DOE 16/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e,
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar registrada
sob o SPU n° 15139576-4, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº
863/2015, publicada no D.O.E. CE nº 218, de 23 de novembro de 2015,
visando apurar a responsabilidade disciplinar do CB PM MAXWELL
CARLOS LIMA, em razão dos fatos denunciados por Maria de Lourdes dos
Santos, a qual noticiou que o policial militar referido teria, em tese, agredido
fisicamente Wesley David Ferreira da Cruz (filho da denunciante), à época
com 14 (quatorze) anos, fato ocorrido no dia 04/03/2015, enquanto o menor
estava em frente ao Colégio ‘Marta dos Martins Coelho Guilherme’, locali-
zado no Bairro São Cristóvão, nesta urbe; CONSIDERANDO que a suposta
vítima submeteu-se a exame de corpo de delito (fl. 39) no dia 09/03/2015,
com a descrição da seguinte lesão: “edema difuso com desvio na região
nasal”; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, o sindicado
foi devidamente citado à fl. 44, interrogado às fls. 78/79, apresentou alegações
finais defesa às fls. 80/86, foram ouvidas 03 (três) testemunhas de acusação,
às fls. 58, 61/62 e 67/68 e ouvidas 02 (duas) testemunhas da defesa, às fls.
72/75. A Autoridade Sindicante, elaborou Relatório Final n° 272/2016, às
fls. 87/94, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “(…) De
fato, uma abordagem policial recepcionada com resistência física pode – em
tese – levar a uma fortuita lesão corporal de natureza leve; risco este inerente
ao serviço policial ostensivo. Todavia, um servidor policial militar não pode
abundar seu mister pelo risco, sendo o zelo pela deontologia castrense o cerne
da sua profissão (…) nesse sentido, e por entender singular a conduta do
servidor sindicado no caso em tela, haja vista sua conduta profissional ovacio-
nada às fls. 46, somos pelo entendimento de que o SGT PM Maxwell Carlos
Lima encontrava-se passivo de ser – de forma branda – sancionado discipli-
narmente (…)”; CONSIDERANDO que foram determinadas novas diligên-
cias pelo então Controlador Geral de Disciplina, em 18/10/2017, através do
despacho às fls. 97/98, razão pela qual foi emitido Relatório Complementar,
desta feita pela Autoridade Sindicante, a qual firmou o seguinte posiciona-
mento às fls. 145/146, in verbis: “(…) entendemos pela existência de trans-
gressão disciplinar conforme discriminado no item anterior e pela manutenção
da aplicação reprimenda disciplinar ao servidor castrense sindicado (…)”;
CONSIDERANDO o interrogatório do sindicado, às fls. 78/79, o mesmo
declarou, in verbis: “(…) quando saia de casa para trabalhar, ainda em frente
a residência da depoente, alguns jovens que estavam em frente a escola Marta
dos Martins pronunciaram palavras de baixo calão contra o depoente; que o
depoente voltou com a moto ‘BPRAIO’ e tentou realizar uma busca pessoal
em um dos jovens que, quando perguntado pelo depoente quem tinha verba-
lizado palavras de baixo calão, Wesley se identificou como tendo verbalizado
as palavras contra o depoente; que o depoente anunciou a abordagem e a
verbalizou determinando que o jovem ficasse em posição com as pernas
abertas e as mãos sobre a cabeça, mas o mesmo não obedeceu, impedindo a
busca pessoal; que tudo foi muito rápido, os outros jovens, cerca de quatro,
ficaram próximos e não se afastaram; que o depoente, tentou pegar nas mãos
do jovem e firmá-los sobre sua cabeça, bem como tentou ao mesmo tempo
abrir as pernas do mesmo, afastando-as com o pé do denunciante, mas sem
efeito, porque o mesmo se debatia; que o depoente é motociclista Operacional
do BP/RAIO e usa EPI (equipamentos de segurança individual de motoci-
clista), equipamento esse que se compõe de cotoveleiras, luvas, entre outros,
todos materiais bem resistentes de polietileno, material esse que pode ter
atingido o noticiante no rosto enquanto o mesmo se debatia (...)”; CONSI-
DERANDO o termo de depoimento da denunciante, Maria de Lourdes dos
Santos, às fls. 59/60, a mesma declarou, in verbis: “(…) que recebeu um
telefonema de sua filha Daiane Costa informando que seu filho adotivo Wesley
estava na sua casa, machucado (…) que a depoente saiu do trabalho e levou
Wesley até a UPA do São Cristóvão (…) que a doutora disse que Wesley
estava com o nariz quebrado e a depoente o levou ao IJF Centro, que Wesley
fez uma cirurgia oito dias depois no IJF (…) que Wesley gosta muito de estar
na rua, e comentou que estava brincando com colegas quando foi abordado
por um PM quem sem motivo algum o agrediu com um murro no nariz (…)
que conhece a pessoa do PM Maxwell, bem como sabe que o mesmo é
policial exemplar, que a depoente procurou o PM em sua residência e Maxwell
se prontificou a ajudar com o que fosse preciso no sentido de fornecer medi-
camentos para Wesley (…) Maxwell disse para a depoente que passou por
alguns jovens que o xingaram, no que fez uma abordagem e acabou por
agredir Wesley com um murro, mas se desculpou bastante com a depoente
e disse que isso não se repetiria (…) que acredita que Wesley tenha destratado
de alguma forma a pessoa do PM Maxwell, que não tem nada contra o PM,
bem como deseja manter a amizade com o PM, visto que o mesmo pode
ajudar seu filho em algum momento nas ruas (…) Wesley não respeita nem
mesmo a depoente que é sua mãe adotiva, nesse sentido acredita Wesley
tenha reagido fisicamente contra a abordagem policial (…) que Wesley é um
jovem muito agressivo, já tendo agredido a depoente e seu pai (…)”; CONSI-
DERANDO o termo de depoimento da vítima, Wesley David Ferreira da
Cruz, às fls. 61/62, este informou, in verbis: “(…) que estava em frente ao
portão de entrada da escola, conversando com amigas, bem como estava
próximo o segurança da escola o qual não sabe o nome, que em dado momento
o depoente gritou com a amiga ‘hei’, no momento em que passava um PM
o qual o depoente não conhece (….) que o PM voltou com sua moto, desem-
barcou e foi em direção ao depoente e perguntou: ‘você tá vendo algum
palhaço?’, no que o depoente respondeu que ‘não’, com isso o PM desferiu
um tapa no rosto do depoente, subiu na moto e se retirou (…) que o nariz do
depoente quebrou com aquela agressão, que o depoente não conhecia o PM,
não sabia que residia nas proximidades, que nunca foi abordado ou teve
qualquer contato anterior com aquele PM (…) que o depoente não deu motivo
para o PM agir daquela forma (...)”; CONSIDERANDO o termo de depoi-
mento do Coordenador da escola à época dos fatos, José Roberto Chaves
Sales, à fl. 58, o qual informou, in verbis: “(…) que o aluno não estava fardado
e havia sido liberado mais cedo com a autorização telefônica da mãe para se
retirar da escola, que ao final do período de aulas da tarde o aluno voltou a
entrar na escola e pediu para fazer uma ligação para a mãe (…) o aluno falou
para o depoente que estava machucado, não falando o motivo ou quem o teria
machucado, ou mesmo o que teria acontecido, o aluno estava muito calmo
(…) o nariz do aluno estava avermelhado, salto isto, nenhuma lesão aparente
(…) o depoente nada viu acerca da denuncia noticiada, que não conhece a
pessoa do PM (…) que o aluno já foi excluído de sala, é regularmente faltoso,
repetente, mão conhece envolvimento do aluno com drogas nem armas (...)”;
CONSIDERANDO o termo de depoimento do vigilante da escola ‘Marta
dos Martins Coelho Guilherme’ à época dos fatos, José Milton Saraiva da
Silva, às fls. 67/68, o qual informou, in verbis: “(…) que Wesley saiu fardado
e pouco depois voltou sem farda e ficou conversando próximo ao portão da
escola com cerca de cinco outros alunos (…) que o depoente viu o PM
Maxwell já em deslocamento e passando em frente a escola para seu trabalho,
que o PM reside em frente a escola, por isso nada estranhou (…) que não
pareceu que PM tinha feito uma abordagem, logo o aluno Wesley entrou pelo
portão e disse ao depoente que estava com o nariz quebrado, no que o depo-
ente percebeu a parte externa do nariz avermelhada (…) Maxwell é respeitado
na sociedade e sempre está disposto a apoiar às pessoas (…) que Wesley é
um aluno bastante complicado, que já fazem cerca de dois meses que não
comparece a escola (...)”; CONSIDERANDO o termo de depoimento da
testemunha presencial dos fatos, arrolado dela defesa, Francisco Anísio Lima
da Silva, às fls. 72/73, o qual informou, in verbis: “(…) que a casa do depo-
ente fica em frente ao portão da escola e o depoente estava sentado em frente
a sua casa quando viu Maxwell saindo para trabalhar (…) que a abordagem
se deu próximo ao portão de entrada dos alunos da escola, há cerca de 100
metros de onde estava o depoente, que o depoente viu tudo claramente (…)
assim que o PM passou em frente ao grupo, de três alunos, um deles pareceu
gritar algo com o PM, tipo ‘ei, ei’, e mais alguma coisa que não deu para
entender, o PM voltou com sua moto, desembarcou e foi abordar um único
aluno que pareceu ficar esperando a abordagem, justamente o aluno que tinha
gritado, os outros dois pareceram voltar para a escola (…) o PM se aproximou
do aluno que gritou e lhe desferiu um ‘tapa’, com a mão direita contra o rosto
do aluno (…) que deu para o depoente ouvir o som da mão aberta do PM se
chocando com o rosto do aluno (…) que nem antes nem depois da agressão
o PM fez qualquer abordagem típica de policial contra o aluno (…) que o
mesmo possui conduta exemplar na comunidade, nunca apresentou conduta
violenta nem praticou qualquer desrespeito contra qualquer pessoa da comu-
nidade (...)”; CONSIDERANDO o termo de depoimento da testemunha
presencial dos fatos, arrolado dela defesa, Antônio Gilvan Valentim, às fls.
74/75, o qual informou, in verbis: “(…) que o depoente estava sentado em
frente ao salão de beleza de frente a escola (…) que o depoente pôde ver tudo
claramente (…) que quando o PM passou em frente ao grupo de alunos, vários
alunos gritaram algo contra o PM, que as meninas pareceram gritar ‘raiô’, e
os meninos gritaram ‘pm fuleiragem, magricelo’ , que nesse momento o PM
Maxwel voltou com sua moto, desembarcou e foi em direção aos alunos, que
apenas um aluno foi em direção ao PM Maxwel, enquanto os outros recuaram
(…) que o PM e o aluno pareceram conversar por um tempo, logo o PM
empurrou o aluno na altura do peito com as duas mãos, nisso o aluno pareceu
reagir e avançou contra o PM no que o PM agrediu o aluno com uma espécie
de murro no rosto, depois o PM voltou para sua moto e seguiu viagem (…)
nem antes nem depois da agressão o PM fez qualquer abordagem típica de
policial contra alunos (…) que o mesmo possui conduta exemplar na comu-
nidade, nunca apresentou qualquer conduta violenta nem praticou qualquer
desrespeito contra qualquer pessoa da comunidade (...)”; CONSIDERANDO
que extrai-se da prova pericial, ou seja, do laudo de exame de lesão corporal
registrado no n° 558175, anexado às fls. 39/40, no qual consta “edema difuso
com desvio do eixo na região nasal”, bem como do receituário médico de n°
5357.459, anexado à fl. 07, no qual consta a data da realização da cirurgia
no nariz da vítima, podendo-se concluir, assim, a materialidade dos fatos ora
imputados ao sindicante; CONSIDERANDO que o sindicante encaminhou
o Oficio n° 8803/2018 a PEFOCE para que fosse apresentada cópia do exame
de corpo de delito complementar, caso tivesse sido realizado por Wesley
David Ferreira Cruz. Em resposta, a PEFOCE encaminhou o Oficio n°
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº154 | FORTALEZA, 16 DE AGOSTO DE 2019
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