DOE 16/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ligações do processado, do número de telefone 87901240, exigindo uma 
quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ocasião que o declarante se 
propôs a levantar tal quantia, todavia, em razão de sua situação financeira, o 
declarante não efetuou o pagamento da quantia supostamente exigida; CONSI-
DERANDO que em sede de Processo Administrativo Disciplinar, sob o crivo 
do contraditório e ampla defesa, o denunciante, em seu depoimento (fls. 
361/362), afirmou ter “inventado” toda essa história, devido achar que a 
intimação que lhe foi entregue no dia da abordagem era, na verdade, uma 
acusação de homicídio a pessoa conhecida como “Gegê” e, por isso, decidiu 
fantasiar tal fato perante este órgão controlador como forma de vingança; 
CONSIDERANDO o testemunho do irmão do denunciante, Lucas Diogo 
Inácio (fls. 22/23), que em sede de investigação preliminar, em que o mesmo 
afirmou que foram abordados pela viatura do FTA da 3ª Cia do 5º BPM e 
que, após uma vistoria no veículo e uma busca pessoal, nada de ilícito foi 
encontrado. Asseverou, ainda, a testemunha que, em ato contínuo, um carro 
preto chegou ao local e foi mandado que o denunciante, entrasse no referido 
veículo. Minutos após seu irmão retorna afirmando que os policiais estavam 
exigindo uma quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e que deveriam 
ir até sua residência levantar algum dinheiro, ocasião em que foram e retor-
naram com a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) e seu irmão (denunciante) 
entregou a um policial militar, visto que o carro preto com conduzido pelo 
processado não se encontrava no local da entrega (galpão da Rabelo); CONSI-
DERANDO que, durante a instrução probatória, o irmão do denunciante 
continuou a declarar (fls. 381/382), que confirma apenas a abordagem poli-
cial, não confirmando a exigência de dinheiro por parte dos policiais ao 
denunciante, nem a entrega de qualquer quantia aos mesmos, que tudo não 
passou de uma história inventada pelo seu irmão (denunciante) para tirar 
dinheiro de sua genitora, e que só descobriu tudo dias após, por ocasião da 
prisão do denunciante pelo crime de tráfico de drogas e associação criminosa; 
CONSIDERANDO o testemunho do SD PM Fernando Egilson Memória de 
Araújo Júnior (fls. 403/404), o qual estava na abordagem policial efetuada 
no dia fatídico, o declarante negou ter exigido ou recebido qualquer quantia 
do denunciante, bem como não presenciou exigência ou recebimento de 
quantia por parte do inspetor, ao passo que confirmou ter efetuado ligação 
ao processado informando ter abordado o denunciante, ocasião em que o 
denunciado se deslocou até o local para intimá-lo e, logo em seguida, o 
inspetor saiu do local; CONSIDERANDO o testemunho do Helson Almeida 
dos Santos Castro (fls. 383/384), colega do denunciante, em sede de Processo 
Administrativo Disciplinar, sob o crivo do contraditório, afirmou ter recebido 
uma ligação do denunciante narrando que policiais estavam lhe pedindo 
dinheiro, que os servidores haviam abordado o denunciante e seu irmão, 
alegando que o mesmo era traficante e que estavam lhe extorquindo, que ao 
desligar o telefonema achou o relato do denunciante muito estranho, colocando 
em dúvida a realidade do episódio. Aduziu o declarante que não acreditou 
no que o denunciante havia lhe contado, que o mesmo tinha o costume de 
inventar e fantasiar histórias, que soube posteriormente, através do irmão do 
denunciante, que os fatos eram todos inverídicos; CONSIDERANDO que, 
em sede de Processo Administrativo Disciplinar, permeado pelos princípios 
da ampla defesa e do contraditório, o denunciante e seu irmão não confirmaram 
as versões suscitadas na fase policial, tendo inclusive, afirmado o denunciante 
que tudo havia sido inventado, o que, por consequência, enfraquece dema-
siadamente os elementos probatórios carreados aos autos em desfavor do 
acusado; CONSIDERANDO que pelo arco probatório, não se vislumbrou 
elementos suficientes para sustentar a acusação de exigência e/ou recebimento 
de quantia de forma ilícita, conforme descrito na portaria inaugural; CONSI-
DERANDO ademais, que as provas carreadas aos autos, principalmente da 
prova testemunhal, infere-se que não há elementos probantes quanto à suposta 
prática de transgressões disciplinares previstas no art. 100 inc. I e II, “I – 
cumprir normas legais e regulamentares;” e “II- Zelar pela economia e conser-
vação dos bens do Estado, especialmente daqueles que lhe sejam entregues 
para a guarda ou utilização”, Art. 103, alíneas “b”, inc. II e XLVI, “II – não 
proceder na vida pública ou particular de modo a dignificar a função policial”, 
“XLVI – praticar ato definido em lei como abuso de poder”, “c”, inc. III e 
XII, “III – procedimento irregular , de natureza grave”, “XII – cometer crime 
tipificado em lei quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo 
ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, a critério 
da autoridade competente”, e “d”, inc. IV, “IV- exigir, solicitar ou receber 
vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, diretamente ou por 
intermédio de outrem, para si ou para terceiro, em razão das funções, ainda 
que fora desta”, todos da Lei n° 12.124/93. Outrossim, inexistem provas a 
demonstrar que o servidor acusado incidiu em qualquer ofensa aos valores e 
deveres da Polícia Civil, conforme descrito na Portaria Acusatória; CONSI-
DERANDO o exposto, não há provas suficientes que conduzam ao conven-
cimento acerca da aplicação de sanção disciplinar ao processado, em atenção 
ao princípio do in dubio pro reo; CONSIDERANDO, por fim, que a Auto-
ridade Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará o 
relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) 
sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante 
descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; CONSIDE-
RANDO o cabedal probandi e fático contido nos autos, bem como em obser-
vância aos princípios basilares que regem a Administração Pública, dentre 
eles, a legalidade, moralidade, eficiência, ampla defesa e contraditório, 
RESOLVO: a) Acolher o Relatório Final dos MEMBROS da 3ª Comissão 
Permanente de Processo Administrativo (fls. 453/470), absolver o Inspetor 
da Polícia Civil JÚLIO CÉSAR MARQUES- M.F. Nº 097653-1-X, por 
insuficiência de provas capazes de consubstanciar uma sanção disciplinar, 
conforme às acusações presentes na Portaria inaugural, e, por consequência, 
determinar o arquivamento do presente Processo Administrativo Disciplinar. 
Ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos 
ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, 
conforme prevê o artigo 9° da Lei n° 13.441/04; b) Nos termos do art. 30, 
caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta 
decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina 
e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a 
data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que 
preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 
29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão 
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato 
cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será 
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, 
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da 
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do 
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 05 de agosto de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº365/2019 – CGD - O SINDICANTE ERISVALDO GERÔ-
NIMO DOS SANTOS - TEN BM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA 
MILITAR–CESIM, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL 
DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria CGD N° 2401/2017, publicada 
no Diário Oficial do Estado nº 240, de 26/12/2017; CONSIDERANDO o que 
consta no expediente protocolado sob SISPROC Nº 1901143306 (01143306), 
que trata do presente expediente referente ao Ofício n° 020/2019 – Ajud/BSP 
(de 15/01/2019), oriundo do Batalhão de Segurança Patrimonial da Polícia 
Militar do Ceará, o qual remeteu os autos originais da Sindicância, instau-
rada sob Portaria nº 011/2018 – AJUD/CBSP, tendo como sindicado o CB 
PM RUBENS, tendo o mencionado procedimento ter sido avocado com o 
respaldo do art. 3°, inciso VI da Lei Complementar n° 98/2011 e, consequen-
temente, foram anulados seus efeitos da decisão, conforme Parecer da Senhora 
Controladora Geral de Disciplina; CONSIDERANDO que, segundo o que 
consta nos autos, o citado Militar Estadual teria, em tese, no dia 24/06/2018, 
usando palavras de baixo calão, sacado e apontado sua arma de fogo durante 
um possível desentendimento para um Tenente PM e um 1º Sargento PM, 
os quais estavam com amigos assistindo uma partida de futebol na resi-
dência do referido Tenente; CONSIDERANDO os fundamentos constantes 
no Despacho do Coordenador da CODIM nº 1716, bem como a decisão da 
Senhora Controladora Geral de Disciplina com a determinação de instauração 
de Sindicância Administrativa em desfavor do CB PM RUBENS; CONSIDE-
RANDO que o fato, em tese, viola o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no art. 
7º, III, IV e X, c/c 9º, §1º, I, IV e V, e violam os deveres consubstanciados 
no art. 8º, VIII, XV, XVIII, XXVII e XXIX caracterizando, a princípio, 
transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, §1º, I e II, c/c art. 13, 
§1º, XXX, XXXII e XLVIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar 
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará); CONSIDE-
RANDO despacho da Sra. Controladora Geral de Disciplina, determinando a 
instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração em toda 
sua extensão no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDI-
CÂNCIA ADMINISTRATIVA e BAIXAR a presente portaria, tendo 
como sindicado o CB PM PAULO RUBENS GARCÊS - MF: 023.934-1-7; 
II) Fica(m) cientificado(s) o(s) acusado (s) e/ou Defensor (es) que as decisões 
da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com 
o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado 
no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 
de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE 
e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS 
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
em Fortaleza, 12 de agosto de 2019.
Erisvaldo Gerônimo dos Santos – TEN QOABM
SINDICANTE
*** *** ***
PORTARIA Nº428/2019 – CGD - O SINDICANTE MAJ QOPM 
VALQUÉZIO VITAL BARBOSA, DA CÉLULA REGIONAL DE DISCI-
PLINA DO SERTÃO CENTRAL – CERSEC/CGD, POR DELEGAÇÃO DO 
EXMO. SR. CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo 
com nomeação através da Portaria nº 1271/2014, publicada no Diário Oficial 
do Estado nº 239, de 19/12/2014; CONSIDERANDO as atribuições de 
sua competência; CONSIDERANDO os autos do SPU 1902071848, em 
que consta o Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor do SD PM 
WENDER KELLMY DE LIMA, MF 302.406-1-8, pela prática, em tese, 
do crime militar de “desacato a militar”, tipificado no art. 299, do Código 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº154  | FORTALEZA, 16 DE AGOSTO DE 2019

                            

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