DOE 19/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 19 de agosto de 2019 | SÉRIE 3 | ANO XI Nº155 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.212, de 19 de agosto de 2019.
CONCEDE A GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE LICITAÇÃO, NA FORMA DO INCISO II E §§ 6º, 7º, DO
ART. 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSI-
DERANDO o teor dos ofícios números: 3780/2019 e 2076/2019-SEDUC, constante do VIPROC n.º 07057533/2019 e CONSIDERANDO o disposto no
inciso II e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008, com redação dada pela Lei Complementar n.º 194, de 16 de abril de
2019,DECRETA:
Art. 1º Fica concedida a Gratificação por Encargo de Licitação, na forma do inciso II, e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar n.º 65, de 03 de
janeiro de 2008, até ulterior deliberação e no seu valor atualizado, aos servidores abaixo indicados:
NOME
ÓRGÃO SOLICITANTE
MATRÍCULA
A PARTIR DE
Rita de Cássia Tavares Colares
SEDUC
978903-1-5
Data de circulação no DOE
Vinícius Andrade Sales
SEDUC
978945-1-5
Data de circulação no DOE
Nayanne Araújo Rios da Luz
SEDUC
305634-1-7
Data de circulação no DOE
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº33.213, de 19 de agosto de 2019.
CONCEDE A GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE LICITAÇÃO, NA FORMA DO INCISO II E §§ 6º, 7º, DO
ART. 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSI-
DERANDO o teor do ofício número: 94/2019-SOP, constante do VIPROC n.º 06027711/2019 e CONSIDERANDO o disposto no inciso II e §§ 6º e 7º, do
art. 5º, da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008, com redação dada pela Lei Complementar n.º 194, de 16 de abril de 2019,DECRETA:
Art. 1º Fica concedida a Gratificação por Encargo de Licitação, na forma do inciso II, e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar n.º 65, de 03 de
janeiro de 2008, até ulterior deliberação e no seu valor atualizado, aos servidores abaixo indicados:
NOME
ÓRGÃO SOLICITANTE
MATRÍCULA
A PARTIR DE
Maria de Fátima Vieira Gadelha
SOP
700157-1-4
Data de circulação no DOE
Paulo Barreto Xenofonte
SOP
700115-1-4
Data de circulação no DOE
Maria Salete Lucena Fernandes de Azevedo
SOP
700264-1-4
Data de circulação no DOE
Márcio Roberto Silva de Castro
SOP
300141-1-1
Data de circulação no DOE
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de agosto de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº33.214, de 19 de agosto de 2019.
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, QUE CONSOLIDA E
REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO
DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E
INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, CONSI-
DERANDO a necessidade de se promover ajustes no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, no que tange à competência do desenvolvimento da ação
fiscal, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com nova redação do § 5.º e acréscimo do §5.º- A do art. 821, nos seguintes termos:
“Art. 821. (…)
(…)
§5.º (...)
I – o Secretário da Fazenda;
II – o Secretário Executivo da Receita;
III – o Coordenador da Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização (COMFI);
IV – o Coordenador da Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE);
V – o Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (COFIT);
VI – o Coordenador da Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal (COPAF);
VII – os orientadores das seguintes células:
a) Célula de Gestão Fiscal dos Setores Econômicos;
b) Célula de Gestão Fiscal dos Macro-segmentos Econômicos;
c) Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e Comércio Exterior;
d) Célula de Atendimento e Acompanhamento;
e) Célula de Execução da Administração Tributária em Água Fria;
f) Célula de Execução da Administração Tributária na Barra do Ceará;
g) Célula de Execução da Administração Tributária no Centro;
h) Célula de Execução da Administração Tributária em Parangaba;
i) Célula de Execução da Administração Tributária em Caucaia;
j) Célula de Execução da Administração Tributária em Iguatu;
k) Célula de Execução da Administração Tributária em Juazeiro do Norte;
l) Célula de Execução da Administração Tributária em Maracanaú;
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