DOE 16/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Penal Militar; CONSIDERANDO que o citado policial teria, em tese, de folga e à paisana, no dia 05/03/2019, por volta de 21h30min, no Centro da cidade 
de Quixeré/CE, tentado intimidar terceiro que havia sido liberado em abordagem realizada por policiais militares de serviço; CONSIDERANDO que, ao 
ser alertado de sua conduta indevida pelo comandante da equipe de serviço, o SD PM WENDER KELLMY DE LIMA teria, em tese, proferido palavras de 
baixo calão contra os policiais militares de serviço; CONSIDERANDO o despacho da Exma. Sra. Controladora-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança 
Pública e Sistema Penitenciário, pela instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA; CONSIDERANDO que as condutas acima, em tese, violam os 
valores contidos no art. 7º, incisos III, IV e V e os deveres militares estaduais contidos no art. 8º, incisos VI, XV, XVIII e XXVII, observada a redação do 
art. 11, podendo configurar transgressão disciplinar prevista no art. 12, § 1º, incisos I e II, c/c art. 13, § 1º, incisos XXVIII, XXIX, XXX e XXXII, tudo da 
Lei Estadual nº 13.407/2003. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente Portaria com o fim de apurar a 
responsabilidade administrativo-disciplinar do SD PM WENDER KELLMY DE LIMA, MF 302.406-1-8; II) FICA CIENTIFICADO O ACUSADO E/
OU DEFENSOR(ES) QUE AS DECISÕES DA CGD SERÃO PUBLICADAS NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, EM CONFORMIDADE COM O 
ART. 4º, § 2º, DO DECRETO Nº 30.716, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011, ALTERADO PELO DECRETO Nº 30.824, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2012, 
PUBLICADO NO DOE Nº 027, DE 07/02/2012. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO. Quixadá/CE, 05 de agosto de 2019.
Valquézio Vital Barbosa – MAJ QOPM
SINDICANTE
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PORTARIA Nº435/2019 – CGD - O SINDICANTE 2º TEN QOAPM LUÍS SOUSA FREIRE, DA CÉLULA REGIONAL DE DISCIPLINA DO SERTÃO 
CENTRAL – CERSEC, POR DELEGAÇÃO DO EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA 
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a nomeação através da Portaria nº 341/2014, publicada no Diário Oficial do Estado nº 72, de 22/04/2014; 
CONSIDERANDO as atribuições de sua competência; CONSIDERANDO o que consta no SPU nº 1904949727, que apura possível transgressão disciplinar 
do 1º SGT PM VALMI RODRIGUES DA CRUZ, MF 029.393-1-2, o qual, quando de folga e à paisana, foi preso em flagrante delito no dia 26/05/2019, 
por volta de 15h, na Rua Raimundo Adriano, nº 2424, Bairro Planalto, Russas-CE (Bar Mercadinho São José), após ter, em tese, usado um copo de vidro 
para agredir Francisco José da Silva, dando-lhe um golpe no pescoço, ocasionando perigo à vida deste; CONSIDERANDO que o indigitado PM foi indi-
ciado por Lesão Corporal (Art. 129 , § 1º, II do CPB), nos autos do IP nº 541-280/2019, e se tornou réu no processo nº 0020017-65-2019.8.06.0158, pelos 
mesmos fatos; CONSIDERANDO o despacho da Exma. Sra. Controladora Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, 
determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA; CONSIDERANDO que a conduta acima, em tese, viola os valores contidos no art. 
7º, incisos IV, V e X, e os deveres militares estaduais contidos no art. 8º, incisos XV, XVIII e XXXIV, observada a redação do art. 11, podendo configurar 
transgressão disciplinar prevista no art. 12, § 1º, incisos I e II, e § 2º, c/c art. 13, §1º, incisos XXX, XXXII; tudo da Lei Estadual 13.407/2003-CDPM/BM. 
RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente Portaria com o fim de apurar a responsabilidade administrativo 
disciplinar do 1º SGT PM VALMI RODRIGUES DA CRUZ, MF 029.393-1-2; II) FICA CIENTIFICADO O ACUSADO E/OU DEFENSOR(ES) QUE 
AS DECISÕES DA CGD SERÃO PUBLICADAS NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 4º, § 2º, DO DECRETO 
Nº 30.716, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011, ALTERADO PELO DECRETO Nº 30.824, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2012, PUBLICADO NO DOE Nº 027, 
DE 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA 
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, Quixadá-CE, 09 de agosto de 2019. 
Luís Sousa Freire – 2º TEN QOAPM
SINDICANTE
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PORTARIA Nº436/2019 – CGD - O SINDICANTE 2º TEN QOAPM LUÍS SOUSA FREIRE, DA CÉLULA REGIONAL DE DISCIPLINA DO SERTÃO 
CENTRAL – CERSEC, POR DELEGAÇÃO DO EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA 
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a nomeação através da Portaria nº 341/2014, publicada no Diário Oficial do Estado nº 72, de 22/04/2014; 
CONSIDERANDO as atribuições de sua competência; CONSIDERANDO o que consta no SPU nº 1903748078, que apura possível transgressão disciplinar 
do SD PM EVALDO GOMES PESSOA FILHO, MF 306.986-1-4, o qual, quando de folga e à paisana, foi preso em flagrante delito no dia 17/04/2019, 
por volta de 03h15min, no bar do Sr. Edmilson Linhares de Melo, localizado na Rua Francisco Felipe Santiago, nº 1559, Bairro Ipiranga, Russas/CE, por 
ter, em tese, efetuado um (01) disparo de arma de fogo, utilizando-se de uma arma de fogo institucional (PT 840, SGT 19412); CONSIDERANDO que o 
indigitado PM foi indiciado por disparo em via pública (Art. 15, da Lei nº 10.826/2003) nos autos do IP nº 541-207/2019 e se tornou réu no processo nº 
0002069-13.2019.8.06.0158, pelos mesmos fatos; CONSIDERANDO o despacho da Exma. Sra. Controladora Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança 
Pública e Sistema Penitenciário, determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA; CONSIDERANDO que a conduta acima, em tese, 
viola os valores contidos no art. 7º, incisos IV, V e X, e os deveres militares estaduais contidos no art. 8º, incisos XV, XVIII e XXXIV, observada a redação 
do art. 11, podendo configurar transgressão disciplinar prevista no art. 12, § 1º, incisos I e II, e § 2º, c/c art. 13, §1º, incisos XXXII e L; tudo da Lei Esta-
dual 13.407/2003-CDPM/BM. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente Portaria com o fim de apurar a 
responsabilidade administrativo disciplinar do SD PM EVALDO GOMES PESSOA FILHO, MF 306.986-1-4; II) FICA CIENTIFICADO O ACUSADO 
E/OU DEFENSOR(ES) QUE AS DECISÕES DA CGD SERÃO PUBLICADAS NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, EM CONFORMIDADE COM O 
ART. 4º, § 2º, DO DECRETO Nº 30.716, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011, ALTERADO PELO DECRETO Nº 30.824, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2012, 
PUBLICADO NO DOE Nº 027, DE 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS 
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, Quixadá-CE, 09 de agosto de 2019.
Luís Sousa Freire – 2º TEN QOAPM
SINDICANTE
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
Acórdão: 002/2019 - Rito: Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.026/2019 RECORRENTE: SD PM Herlando de 
Sá Barbosa - M.F. nº. 304.265-1-7 ADVOGADO(A)S: Dr. Daniel Nogueira - OAB/CE nº 17.113 ORIGEM: Sindicância / Portaria CGD nº 870/2016 (SPU 
nº 15664549-1) EMENTA: ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA. POLICIAIS MILITARES. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITO DEVO-
LUTIVO E SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SANÇÃO IMPOSTA EMBASADA NO ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO, 
QUE DEMONSTROU DE FORMA INEQUÍVOCA A CONDUTA TRANSGRESSIVA. SANÇÃO DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR APLICADA À 
LUZ DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA SANÇÃO POR UNANIMIDADE 
DOS VOTANTES. 1 - Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão de sanção de 03 (três) dias 
de Permanência Disciplinar em sede de Sindicância, em desfavor do policial militar. 2 – A aplicação de sanção de permanência disciplinar para as faltas 
graves, deve seguir o disposto no art.42, III da Lei n.º 13.407/03, sendo proporcional a dosimetria aplicada, uma vez que foram observadas as atenuantes e 
agravantes. 3 - A demonstração de forma inequívoca da omissão do recorrente foi determinante para a aplicação da sanção, nos termos do art.12, II do Código 
Disciplinar Militar. 4 - Recurso conhecido e improvido, no sentido de manter a decisão/sanção imposta ao Recorrente SD PM Herlando de Sá Barbosa. 
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, 
negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 2º, §1º, e Art. 5º, inc. I, do Anexo Único do Decreto nº 30.716/2011, mantendo a sanção de 03 (três) 
dias de Permanência Disciplinar, aplicada ao recorrente SD PM HERLANDO DE SÁ BARBOSA por se omitir ou não impedir o excesso praticado durante 
uma abordagem policial, nos termos do presente acórdão. O Conselheiro Rodrigo Bona Carneiro declarou-se impedido por ter sido a autoridade que aplicou 
a sanção ao recorrente, razão pela qual absteve-se de proferir voto no presente julgamento. Fortaleza, 11 de junho de 2019. 
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
 CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº154  | FORTALEZA, 16 DE AGOSTO DE 2019

                            

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