DOE 14/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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regulamentação própria, e que também tratará das faixas de renda abrangidas 
por essa modalidade do Fies.
NOTA 2 – Base para a Preparação e Apresentação das Demonstrações 
Financeiras
As Demonstrações Financeiras foram preparadas com observância das 
disposições da legislação societária, quando aplicáveis, e da regulamentação 
estabelecida pelo Governo Federal especificamente para os Fundos 
Constitucionais.
NOTA 3 – Administração
Ao Banco do Nordeste do Brasil S.A.  cabe: aplicar os recursos e implementar 
a política de concessão de crédito; definir normas, procedimentos e 
condições operacionais; enquadrar as propostas de financiamentos nas 
faixas de encargos e deferir os créditos; formalizar contratos de repasses de 
recursos para outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central 
do Brasil (Bacen), observadas as diretrizes estabelecidas pelo Ministério do 
Desenvolvimento Regional; prestar contas sobre os resultados alcançados; 
exercer outras atividades inerentes à aplicação dos recursos e à recuperação 
dos créditos, inclusive renegociar e liquidar dívidas, nos termos definidos 
nos artigos 15-B, 15-C e 15-D da Lei nº 7.827, de 27.09.1989.
NOTA 4 – Principais Práticas Contábeis 
O FNE tem contabilidade própria valendo-se do sistema contábil do Banco 
para registro de seus atos e fatos, em subtítulos específicos, com apuração 
de resultados à parte.
O exercício financeiro do FNE coincide com o ano civil, para fins de 
apuração de resultados.
São as seguintes as principais práticas contábeis:
a) Apropriação de Receitas e Despesas
a.1) As receitas e despesas são reconhecidas de acordo com o regime de 
competência. São receitas do FNE os encargos financeiros incidentes sobre 
as operações de crédito e a remuneração paga pelo Banco sobre os recursos 
do Fundo momentaneamente não aplicados.
a.2) O Art. 1º-A da Lei nº 10.177, de 12.01.2001, introduzido pela Lei nº 
13.682, de 19.06.2018, definiu os encargos financeiros para os financiamentos 
não rurais com recursos do FNE a serem apurados mensalmente, pro rata 
die, considerados os seguintes componentes:
I - o Fator de Atualização Monetária (FAM), derivado da variação do Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pela Fundação 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que 
vier a substituí-lo;
II - a parcela prefixada da Taxa de Longo Prazo (TLP), apurada e divulgada 
nos termos do art. 3º e do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 13.483, de 21 
de setembro de 2017;
III - o Coeficiente de Desequilíbrio Regional (CDR), definido pela razão 
entre o rendimento domiciliar per capita da região de abrangência do 
respectivo Fundo e o rendimento domiciliar per capita do País, limitado ao 
máximo de 1 (um inteiro);
IV - o Fator de Programa (FP), calculado de acordo com o tipo de operação 
ou a finalidade do Projeto.
A Resolução CMN nº 4.578, de 07.06.2017, fixou os encargos financeiros 
das operações rurais realizadas com recursos do FNE no período de 
01.07.2017 a 30.06.2018 a taxas que variam 6,65% ao ano a 11,35% ao 
ano, de acordo com a finalidade do crédito e o porte do produtor. Sobre 
esses encargos financeiros será concedido bônus de adimplência de 15%, 
desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento. 
Esses encargos financeiros e o bônus de adimplência não se aplicam 
aos beneficiários das linhas de crédito de que trata o Art. 8º-A da Lei nº 
10.177, de 2001, e os Artigos 9º e 9º-A da Lei nº 12.844, de 19.07.2013, 
nem aos agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de 
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), definidos na legislação e 
no regulamento daquele Programa.
A Resolução CMN nº 4.673, de 26.06.2018, definiu a metodologia de cálculo 
das taxas de juros aplicáveis às operações de crédito rural com recursos dos 
Fundos Constitucionais de Financiamento, exceto às operações no âmbito 
do Pronaf, denominadas Taxas de Juros Rurais dos Fundos Constitucionais 
(TRFC), constituídas pelos componentes a seguir descritos, devendo o 
tomador da operação de crédito rural optar pela taxa de juros pós-fixada ou 
prefixada no ato da contratação:
I) FAM: Fator de Inflação Monetária, aplicável à taxa de juros pós-fixada;
II) FII: Fator de Atualização Implícita, apurado na forma do Art. 4º da 
Resolução CMN nº 4.664, de 06.06.2018, aplicável à taxa de juros prefixada;
III) BA: Bônus de Adimplência, aplicado aos encargos financeiros, à base 
de oitenta e cinco centésimos ou um inteiro.
IV) CDR: Coeficiente de Desequilíbrio Regional;
V) FP: Fator de Programa, definido em resolução;
VI) FA: Fator de Ajuste, definido em resolução;
VII) Jm: taxa de juros prefixada calculada e divulgada na forma da 
Resolução CMN nº 4.600, de 25.09.2017.
A Resolução CMN nº 4.674, de 26 de junho de 2018, estabeleceu os 
encargos financeiros para as operações rurais realizadas com recursos 
do FNE, contratadas no período de 1º de julho de 2018 a 30 de junho de 
2019, conforme a finalidade do crédito e o porte do tomador, levando 
em consideração os Fatores de Programa ali definidos, o Fator de Ajuste 
Monetário e o Coeficiente de Desequilíbrio Regional aplicáveis, nos 
seguintes termos:
a) Taxa efetiva de juros prefixada, variando de 5,41% ao ano a 6,14% ao 
ano; ou
b) Taxa pós-fixada, composta de parte fixa variando de -0,61% ao ano a 
0,46% ao ano, acrescida do Fator de Atualização Monetária, apurado na 
forma do art. 3º da Resolução CMN nº 4.673, de 26.06.2018.
O bônus de adimplência será aplicado sobre a parcela da dívida paga até a 
data do respectivo vencimento, observada a metodologia definida no art. 2º 
da Resolução CMN nº 4.673, de 26.06.2018.
Na hipótese de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário perderá, sem 
prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, 
todo e qualquer benefício, especialmente os relativos ao bônus de 
adimplência.
Os encargos financeiros para a situação de normalidade, às taxas previstas 
na legislação, são contabilizados nas adequadas contas de resultado do 
Fundo. Sobre os valores vencidos e não pagos, incidem encargos de 
inadimplemento, pactuados contratualmente, sendo contabilizada, como 
rendas a apropriar do Fundo, a parcela desses encargos que supera as taxas 
previstas na legislação.
O reconhecimento da despesa relativa aos bônus é feito concomitantemente 
com o pagamento dos encargos pelo mutuário.
Nas operações de financiamento no âmbito do Pronaf são aplicados os 
encargos financeiros estabelecidos pelo CMN, conforme a legislação e o 
regulamento do Programa constante no Manual de Crédito Rural do Bacen.
a.3) O del credere do Banco está assim estipulado:
I) 3% a.a. nas operações contratadas com recursos do FNE, a partir de 
01.12.1998, conforme Lei nº 10.177, de 12.01.2001;       
II) 6% a.a. nas operações resultantes de repasses de recursos ao Banco, para 
que este, em nome próprio e com seu risco exclusivo, realize operações 
de crédito (MP nº 2.196, de 28.06.2001);
III) 2,5% a.a. nas operações do Programa Nacional de Financiamento da 
Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional (Profrota 
Pesqueira) com empresas de grande porte, com risco compartilhado, na 
forma do Decreto nº 5.818, de 26.06.2006, combinado com a Resolução 
CMN nº 3.293, de 28.06.2005;
IV) percentual negociado com as instituições financeiras operadoras 
de repasses de recursos do FNE, respeitado o limite estabelecido na 
legislação (Portaria nº 147, de 05.04.2018), do Ministério da Integração 
Nacional;
V) não há incidência nos financiamentos enquadrados no Pronaf A, A/
Microcrédito, B, A/C, Semiárido, Floresta, Emergencial, Enchentes, 
Estiagem, Semiárido-Seca-2012 e Seca-2012-Custeio, conforme 
previsto na legislação e no regulamento do Programa; e
VI) 3% a.a. nas hipóteses definidas no Artigo 1º, incisos I a IV, e de 6% 
a.a. nas hipóteses definidas no Artigo 1º, parágrafo único, da Portaria 
Interministerial nº 245, de 14.10.2008, para as operações de crédito 
reclassificadas nos termos do Artigo 31 da Lei nº 11.775, de 17.09.2008. 
a.4) Constituem despesas do FNE os valores relativos à taxa de administração 
a que o Banco faz jus como gestor do Fundo, à remuneração do Banco 
sobre as disponibilidades do Fundo, à taxa de administração adicional, à 
remuneração do Banco sobre os saldos dos financiamentos no âmbito do 
Pronaf A, A/Microcrédito, B,  A/C, Floresta, Semiárido, Emergencial, 
Enchentes, Estiagem, Semiárido Seca-2012 – Grupo B, Semiárido Seca-
2012 – Outros Grupos, Seca-2012–Custeio – Grupo B, Seca-2012-
Custeio – Outros Grupos e Demais Pronafs com risco compartilhado, à 
remuneração do Banco sobre os desembolsos do Pronaf A/Microcrédito, B, 
Semiárido, Floresta e demais Pronafs com risco compartilhado, ao prêmio 
de desempenho sobre os reembolsos do Pronaf  A, A/Microcrédito, B, A/C, 
Semiárido, Floresta, Semiárido-Seca-2012 – Outros Grupos, Seca-2012-
Custeio - Outros Grupos e demais Pronafs com risco compartilhado, à 
constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa de que trata a 
Portaria Interministerial nº 11, de 28.12.2005, dos Ministérios da Fazenda 
e da Integração Nacional,  e à contratação de auditoria externa, além dos 
bônus e descontos definidos na legislação.
A taxa de administração paga ao Banco é apropriada mensalmente, 
conforme os percentuais a seguir, definidos no Art. 17-A da Lei nº 7.827, 
de 12.09.1989 (introduzido pela Lei nº 13.682, de 19.06.2018), aplicados 
sobre o patrimônio líquido do FNE deduzido do saldo das disponibilidades 
de que trata o Art. 4º da Lei nº 9.126, de 10.11.1995, dos valores repassados 
ao Banco do Nordeste com base no Art. 9º-A da Lei nº 7.827, de 27.09.1989, 
dos saldos dos repasses a outras instituições na forma da Portaria nº 147, 
de 05.04.2003, do Ministério da Integração Nacional, e dos saldos das 
aplicações no âmbito do Pronaf de que tratam o Art. 6º Lei nº 10.177, de 
12.01.2001, e o regulamento do Programa (grupos A/Microcrédito, Floresta, 
Semiárido, Emergencial, Enchentes, Estiagem 98, Semiárido-Seca-2012 e 
Seca-2012/Custeio):
I) 3,0% (três por cento) ao ano, no exercício de 2018;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº153  | FORTALEZA, 14 DE AGOSTO DE 2019

                            

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