anexo I, da Resolução Coema nº 02, de 11 de abril de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
01.10
Registro de Estabelecimento Aplicador de Agrotóxico
A
01.11
Outras atividades não especificadas anteriormente
-
05.00
INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE MINERAIS
05.02
Beneficiamento de Calcário
M
05.03
Britagem e/ou Moagem de Rochas, exceto Calcário
M (AA)
05.05
Produção de Gesso
M
05.07
Beneficiamento de Minerais Metalíferos
A
05.08
Fabricação de Artefatos de Rochas Ornamentais
M
05.09
Outras atividades não especificadas anteriormente
-
08.04
Extração de Diatomito
M
08.11
Extração de Laterita
M
08.12
Extração de Calcário e Magnesita
M
08.14
Extração de Sal
M
09.07
Subestação Abaixadora/Elevadora de Tensão/Seccionadora
B
30.07
Jardins Botânicos
M
Art. 8º No Anexo III, onde se lê “Inferior a”, leia-se “Até”.
Art. 9º No Anexo III, código 01.03, onde se lê “15 hectares”, leia-se “20 hectares”.
Art. 10 No Anexo III, código 01.10, onde se lê “utilizador”, leia-se “Aplicador”.
Art. 11 No Anexo III, as tabelas dos códigos 05.02, 05.03, 05.05, 05.07, 05.08, 05.09, 08.04, 08.11, 08.12, 08.14, 09.05, 09.11, 26.08, 29.04, 30.02,
30.03, 30.04, 30.07, passam a vigorar com a seguinte redação:
BENEFICIAMENTO DE CALCÁRIO
(CÓDIGO 05.02)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
MÉDIO
PORTE
Micro
H
Pequeno
I
Médio
M
Grande
N
Excepcional
P
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
BRITAGEM E/OU MOAGEM DE ROCHAS, EXCETO CALCÁRIO (CÓDIGO 05.03)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
MÉDIO
PORTE
Micro
G
Pequeno
H
Médio
J
Grande
N
Excepcional
P
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO);
Atividade sujeita a Autorização Ambiental (AA).
PRODUÇÃO DE GESSO (CÓDIGO 05.05)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
MÉDIO
PORTE
Micro
E
Pequeno
F
Médio
H
Grande
L
Excepcional
N
Atividade sujeita a Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Licença de Operação (LO).
BENEFICIAMENTO DE MINERAIS METALÍFEROS (CÓDIGO 05.07)
POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
ALTO
PORTE
Micro
L
Pequeno
M
Médio
N
190
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº152 | FORTALEZA, 13 DE AGOSTO DE 2019
Fechar