DOE 14/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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de elevada liquidez.
A metodologia de ajuste a valor de mercado dos títulos e valores mobiliários 
foi estabelecida com observância a critérios consistentes e verificáveis, 
que levam em conta os critérios abaixo, obedecendo a seguinte ordem de 
prioridade:
1ª. preços de mercado divulgados pela Associação Brasileira das Entidades 
dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima) e B3 S.A. (Brasil Bolsa 
Balcão);
2ª. ágio/deságio observado nas negociações ocorridas nos últimos 3 meses 
na B3 S.A.; e
3ª. cálculo do valor provável de realização, obtido com base em modelo 
de precificação próprio, neste caso, o valor presente é apurado mediante 
fluxo de caixa descontado pela taxa de mercado, líquido do fator de risco 
e do desconto pela baixa liquidez, a exemplo das Letras Financeiras e 
Debêntures.
Os rendimentos obtidos pelos títulos e valores mobiliários, independente de 
como estão classificados, são apropriados pro rata die, observando o regime 
de competência até a data do vencimento ou da venda definitiva, pelo método 
exponencial ou linear, com base nas suas cláusulas de remuneração e na taxa 
de aquisição distribuída no prazo de fluência, reconhecidos diretamente no 
resultado do período.
As perdas com títulos classificados como disponíveis para venda e como 
mantidos até o vencimento, que não tenham caráter de perdas temporárias, 
são reconhecidas diretamente no resultado do período e passam a compor a 
nova base de custo do ativo.
Quando da alienação, a diferença apurada entre o valor da venda e o custo de 
aquisição, atualizado pelos rendimentos, é considerada como resultado da 
transação, sendo contabilizada na data da operação como lucro ou prejuízo 
com títulos e valores mobiliários.
g) Instrumentos Financeiros Derivativos (IFD)
A atuação do Banco no mercado de derivativos restringe-se a operações 
de swap, exclusivamente para proteção de suas posições ativas e passivas.
As operações de swap são registradas em contas patrimoniais e de 
compensação, conforme a sua natureza, segundo os dispositivos legais 
e normas contábeis vigentes e são avaliadas pelo valor de mercado por 
ocasião dos balancetes mensais e balanços semestrais. As valorizações ou 
desvalorizações são registradas em contas de resultado. No cálculo do valor 
de mercado dessas operações são utilizadas as taxas divulgadas pela B3 S.A.
Hedge Accounting
Considerando o risco da exposição cambial bem como condições de mercado 
de captação no Exterior por meio do Eurobonds – Senior Unsecured Notes 
de longo prazo, o Banco designou Instrumentos Financeiros Derivativos 
(contratos de swap) para proteção total (Hedge de Risco de Mercado) dos 
valores do principal captado e correspondentes juros devidos. Visando 
equalizar os efeitos da marcação a mercado dos IFD designados como 
proteção, o item objeto de hedge também é ajustado ao valor de mercado.
A variação no valor de mercado dos derivativos designados para proteção 
e o ajuste a valor de mercado do item objeto de hedge (registrado como 
parte do seu valor contábil), são reconhecidos no resultado do período. 
Se o instrumento de proteção vence ou é vendido, cancelado ou exercido, 
ou quando a posição de proteção não se enquadra nas condições de hedge 
accounting, a relação de proteção é terminada.
Os objetivos da gestão de risco dessa operação, bem como a estratégia 
de proteção de riscos durante toda a operação, estão devidamente 
documentados, como também é documentada a avaliação da efetividade da 
operação. Um hedge é esperado a ser altamente efetivo se a variação no 
valor de mercado, ou o fluxo de caixa atribuído do instrumento de hedge, 
compensa as variações no valor de mercado do item objeto de hedge, num 
intervalo entre 80% a 125%.
h) Operações de Crédito, Adiantamentos sobre Contratos de Câmbio, 
Outros Créditos com Características de Concessão de Crédito e Pro-
visão para Créditos de Liquidação Duvidosa
São classificados de acordo com o julgamento da Administração quanto 
ao nível de risco, levando em consideração a conjuntura econômica, 
a experiência passada e os riscos específicos em relação à operação, aos 
devedores e garantidores, observando os parâmetros estabelecidos pela 
Resolução CMN nº 2.682, de 21.12.1999, que requer a análise periódica 
da carteira e sua classificação em nove níveis de risco, sendo AA (risco 
mínimo) e H (risco máximo), bem como a classificação das operações com 
atraso superior a 15 dias como operações em curso anormal.
As rendas das operações de crédito vencidas há mais de 59 dias, 
independentemente de seu nível de risco, somente são reconhecidas como 
receita quando efetivamente recebidas.
As operações classificadas como risco de nível H, que permanecem nessa 
classificação por 180 dias, são baixadas contra a provisão existente e 
controladas, por, no mínimo, cinco anos, não mais figurando em balanços 
patrimoniais.
As operações renegociadas são mantidas, no mínimo, no mesmo nível em 
que estavam classificadas.
As renegociações de operações de crédito já baixadas contra a provisão 
são classificadas como risco de nível H e os eventuais ganhos oriundos 
da renegociação são reconhecidos como receita, quando efetivamente 
recebidos.
i) Despesas Antecipadas
Referem-se às aplicações de recursos em pagamentos antecipados, cujos 
benefícios ou prestação de serviço se darão durante os exercícios seguintes. 
As despesas antecipadas são registradas pelo custo e amortizadas à medida 
da realização dos serviços ou geração dos benefícios.
j) Permanente
Investimentos: estão avaliados ao custo e retificados pela Provisão para 
Perdas.
Imobilizado de Uso: avaliado pelo custo de aquisição, deduzido das perdas 
decorrentes de redução ao valor recuperável e da respectiva depreciação, 
esta calculada pelo método linear, a partir do momento de disponibilidade 
do Ativo para uso, considerando a vida útil estimada dos bens, conforme a 
seguir: Edificações e Instalações – 40 a 60 anos; Móveis e Utensílios – 10 
a 45 anos; Máquinas e Equipamentos – 15 a 35 anos; Aeronaves – 20 anos; 
e Veículos (automóveis, tratores e bicicletas) – 10 a 30 anos. Terrenos e 
obras de arte não são depreciados. O método de depreciação, a vida útil e os 
valores residuais dos bens do imobilizado são revisados a cada ano.
Intangível: corresponde a ativos não monetários identificáveis, sem 
substâncias físicas, adquiridos ou desenvolvidos internamente e destinados 
à manutenção das atividades do Banco.
k) Tributos
O encargo do Imposto de Renda (IRPJ) é calculado à alíquota de 15% mais 
adicional de 10% (no que exceder a R$ 240 mil no exercício) e a Contribuição 
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à alíquota de 15%, depois de 
efetuados os ajustes no Lucro Societário, determinados pela legislação 
fiscal. O Pasep e a Cofins são calculados utilizando-se as alíquotas de 0,65% 
e 4%, respectivamente (nota n° 21). O ISSQN é calculado de acordo com 
a legislação de cada município, com as alíquotas variando entre 2% a 5%.
A carga tributária total de IRPJ e CSLL é composta da provisão para esses 
tributos (despesa corrente + passivo fiscal diferido) e do ativo fiscal diferido. 
A despesa corrente refere-se ao montante efetivamente recolhido ao erário. 
Os ativos e os passivos fiscais diferidos são tributos diferidos originários de 
prejuízos fiscais, bases negativas de CSLL e diferenças temporárias entre 
o resultado contábil e o fiscal. As diferenças temporárias decorrem, por 
exemplo, de:  provisões para créditos de liquidação duvidosa, provisões para 
benefícios pós-emprego, outras provisões contingenciais, ajustes a valor de 
mercado, receitas oriundas de renegociações -  tributadas pelo regime de 
caixa (art. 12, § 2º da Lei nº 9.430/1996), depreciação, etc. 
A constituição dos ativos fiscais diferidos (créditos tributários) de IRPJ/
CSLL é baseada na estimativa de sua realização, conforme estudos técnicos 
e análises realizadas pela Administração, considerando as alíquotas dos 
tributos vigentes no período de realização destes ativos. No Ativo, estes 
créditos são registrados em “Outros créditos – Diversos”, de acordo com a 
expectativa de geração de resultados futuros, em consonância aos critérios 
para constituição, manutenção e baixa estabelecidos pela Resolução CMN 
nº 3.059/2002 e pela Circular Bacen n° 3.171/2002.
A Resolução CMN nº 3.059/2002 determina os critérios essenciais para a 
constituição e manutenção dos créditos Tributários do IRPJ/CSLL, dentre 
os quais, menciona-se:
• Apresentar histórico de lucros ou receitas tributáveis em, pelo menos, 
três dos últimos cinco exercícios sociais, período este que deve incluir o 
exercício em referência;
• Haver expectativa de geração de lucros ou receitas tributáveis futuros no 
prazo máximo de 10 anos;
• Reavaliar a cada balanço semestral e anual, procedendo à baixa do 
crédito quando: a) não atendidas as condições anteriores; ou b) os valores 
efetivamente realizados em dois períodos consecutivos forem inferiores 
a 50% dos valores previstos; ou c) da existência de dúvidas quanto à 
continuidade operacional da instituição.
No caso dos Passivos Fiscais Diferidos, a legislação societária não 
estabeleceu critérios para constituição e manutenção, haja vista que a sua 
realização prescinde de lucros futuros.
Os Ativos e Passivos Fiscais Diferidos são objeto de realização de acordo 
com a sua origem. Os originados de diferenças temporárias se realizam 
pela utilização ou reversão das provisões que serviram de base para sua 
constituição, tendo como principais critérios de realização: 
• Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa – a) cronograma de 
reembolso do crédito; b) enquadramento em Perdas da Lei nº 9.430/1996;
• Demais Provisões – previsão de pagamento (fluxo de contribuições, 
previsão de desenlace das ações, etc.);
• Ajuste a Valor de Mercado –prazo do contrato;
• Receitas oriundas de renegociações, tributadas pelo regime de caixa (art. 
12, § 2º da Lei nº 9.430/1996 – cronograma de reembolso do crédito;
• Depreciação – previsão da apropriação das despesas de depreciação.
Por sua vez, os créditos tributários sobre prejuízos fiscais e base negativa de 
contribuição social realizam-se quando da geração de lucros tributáveis, por 
meio de compensação na base de cálculo dos referidos tributos, respeitando-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº153  | FORTALEZA, 14 DE AGOSTO DE 2019

                            

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