DOE 16/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
2018/030001784 (fls. 108/109), no qual informou que a vítima não retornou
após os 30 dias para realizar os exames complementares e finalizar o laudo
pericial; CONSIDERANDO que em sede de alegações finais, a defesa do
sindicado arguiu, às fls. 80/86 e 124/125, in verbis: “(…) Não há nos autos
provas da autoria, ou seja, o dolo do autor em agredir Wesley David. Isso
está demonstrado (…) que em caso de dúvida quanto a autoria, imperiosa a
aplicação do princípio ‘in dubio pro reo’ e a improcedência da representação
(…)”. Alegou o defendente, ainda, que a conduta do sindicado estava ampa-
rado pelas excludentes de ilicitude previstas no Art. 34, incs. I, II, III e V da
Lei n° 13.407/03, quais sejam: “I – motivo de força maior ou caso fortuito,
plenamente comprovados; II – em preservação da ordem pública ou do inte-
resse coletivo; III – Legítima Defesa própria ou de outrem; V – uso de força
para compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, no caso
de perigo, necessariamente urgente, calamidade pública ou manutenção da
ordem e da disciplina”, razão pela qual, requereu, por fim, o arquivamento
da presente sindicância por não haver nenhuma transgressão disciplinar a se
apurar, bem como, em suas alegações finais complementares, o defendente
argumentou como elemento probatório de defesa a ausência do exame peri-
cial complementar, reiterando, assim, a tese de ausência de autoria, ratificando
o pedido de arquivamento dos autos; CONSIDERANDO que restou devida-
mente descaracterizada a alegação de legítima defesa, pela ausência estreme
de dúvida a esse respeito; as provas periciais e testemunhais, anexadas aos
autos desta sindicância, são consistentes quanto a conduta transgressiva
praticada pelo sindicado, posto que, o mesmo não descarta a possibilidade
de seu equipamento de trabalho (cotoveleiras e luvas), terem causado a lesão
ao menor no momento da suposta abordagem, entretanto, nega ter agredido
o menor de forma dolosa, conforme o depoimento do sindicado, vejamos:
“(…) que usa EPI (equipamentos de segurança individual de motociclista),
equipamento esse que se compõe de cotoveleiras, luvas, entre outros, todos
materiais bem resistentes de polietileno, material esse que pode ter atingido
o noticiante no rosto enquanto o mesmo se debatia (...)”; CONSIDERANDO
que em contraponto as alegações do sindicado, as testemunhas presenciais
do fato, arroladas pela própria defesa, foram unânimes em afirmar que houve
agressão física contra o menor, imputando-se a autoria da agressão ao militar,
nesse sentido, vejamos: Francisco Anísio Lima da Silva (fls. 72/73): “(…)
PM se aproximou do aluno que gritou e lhe desferiu um ‘tapa’, com a mão
direita contra o rosto do aluno (…) que deu para o depoente ouvir o som da
mão aberta do PM se chocando com o rosto do aluno (…) que nem antes nem
depois da agressão o PM fez qualquer abordagem típica de policial contra o
aluno (...)”; Antônio Gilvan Valentim (fls. 74/75): “(…) logo o PM empurrou
o aluno na altura do peito com as duas mãos, nisso o aluno pareceu reagir e
avançou contra o PM no que o PM agrediu o aluno com uma espécie de murro
no rosto, depois o PM voltou para sua moto e seguiu viagem (…)”; CONSI-
DERANDO o conjunto probatório produzido nos autos (laudo pericial, recei-
tuário médico da cirurgia nasal e depoimentos das testemunhas) que amparam
as declarações prestadas pela denunciante, viabilizam a conclusão de que
restou caracterizada a conduta transgressiva praticada pelo sindicado; CONSI-
DERANDO que a conduta do sindicado caracteriza lesão corporal leve tipi-
cada no artigo 129, caput, do Código Penal Brasileiro, bem como caracteriza
a transgressão disciplinar prevista no artigo 13, §1°, inciso XXX, da Lei
n°13.407/03; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do servidor,
verifica-se que o 1° SGT PM Maxwell Carlos Lima, conta com mais de 24
(vinte e quatro) anos no serviço ativo da PM/CE, 38 (trinta e oito) elogios
por bons serviços prestados, com o recebimento da Medalha José Martiniano
de Alencar, sem registro de punições disciplinares, estando atualmente clas-
sificado no comportamento EXCELENTE; CONSIDERANDO o Relatório
da Autoridade Sindicante, cujo entendimento pautado nos princípios que
regem o devido processo legal, foi sugerir a aplicação de punição disciplinar;
RESOLVE: a) homologar os Relatórios Final (fls. 87/94) e Complementar
(fls. 145/146) e punir com 01 (um) dia de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR
o militar estadual 1° SGT PM MAXWELL CARLOS LIMA, M.F. n°
112.721-1-8, de acordo com o Art. 42, inc. III da Lei nº 13.407/2003, bem
como pelos atos contrários aos valores militares previstos no Art. 7º, incs.
IV e V, violando também os deveres militares contidos no Art. 8º, incs. IV,
VIII, XIII, XV, XVIII e XXV, constituindo, como consta, transgressão disci-
plinar, de acordo com o Art.13, § 1º, incs. XXX e XXXII, com atenuantes
dos incs. I e II do Art. 35, e agravantes dos incs. VI e VII do Art. 36, ingres-
sando no comportamento ÓTIMO, conforme dispõe o Art. 54, inc. II, todos
da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de
13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias
corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD),
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do
acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-
CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art.
18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar
em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03
(três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação
no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD),
sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão
do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da
data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença
o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto
no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no
Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº
013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 08
de agosto de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administra-
tivo Disciplinar referente ao SPU nº 14153641-1, instaurada sob a égide da
Portaria CGD Nº 429/2014, publicada no D.O.E. CE nº 094, de 23 de maio
de 2014, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Inspetor de Polícia
Civil JÚLIO CÉSAR MARQUES, em razão de denúncia formulada por
Renato Diogo Inácio (denunciante), o qual relatou que, no dia 03/03/2014,
por volta das 11h30min, na Avenida Presidente Kennedy, nesta cidade, quando
transitava com seu irmão no veículo Ford Fiesta, teria sido abordado por
Policiais Militares que estavam a serviço na viatura RP 5373, do F.T.A, da
3ª Cia/5ºBPM. Que nesta ocasião os policiais militares teriam alegado que
as taxas referentes ao veículo do denunciante estavam atrasadas, conduzindo
assim, o denunciante e seu irmão a localidade de “sete prédios” na av. Fran-
cisco Sá. Naquele momento os policiais militares teriam efetuado uma ligação
e logo após teria chegado o processado num veículo Gol – G-V, de cor preta,
e este teria exigido uma quantia ao denunciante, sob a ameaça de que forjaria
um flagrante caso o denunciante não lhe desse o dinheiro. Em razão da
intimidação, o denunciante entregou a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais)
para o processado; CONSIDERANDO que durante a produção probatória,
o acusado fora devidamente citado à fl. 249 e interrogado às fls. 333/334.
Ademais, foram ouvidas 03 (três) testemunhas de defesa (fls. 370/371, fls.
373/374 e fls. 399/400), bem como 04 (quatro) testemunhas arroladas pela
comissão (fls. 361/362, fls. 363/364, fls. 381/382 e fls. 383/384). Às fls.
453/470, a 3° Comissão Processante de Processo Administrativo, emitiu o
Relatório Final, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[...]
Dessa forma, para a Comissão Processante, não existem provas suficientes
para demonstrar ter efetivamente ocorrido a transgressão disciplinar [...]
concluiu, em tal sentido, emitindo parecer, por unanimidade de votos, que o
processado é inocente da acusação, posto a inexistência do fato, razão pela
qual sugere o arquivamento dos autos; CONSIDERANDO que, em sede de
interrogatório (fls. 333/334), o acusado negou a acusação de ter exigido
qualquer quantia do denunciante, tampouco a quantia de R$ 1.000,00 (mil
reais). Esclareceu que, no dia em questão, estava em sua residência, quando
por volta das 11:30h recebeu uma ligação do SD PM Fernando Egilson
Mémória de Araújo Júnior, informando ao interrogado que havia abordado
o indivíduo conhecido por Renato, na localidade da favela do “gueto”, no
bairro Barra do Ceará. Afirmou, ainda, o interrogado que estava a procura
de Renato para entregar-lhe uma notificação referente a um crime de homi-
cídio, ressaltando que dias antes tinha comentado com SD Araújo sobre a
necessidade de entregar a mencionada notificação, razão pela qual solicitou
ao miliciano auxílio na busca do endereço da pessoa a ser notificada. Ademais,
Que ao receber a ligação do PM avisando que havia encontrado Renato, o
processado teria ido até a Delegacia do 33° DP para buscar a viatura desca-
racterizada de placa NVE 2033, Gol preto, e se dirigido até o local da abor-
dagem, levando cerca de 20 minutos no deslocamento, ocasião em que
encontrou a pessoa de Renato e efetuou a notificação; CONSIDERANDO
que o interrogado afirmou, ainda, que o diálogo com o Renato durou cerca
de 5 (cinco) minutos, que durante esse tempo o mesmo aparentava estar
nervoso e descontente com uma composição de policiais militares em razão
da abordagem inicial ter ocorrido ao lado da comunidade do “gueto”, tendo
em vista que, os moradores poderiam acreditar que o mesmo estivesse
passando informações dos traficantes daquela localidade. Por fim, relata que
posteriormente o denunciante foi preso na Delegacia de Furtos e Roubos
pelos crimes de formação de quadrilha, tráfico de drogas, falsificação de
documentos e receptação, que soube que a mãe de Renato disse que o mesmo
era acostumado a idealizar fatos inverídicos; CONSIDERANDO que as
declarações de Renato Diogo Inácio (fls. 06/07), por ocasião da denúncia
nesta CGD, foram no sentido de afirmar que o SD PM Araújo, por ocasião
de uma abordagem policial, havia exigido dinheiro para não efetuar a apre-
ensão de seu veículo, que alegava estar com documentação atrasada, ao passo
que o citado PM havia chamado para o local da abordagem o Inspetor Júlio
César, que ao chegar no local também passou a exigir dinheiro do denunciante,
ameaçando agredir e prender-lhe por posse de um conteúdo que o próprio
processado havia trazido e dizia se tratar de drogas. O denunciante afirmou
que, no momento, só tinha R$ 1.000,00 (mil reais) em casa, ocasião em que
foi liberado para ir em sua residência buscar a referida quantia, instante em
que o declarante foi, pegou o dinheiro e se deslocou até um local próximo a
abordagem em questão, encontrando-se com a viatura do SD PM Araújo para
quem entregou a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) e em seguida deixou o
local. Continua a afirmar o declarante que após esse dia passou a receber
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº154 | FORTALEZA, 16 DE AGOSTO DE 2019
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