DOE 14/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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regulamentação própria, e que também tratará das faixas de renda abrangidas
por essa modalidade do Fies.
NOTA 2 – Base para a Preparação e Apresentação das Demonstrações
Financeiras
As Demonstrações Financeiras foram preparadas com observância das
disposições da legislação societária, quando aplicáveis, e da regulamentação
estabelecida pelo Governo Federal especificamente para os Fundos
Constitucionais.
NOTA 3 – Administração
Ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. cabe: aplicar os recursos e implementar
a política de concessão de crédito; definir normas, procedimentos e
condições operacionais; enquadrar as propostas de financiamentos nas
faixas de encargos e deferir os créditos; formalizar contratos de repasses de
recursos para outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil (Bacen), observadas as diretrizes estabelecidas pelo Ministério do
Desenvolvimento Regional; prestar contas sobre os resultados alcançados;
exercer outras atividades inerentes à aplicação dos recursos e à recuperação
dos créditos, inclusive renegociar e liquidar dívidas, nos termos definidos
nos artigos 15-B, 15-C e 15-D da Lei nº 7.827, de 27.09.1989.
NOTA 4 – Principais Práticas Contábeis
O FNE tem contabilidade própria valendo-se do sistema contábil do Banco
para registro de seus atos e fatos, em subtítulos específicos, com apuração
de resultados à parte.
O exercício financeiro do FNE coincide com o ano civil, para fins de
apuração de resultados.
São as seguintes as principais práticas contábeis:
a) Apropriação de Receitas e Despesas
a.1) As receitas e despesas são reconhecidas de acordo com o regime de
competência. São receitas do FNE os encargos financeiros incidentes sobre
as operações de crédito e a remuneração paga pelo Banco sobre os recursos
do Fundo momentaneamente não aplicados.
a.2) O Art. 1º-A da Lei nº 10.177, de 12.01.2001, introduzido pela Lei nº
13.682, de 19.06.2018, definiu os encargos financeiros para os financiamentos
não rurais com recursos do FNE a serem apurados mensalmente, pro rata
die, considerados os seguintes componentes:
I - o Fator de Atualização Monetária (FAM), derivado da variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que
vier a substituí-lo;
II - a parcela prefixada da Taxa de Longo Prazo (TLP), apurada e divulgada
nos termos do art. 3º e do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 13.483, de 21
de setembro de 2017;
III - o Coeficiente de Desequilíbrio Regional (CDR), definido pela razão
entre o rendimento domiciliar per capita da região de abrangência do
respectivo Fundo e o rendimento domiciliar per capita do País, limitado ao
máximo de 1 (um inteiro);
IV - o Fator de Programa (FP), calculado de acordo com o tipo de operação
ou a finalidade do Projeto.
A Resolução CMN nº 4.578, de 07.06.2017, fixou os encargos financeiros
das operações rurais realizadas com recursos do FNE no período de
01.07.2017 a 30.06.2018 a taxas que variam 6,65% ao ano a 11,35% ao
ano, de acordo com a finalidade do crédito e o porte do produtor. Sobre
esses encargos financeiros será concedido bônus de adimplência de 15%,
desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento.
Esses encargos financeiros e o bônus de adimplência não se aplicam
aos beneficiários das linhas de crédito de que trata o Art. 8º-A da Lei nº
10.177, de 2001, e os Artigos 9º e 9º-A da Lei nº 12.844, de 19.07.2013,
nem aos agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), definidos na legislação e
no regulamento daquele Programa.
A Resolução CMN nº 4.673, de 26.06.2018, definiu a metodologia de cálculo
das taxas de juros aplicáveis às operações de crédito rural com recursos dos
Fundos Constitucionais de Financiamento, exceto às operações no âmbito
do Pronaf, denominadas Taxas de Juros Rurais dos Fundos Constitucionais
(TRFC), constituídas pelos componentes a seguir descritos, devendo o
tomador da operação de crédito rural optar pela taxa de juros pós-fixada ou
prefixada no ato da contratação:
I) FAM: Fator de Inflação Monetária, aplicável à taxa de juros pós-fixada;
II) FII: Fator de Atualização Implícita, apurado na forma do Art. 4º da
Resolução CMN nº 4.664, de 06.06.2018, aplicável à taxa de juros prefixada;
III) BA: Bônus de Adimplência, aplicado aos encargos financeiros, à base
de oitenta e cinco centésimos ou um inteiro.
IV) CDR: Coeficiente de Desequilíbrio Regional;
V) FP: Fator de Programa, definido em resolução;
VI) FA: Fator de Ajuste, definido em resolução;
VII) Jm: taxa de juros prefixada calculada e divulgada na forma da
Resolução CMN nº 4.600, de 25.09.2017.
A Resolução CMN nº 4.674, de 26 de junho de 2018, estabeleceu os
encargos financeiros para as operações rurais realizadas com recursos
do FNE, contratadas no período de 1º de julho de 2018 a 30 de junho de
2019, conforme a finalidade do crédito e o porte do tomador, levando
em consideração os Fatores de Programa ali definidos, o Fator de Ajuste
Monetário e o Coeficiente de Desequilíbrio Regional aplicáveis, nos
seguintes termos:
a) Taxa efetiva de juros prefixada, variando de 5,41% ao ano a 6,14% ao
ano; ou
b) Taxa pós-fixada, composta de parte fixa variando de -0,61% ao ano a
0,46% ao ano, acrescida do Fator de Atualização Monetária, apurado na
forma do art. 3º da Resolução CMN nº 4.673, de 26.06.2018.
O bônus de adimplência será aplicado sobre a parcela da dívida paga até a
data do respectivo vencimento, observada a metodologia definida no art. 2º
da Resolução CMN nº 4.673, de 26.06.2018.
Na hipótese de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário perderá, sem
prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória,
todo e qualquer benefício, especialmente os relativos ao bônus de
adimplência.
Os encargos financeiros para a situação de normalidade, às taxas previstas
na legislação, são contabilizados nas adequadas contas de resultado do
Fundo. Sobre os valores vencidos e não pagos, incidem encargos de
inadimplemento, pactuados contratualmente, sendo contabilizada, como
rendas a apropriar do Fundo, a parcela desses encargos que supera as taxas
previstas na legislação.
O reconhecimento da despesa relativa aos bônus é feito concomitantemente
com o pagamento dos encargos pelo mutuário.
Nas operações de financiamento no âmbito do Pronaf são aplicados os
encargos financeiros estabelecidos pelo CMN, conforme a legislação e o
regulamento do Programa constante no Manual de Crédito Rural do Bacen.
a.3) O del credere do Banco está assim estipulado:
I) 3% a.a. nas operações contratadas com recursos do FNE, a partir de
01.12.1998, conforme Lei nº 10.177, de 12.01.2001;
II) 6% a.a. nas operações resultantes de repasses de recursos ao Banco, para
que este, em nome próprio e com seu risco exclusivo, realize operações
de crédito (MP nº 2.196, de 28.06.2001);
III) 2,5% a.a. nas operações do Programa Nacional de Financiamento da
Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional (Profrota
Pesqueira) com empresas de grande porte, com risco compartilhado, na
forma do Decreto nº 5.818, de 26.06.2006, combinado com a Resolução
CMN nº 3.293, de 28.06.2005;
IV) percentual negociado com as instituições financeiras operadoras
de repasses de recursos do FNE, respeitado o limite estabelecido na
legislação (Portaria nº 147, de 05.04.2018), do Ministério da Integração
Nacional;
V) não há incidência nos financiamentos enquadrados no Pronaf A, A/
Microcrédito, B, A/C, Semiárido, Floresta, Emergencial, Enchentes,
Estiagem, Semiárido-Seca-2012 e Seca-2012-Custeio, conforme
previsto na legislação e no regulamento do Programa; e
VI) 3% a.a. nas hipóteses definidas no Artigo 1º, incisos I a IV, e de 6%
a.a. nas hipóteses definidas no Artigo 1º, parágrafo único, da Portaria
Interministerial nº 245, de 14.10.2008, para as operações de crédito
reclassificadas nos termos do Artigo 31 da Lei nº 11.775, de 17.09.2008.
a.4) Constituem despesas do FNE os valores relativos à taxa de administração
a que o Banco faz jus como gestor do Fundo, à remuneração do Banco
sobre as disponibilidades do Fundo, à taxa de administração adicional, à
remuneração do Banco sobre os saldos dos financiamentos no âmbito do
Pronaf A, A/Microcrédito, B, A/C, Floresta, Semiárido, Emergencial,
Enchentes, Estiagem, Semiárido Seca-2012 – Grupo B, Semiárido Seca-
2012 – Outros Grupos, Seca-2012–Custeio – Grupo B, Seca-2012-
Custeio – Outros Grupos e Demais Pronafs com risco compartilhado, à
remuneração do Banco sobre os desembolsos do Pronaf A/Microcrédito, B,
Semiárido, Floresta e demais Pronafs com risco compartilhado, ao prêmio
de desempenho sobre os reembolsos do Pronaf A, A/Microcrédito, B, A/C,
Semiárido, Floresta, Semiárido-Seca-2012 – Outros Grupos, Seca-2012-
Custeio - Outros Grupos e demais Pronafs com risco compartilhado, à
constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa de que trata a
Portaria Interministerial nº 11, de 28.12.2005, dos Ministérios da Fazenda
e da Integração Nacional, e à contratação de auditoria externa, além dos
bônus e descontos definidos na legislação.
A taxa de administração paga ao Banco é apropriada mensalmente,
conforme os percentuais a seguir, definidos no Art. 17-A da Lei nº 7.827,
de 12.09.1989 (introduzido pela Lei nº 13.682, de 19.06.2018), aplicados
sobre o patrimônio líquido do FNE deduzido do saldo das disponibilidades
de que trata o Art. 4º da Lei nº 9.126, de 10.11.1995, dos valores repassados
ao Banco do Nordeste com base no Art. 9º-A da Lei nº 7.827, de 27.09.1989,
dos saldos dos repasses a outras instituições na forma da Portaria nº 147,
de 05.04.2003, do Ministério da Integração Nacional, e dos saldos das
aplicações no âmbito do Pronaf de que tratam o Art. 6º Lei nº 10.177, de
12.01.2001, e o regulamento do Programa (grupos A/Microcrédito, Floresta,
Semiárido, Emergencial, Enchentes, Estiagem 98, Semiárido-Seca-2012 e
Seca-2012/Custeio):
I) 3,0% (três por cento) ao ano, no exercício de 2018;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº153 | FORTALEZA, 14 DE AGOSTO DE 2019
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