DOE 16/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
Acórdão: 003/2019 - Rito: Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.026/2019 RECORRENTE: CB PM Mayron 
Marllon de Sousa Miranda - M.F. nº. 301.605-1-7 ADVOGADO(A)S: Dr. José Aurino de Paula da Silva Júnior - OAB/CE nº 31.443 ORIGEM: Sindicância 
/ Portaria CGD nº 870/2016 (SPU nº 15664549-1) EMENTA: ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA. POLICIAIS MILITARES. RECURSO TEMPESTIVO 
E CABÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SANÇÃO IMPOSTA EMBASADA NO ROBUSTO 
CONJUNTO PROBATÓRIO, QUE DEMONSTROU DE FORMA INEQUÍVOCA A CONDUTA TRANSGRESSIVA. SANÇÃO DE CUSTÓDIA DISCI-
PLINAR APLICADA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA SANÇÃO 
POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1. Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão de 
05 (cinco) dias de custódia disciplinar em sede de sindicância, em desfavor do policial militar. 2. Apesar do argumento de que o adolescente, ora vítima, 
tenha praticado ato infracional, comprometendo a ação policial, verificou-se que este foi liberado pela composição após a abordagem, constando registro 
de ato infracional somente após a denúncia ser levada a efeito pelo irmão da vítima. 3. No exame de corpo de delito acostado aos autos, consta além da 
descrição de “escoriações no lábio inferior, a informação da existência de edema provocado por instrumento contundente, contudo, a apuração dos fatos 
na esfera administrativa disciplinar se dá em razão da conduta do agente. 4. A decisão foi pautada ainda em provas testemunhais de versões uníssonas 
constantes dos autos, demonstrando harmonia com a versão apresentada pela vítima. 5. Não é compatível a tese de necessidade de uso de força policial, que 
autorizaria a exclusão de ilicitude da conduta do militar, uma vez que a versão apresentada pelo acusado no interrogatório indica ter atingido os lábios da 
vítima de forma acidental. 6. A superação de prazo para a conclusão de procedimento não gera nulidade, se não houver demonstração de prejuízo à defesa. 
7. Recurso conhecido e improvido, no sentido de manter a decisão/sanção imposta ao recorrente CB PM Mayron Marllon de Sousa Miranda. ACÓRDÃO: 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe 
provimento, observado o disposto no Art. 2º, §1º, e Art. 5º, inc. I, do Anexo Único do Decreto nº 30.716/2011, mantendo a sanção de 05 (cinco) dias de 
Custódia Disciplinar, aplicada ao recorrente CB PM MAYRON MARLLON DE SOUSA MIRANDA, nos termos do presente acórdão. O Conselheiro 
Rodrigo Bona Carneiro declarou-se impedido por ter sido a autoridade que aplicou a sanção ao recorrente, razão pela qual absteve-se de proferir voto no 
presente julgamento. Fortaleza, 11 de junho de 2019. 
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
 CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº1363/2019
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista no inciso X do § 1º do art. 24 da 
Resolução Nº. 389, de 11.12.1996 (Regimento Interno), e CONSIDERANDO o disposto no art. 3º. da Resolução nº. 483, de 18 de março de 2003 (D.O.E. 
de 25.03.2003) nos arts. 1º., 2º., 4º. e 5º. do Ato Normativo nº. 221, de 26 de março de 2003 (D.O.E. de 26.03.2003); e nos arts. 132, IV e 135 da Lei nº. 
9.826, de 14 de maio de 1974 (D.O.E. de 25.05.1974). CONSIDERANDO o disposto no ATO DA PRESIDÊNCIA Nº236/2019; RESOLVE: Art. 1º. Ficam 
designados para, a partir de 2 de maio de 2019, compor o GRUPO DE TRABALHO FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO DE 
RECURSOS HUMANOS, criado pelo ATO DA PRESIDÊNCIA Nº236/2019, os NOMES, com as respectivas funções, constante do Anexo Único deste 
Ato, sendo-lhe concedida, pelo respectivo exercício dessas funções de natureza comissionada, a gratificação prevista no art. 5º. do Ato Normativo nº. 221, de 
26 de março de 2003 (D.O.E. de 26.03.2003) e suas alterações posteriores. Art. 2º. A gratificação prevista no Art. 1º deste Ato tem caráter temporário, sendo 
devida somente durante o efetivo exercício das atividades de assessoria técnica, e nos afastamentos previstos no inciso I a III, X, XII, XIII e XV do Art. 68 
da Lei Nº. 9.826, de 14.05.1974, e não será considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou cálculo de vantagens financeiras de qualquer 
natureza, não sendo devida, pelo exercício da função gratificada, a gratificação prevista no Art. 3º da Lei Nº. 12.984, de 19 de dezembro de 1999. Art. 3º. 
Este Ato terá vigência com sua publicação e efeitos financeiros a partir de 2 de maio de 2019. Publique-se. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO 
ESTADO DO CEARÁ, aos 15 dias do mês de julho de 2019.
Deputado José Sarto
PRESIDENTE
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ATO DA PRESIDÊNCIA Nº1363/2019
CARGO
NOME
MEMBRO EXECUTIVO GT
JOSE AGUIAR NETO
*** *** ***
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº1364/2019
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista no inciso X do § 1º do art. 24 da 
Resolução Nº. 389, de 11.12.1996 (Regimento Interno), e CONSIDERANDO o disposto no art. 3º. da Resolução nº. 483, de 18 de março de 2003 (D.O.E. 
de 25.03.2003) nos arts. 1º., 2º., 4º. e 5º. do Ato Normativo nº. 221, de 26 de março de 2003 (D.O.E. de 26.03.2003); e nos arts. 132, IV e 135 da Lei nº. 
9.826, de 14 de maio de 1974 (D.O.E. de 25.05.1974). CONSIDERANDO o disposto no ATO DA PRESIDÊNCIA Nº236/2019; RESOLVE: Art. 1º. Ficam 
designados para, a partir de 2 de maio de 2019, compor o GRUPO DE TRABALHO FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO DE 
RECURSOS HUMANOS, criado pelo ATO DA PRESIDÊNCIA Nº236/2019, os NOMES, com as respectivas funções, constante do Anexo Único deste 
Ato, sendo-lhe concedida, pelo respectivo exercício dessas funções de natureza comissionada, a gratificação prevista no art. 5º. do Ato Normativo nº. 221, de 
26 de março de 2003 (D.O.E. de 26.03.2003) e suas alterações posteriores. Art. 2º. A gratificação prevista no Art. 1º deste Ato tem caráter temporário, sendo 
devida somente durante o efetivo exercício das atividades de assessoria técnica, e nos afastamentos previstos no inciso I a III, X, XII, XIII e XV do Art. 68 
da Lei Nº. 9.826, de 14.05.1974, e não será considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou cálculo de vantagens financeiras de qualquer 
natureza, não sendo devida, pelo exercício da função gratificada, a gratificação prevista no Art. 3º da Lei Nº. 12.984, de 19 de dezembro de 1999. Art. 3º. 
Este Ato terá vigência com sua publicação e efeitos financeiros a partir de 2 de maio de 2019. Publique-se. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO 
ESTADO DO CEARÁ, aos 15 dias do mês de julho de 2019.
Deputado José Sarto
PRESIDENTE
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ATO DA PRESIDÊNCIA Nº1364/2019
CARGO
NOME
COORDENADOR GT
LAERCIO OLIVEIRA DE SOUZA
*** *** ***
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº1365/2019
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista no inciso X do § 1º do art. 24 da 
Resolução Nº. 389, de 11.12.1996 (Regimento Interno), e CONSIDERANDO o disposto no art. 3º. da Resolução nº. 483, de 18 de março de 2003 (D.O.E. 
de 25.03.2003) nos arts. 1º., 2º., 4º. e 5º. do Ato Normativo nº. 221, de 26 de março de 2003 (D.O.E. de 26.03.2003); e nos arts. 132, IV e 135 da Lei nº. 
9.826, de 14 de maio de 1974 (D.O.E. de 25.05.1974). CONSIDERANDO o disposto no ATO DA PRESIDÊNCIA Nº230/2019; RESOLVE: Art. 1º. 
Ficam designados para, a partir de 2 de maio de 2019, compor o GRUPO DE TRABALHO GOVERNANÇA DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 
E COMUNICAÇÃO, criado pelo ATO DA PRESIDÊNCIA Nº230/2019, os NOMES, com as respectivas funções, constante do Anexo Único deste Ato, 
sendo-lhe concedida, pelo respectivo exercício dessas funções de natureza comissionada, a gratificação prevista no art. 5º. do Ato Normativo nº. 221, de 26 
de março de 2003 (D.O.E. de 26.03.2003) e suas alterações posteriores. Art. 2º. A gratificação prevista no Art. 1º deste Ato tem caráter temporário, sendo 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº154  | FORTALEZA, 16 DE AGOSTO DE 2019

                            

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