DOE 16/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, 
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar registrada 
sob o SPU n° 15139576-4, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 
863/2015, publicada no D.O.E. CE nº 218, de 23 de novembro de 2015, 
visando apurar a responsabilidade disciplinar do CB PM MAXWELL 
CARLOS LIMA, em razão dos fatos denunciados por Maria de Lourdes dos 
Santos, a qual noticiou que o policial militar referido teria, em tese, agredido 
fisicamente Wesley David Ferreira da Cruz (filho da denunciante), à época 
com 14 (quatorze) anos, fato ocorrido no dia 04/03/2015, enquanto o menor 
estava em frente ao Colégio ‘Marta dos Martins Coelho Guilherme’, locali-
zado no Bairro São Cristóvão, nesta urbe; CONSIDERANDO que a suposta 
vítima submeteu-se a exame de corpo de delito (fl. 39) no dia 09/03/2015, 
com a descrição da seguinte lesão: “edema difuso com desvio na região 
nasal”; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, o sindicado 
foi devidamente citado à fl. 44, interrogado às fls. 78/79, apresentou alegações 
finais defesa às fls. 80/86, foram ouvidas 03 (três) testemunhas de acusação, 
às fls. 58, 61/62 e 67/68 e ouvidas 02 (duas) testemunhas da defesa, às fls. 
72/75. A Autoridade Sindicante, elaborou Relatório Final n° 272/2016, às 
fls. 87/94, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “(…) De 
fato, uma abordagem policial recepcionada com resistência física pode – em 
tese – levar a uma fortuita lesão corporal de natureza leve; risco este inerente 
ao serviço policial ostensivo. Todavia, um servidor policial militar não pode 
abundar seu mister pelo risco, sendo o zelo pela deontologia castrense o cerne 
da sua profissão (…) nesse sentido, e por entender singular a conduta do 
servidor sindicado no caso em tela, haja vista sua conduta profissional ovacio-
nada às fls. 46, somos pelo entendimento de que o SGT PM Maxwell Carlos 
Lima encontrava-se passivo de ser – de forma branda – sancionado discipli-
narmente (…)”; CONSIDERANDO que foram determinadas novas diligên-
cias pelo então Controlador Geral de Disciplina, em 18/10/2017, através do 
despacho às fls. 97/98, razão pela qual foi emitido Relatório Complementar, 
desta feita pela Autoridade Sindicante, a qual firmou o seguinte posiciona-
mento às fls. 145/146, in verbis: “(…) entendemos pela existência de trans-
gressão disciplinar conforme discriminado no item anterior e pela manutenção 
da aplicação reprimenda disciplinar ao servidor castrense sindicado (…)”; 
CONSIDERANDO o interrogatório do sindicado, às fls. 78/79, o mesmo 
declarou, in verbis: “(…) quando saia de casa para trabalhar, ainda em frente 
a residência da depoente, alguns jovens que estavam em frente a escola Marta 
dos Martins pronunciaram palavras de baixo calão contra o depoente; que o 
depoente voltou com a moto ‘BPRAIO’ e tentou realizar uma busca pessoal 
em um dos jovens que, quando perguntado pelo depoente quem tinha verba-
lizado palavras de baixo calão, Wesley se identificou como tendo verbalizado 
as palavras contra o depoente; que o depoente anunciou a abordagem e a 
verbalizou determinando que o jovem ficasse em posição com as pernas 
abertas e as mãos sobre a cabeça, mas o mesmo não obedeceu, impedindo a 
busca pessoal; que tudo foi muito rápido, os outros jovens, cerca de quatro, 
ficaram próximos e não se afastaram; que o depoente, tentou pegar nas mãos 
do jovem e firmá-los sobre sua cabeça, bem como tentou ao mesmo tempo 
abrir as pernas do mesmo, afastando-as com o pé do denunciante, mas sem 
efeito, porque o mesmo se debatia; que o depoente é motociclista Operacional 
do BP/RAIO e usa EPI (equipamentos de segurança individual de motoci-
clista), equipamento esse que se compõe de cotoveleiras, luvas, entre outros, 
todos materiais bem resistentes de polietileno, material esse que pode ter 
atingido o noticiante no rosto enquanto o mesmo se debatia (...)”; CONSI-
DERANDO o termo de depoimento da denunciante, Maria de Lourdes dos 
Santos, às fls. 59/60, a mesma declarou, in verbis: “(…) que recebeu um 
telefonema de sua filha Daiane Costa informando que seu filho adotivo Wesley 
estava na sua casa, machucado (…) que a depoente saiu do trabalho e levou 
Wesley até a UPA do São Cristóvão (…) que a doutora disse que Wesley 
estava com o nariz quebrado e a depoente o levou ao IJF Centro, que Wesley 
fez uma cirurgia oito dias depois no IJF (…) que Wesley gosta muito de estar 
na rua, e comentou que estava brincando com colegas quando foi abordado 
por um PM quem sem motivo algum o agrediu com um murro no nariz (…) 
que conhece a pessoa do PM Maxwell, bem como sabe que o mesmo é 
policial exemplar, que a depoente procurou o PM em sua residência e Maxwell 
se prontificou a ajudar com o que fosse preciso no sentido de fornecer medi-
camentos para Wesley (…) Maxwell disse para a depoente que passou por 
alguns jovens que o xingaram, no que fez uma abordagem e acabou por 
agredir Wesley com um murro, mas se desculpou bastante com a depoente 
e disse que isso não se repetiria (…) que acredita que Wesley tenha destratado 
de alguma forma a pessoa do PM Maxwell, que não tem nada contra o PM, 
bem como deseja manter a amizade com o PM, visto que o mesmo pode 
ajudar seu filho em algum momento nas ruas (…) Wesley não respeita nem 
mesmo a depoente que é sua mãe adotiva, nesse sentido acredita Wesley 
tenha reagido fisicamente contra a abordagem policial (…) que Wesley é um 
jovem muito agressivo, já tendo agredido a depoente e seu pai (…)”; CONSI-
DERANDO o termo de depoimento da vítima, Wesley David Ferreira da 
Cruz, às fls. 61/62, este informou, in verbis: “(…) que estava em frente ao 
portão de entrada da escola, conversando com amigas, bem como estava 
próximo o segurança da escola o qual não sabe o nome, que em dado momento 
o depoente gritou com a amiga ‘hei’, no momento em que passava um PM 
o qual o depoente não conhece (….) que o PM voltou com sua moto, desem-
barcou e foi em direção ao depoente e perguntou: ‘você tá vendo algum 
palhaço?’, no que o depoente respondeu que ‘não’, com isso o PM desferiu 
um tapa no rosto do depoente, subiu na moto e se retirou (…) que o nariz do 
depoente quebrou com aquela agressão, que o depoente não conhecia o PM, 
não sabia que residia nas proximidades, que nunca foi abordado ou teve 
qualquer contato anterior com aquele PM (…) que o depoente não deu motivo 
para o PM agir daquela forma (...)”; CONSIDERANDO o termo de depoi-
mento do Coordenador da escola à época dos fatos, José Roberto Chaves 
Sales, à fl. 58, o qual informou, in verbis: “(…) que o aluno não estava fardado 
e havia sido liberado mais cedo com a autorização telefônica da mãe para se 
retirar da escola, que ao final do período de aulas da tarde o aluno voltou a 
entrar na escola e pediu para fazer uma ligação para a mãe (…) o aluno falou 
para o depoente que estava machucado, não falando o motivo ou quem o teria 
machucado, ou mesmo o que teria acontecido, o aluno estava muito calmo 
(…) o nariz do aluno estava avermelhado, salto isto, nenhuma lesão aparente 
(…) o depoente nada viu acerca da denuncia noticiada, que não conhece a 
pessoa do PM (…) que o aluno já foi excluído de sala, é regularmente faltoso, 
repetente, mão conhece envolvimento do aluno com drogas nem armas (...)”; 
CONSIDERANDO o termo de depoimento do vigilante da escola ‘Marta 
dos Martins Coelho Guilherme’ à época dos fatos, José Milton Saraiva da 
Silva, às fls. 67/68, o qual informou, in verbis: “(…) que Wesley saiu fardado 
e pouco depois voltou sem farda e ficou conversando próximo ao portão da 
escola com cerca de cinco outros alunos (…) que o depoente viu o PM 
Maxwell já em deslocamento e passando em frente a escola para seu trabalho, 
que o PM reside em frente a escola, por isso nada estranhou (…) que não 
pareceu que PM tinha feito uma abordagem, logo o aluno Wesley entrou pelo 
portão e disse ao depoente que estava com o nariz quebrado, no que o depo-
ente percebeu a parte externa do nariz avermelhada (…) Maxwell é respeitado 
na sociedade e sempre está disposto a apoiar às pessoas (…) que Wesley é 
um aluno bastante complicado, que já fazem cerca de dois meses que não 
comparece a escola (...)”; CONSIDERANDO o termo de depoimento da 
testemunha presencial dos fatos, arrolado dela defesa, Francisco Anísio Lima 
da Silva, às fls. 72/73, o qual informou, in verbis: “(…) que a casa do depo-
ente fica em frente ao portão da escola e o depoente estava sentado em frente 
a sua casa quando viu Maxwell saindo para trabalhar (…) que a abordagem 
se deu próximo ao portão de entrada dos alunos da escola, há cerca de 100 
metros de onde estava o depoente, que o depoente viu tudo claramente (…) 
assim que o PM passou em frente ao grupo, de três alunos, um deles pareceu 
gritar algo com o PM, tipo ‘ei, ei’, e mais alguma coisa que não deu para 
entender, o PM voltou com sua moto, desembarcou e foi abordar um único 
aluno que pareceu ficar esperando a abordagem, justamente o aluno que tinha 
gritado, os outros dois pareceram voltar para a escola (…) o PM se aproximou 
do aluno que gritou e lhe desferiu um ‘tapa’, com a mão direita contra o rosto 
do aluno (…) que deu para o depoente ouvir o som da mão aberta do PM se 
chocando com o rosto do aluno (…) que nem antes nem depois da agressão 
o PM fez qualquer abordagem típica de policial contra o aluno (…) que o 
mesmo possui conduta exemplar na comunidade, nunca apresentou conduta 
violenta nem praticou qualquer desrespeito contra qualquer pessoa da comu-
nidade (...)”; CONSIDERANDO o termo de depoimento da testemunha 
presencial dos fatos, arrolado dela defesa, Antônio Gilvan Valentim, às fls. 
74/75, o qual informou, in verbis: “(…) que o depoente estava sentado em 
frente ao salão de beleza de frente a escola (…) que o depoente pôde ver tudo 
claramente (…) que quando o PM passou em frente ao grupo de alunos, vários 
alunos gritaram algo contra o PM, que as meninas pareceram gritar ‘raiô’, e 
os meninos gritaram ‘pm fuleiragem, magricelo’ , que nesse momento o PM 
Maxwel voltou com sua moto, desembarcou e foi em direção aos alunos, que 
apenas um aluno foi em direção ao PM Maxwel, enquanto os outros recuaram 
(…) que o PM e o aluno pareceram conversar por um tempo, logo o PM 
empurrou o aluno na altura do peito com as duas mãos, nisso o aluno pareceu 
reagir e avançou contra o PM no que o PM agrediu o aluno com uma espécie 
de murro no rosto, depois o PM voltou para sua moto e seguiu viagem (…) 
nem antes nem depois da agressão o PM fez qualquer abordagem típica de 
policial contra alunos (…) que o mesmo possui conduta exemplar na comu-
nidade, nunca apresentou qualquer conduta violenta nem praticou qualquer 
desrespeito contra qualquer pessoa da comunidade (...)”; CONSIDERANDO 
que extrai-se da prova pericial, ou seja, do laudo de exame de lesão corporal 
registrado no n° 558175, anexado às fls. 39/40, no qual consta “edema difuso 
com desvio do eixo na região nasal”, bem como do receituário médico de n° 
5357.459, anexado à fl. 07, no qual consta a data da realização da cirurgia 
no nariz da vítima, podendo-se concluir, assim, a materialidade dos fatos ora 
imputados ao sindicante; CONSIDERANDO que o sindicante encaminhou 
o Oficio n° 8803/2018 a PEFOCE para que fosse apresentada cópia do exame 
de corpo de delito complementar, caso tivesse sido realizado por Wesley 
David Ferreira Cruz. Em resposta, a PEFOCE encaminhou o Oficio n° 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº154  | FORTALEZA, 16 DE AGOSTO DE 2019

                            

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