DOE 19/08/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
II – supervisionar e emitir parecer técnico sobre as ações de reassentamento;
III – supervisionar e participar das ações de mobilização social das populações das áreas atingidas com as obras de projetos de oferta hídrica, visando o
consequente reassentamento;
IV - promover reuniões e/ou audiências públicas visando dar conhecimento às populações atingidas com as obras dos projetos de oferta hídrica, e todas as
informações relativas aos referidos projetos, a fim de discutir e equacionar os problemas decorrentes de construção das obras;
V - acompanhar o controle financeiro das indenizações;
VI - atualizar a tabela de indenização da SRH;
VII - participar da escolha do local da agrovila, dos lotes agrícolas e da seleção das famílias atingidas com a implantação dos projetos de construção de
obras hídricas;
VIII - preparar as peças técnicas para a emissão dos títulos;
IX – Realizar atividades relativas à desapropriação de bens;
X - exercer outras atividades correlatas.
Art.14. Compete ao Núcleo de Controle Ambiental - NUCAM:
I - formalizar e acompanhar os processos de licenciamento ambiental;
II - acompanhar e fiscalizar as empresas de consultoria contratadas pela SRH, para elaboração dos estudos ambientais dos projetos de obras hídricas do
Estado do Ceará;
III - vistoriar e dar parecer sobre as denúncias de degradação ambiental nas áreas de interferência das obras da SRH;
IV - apresentar e discutir os estudos ambientais com a população atingida pelas obras hídricas;
V - acompanhar e fiscalizar a implementação das medidas mitigadoras e de compensação ambiental das áreas de interferência das obras hídricas;
VI - participar de programas e projetos interinstitucionais;
VII – exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
CÉLULA DE NORMATIZAÇÃO E CUSTOS
Art.15. Compete à Célula de Normatização e Custos - CENOC:
I - definir padrões de obras e serviços na área de recursos hídricos, incluindo a necessidade de recursos com os orçamentos correspondentes;
II - normatizar os procedimentos de contratação de obras e serviços de recursos hídricos, de modo a garantir a máxima otimização dos recursos;
III - definir e divulgar padrões de custos para todos os bens, obras e serviços, de modo a orientar os demais órgãos da Secretaria na aquisição de bens,
contratação de obras e serviços na área de recursos hídricos;
IV – exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO III
CÉLULA DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art.16. Compete à Célula de Desenvolvimento de Recursos Hídricos - CDERH:
I - realizar os estudos visando a atualização do Plano Estadual dos Recursos Hídricos;
II - supervisionar a elaboração dos estudos básicos no âmbito dos recursos hídricos, relacionados com a hidrologia, pedologia, hidrogeologia, hidromecânica,
geotecnia, climatologia, cartografia e socioeconomia, visando à formulação de diretrizes e políticas setoriais;
III - supervisionar e acompanhar estudos e projetos, realizados pelas entidades vinculadas da SRH, relativos à oferta e aproveitamento hídrico, transferência
hídrica e integração dos recursos hídricos do Estado;
IV - dar suporte técnico às ações prioritárias no âmbito dos recursos hídricos;
V - emitir parecer técnico sobre ações de recursos hídricos;
VI – exercer outras atividades correlatas.
Art.17. Compete ao Núcleo de Águas Superficiais - NUSUP:
I - supervisionar e acompanhar estudos e projetos de infraestrutura hídrica para exploração das águas superficiais, realizados pelas entidades vinculadas da SRH;
II - emitir parecer técnico sobre a execução de obras e serviços hidráulicos;
III - elaborar relatórios periódicos de acompanhamento físico e avaliação, das ações sob sua responsabilidade;
IV - elaborar termos de referência de novos projetos sobre águas superficiais;
V – exercer outras atividades correlatas.
Art.18. Compete ao Núcleo de Águas Subterrâneas - NUSUB:
I - supervisionar e acompanhar os estudos básicos no âmbito dos recursos hídricos subterrâneos do Estado;
II - supervisionar e acompanhar estudos e projetos de infraestrutura hídrica para exploração das águas subterrâneas, realizadas pelas entidades vinculadas da SRH;
III - elaborar relatórios periódicos de acompanhamento físico e avaliação, das ações sob sua responsabilidade;
IV - elaborar termos de referência de novos projetos sobre água subterrânea;
V – exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO IV
CÉLULA DE SEGURANÇA DE BARRAGENS
Art.19. Compete a Célula de Segurança de Barragens - CESBA:
I – realizar avaliações de risco e classificação das barragens;
II – realizar estudos no âmbito de sua competência;
III – implantar e manter cadastro de barragens sobre sua jurisdição;
IV - identificar e fiscalizar pessoas físicas ou jurídicas que detém outorga, licença, registro, concessão, autorização ou outro ato que regulariza a barragens ou
o seu uso, junto ao respectivo órgão ou entidade fiscalizadora, podendo ser quem explore oficialmente a barragem para benefício próprio ou da coletividade
ou, em não havendo quem a explore oficialmente, todos aqueles com direito real sobre as terras onde se localizam a barragem ou reservatório;
V – efetuar cadastros no Sistema Nacional de Informação sobre Segurança de Barragens – SNISB;
VI – articular-se com outros órgãos envolvidos com implantação e operação de barragens;
VII – exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA COORDENADORIA DE GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art.20. Compete à Coordenadoria de Gestão dos Recursos Hídricos - CGERH:
I - planejar, administrar e controlar o uso, a oferta e preservação dos recursos hídricos;
II - coordenar o banco de dados de recursos hídricos, no que se refere a outorga de uso da água e outorga para execução de obras hídricas e/ou serviços de
interferência hídrica;
III - coordenar e/ou sugerir estudos nas áreas de potencialidade, qualidade, disponibilidade, demanda por categoria de consumidor;
IV - supervisionar as atividades da SRH e suas vinculadas, no que diz respeito à gestão, uso, oferta e preservação dos recursos hídricos;
V - exercer a Secretaria executiva do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará;
VI - apoiar a organização de usuários e de colegiados de cogestão dos recursos hídricos;
VII - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, ou por delegação do Secretário.
SUBSEÇÃO I
CÉLULA DE LICENCIAMENTO E OUTORGA
Art.21. Compete à Célula de Licenciamento e Outorga - CELIC:
I - deliberar sobre os pedidos de outorga de direito de uso das águas e de outorga de execução de obras e/ou serviços de interferência hídrica;
II – articular-se com a Célula de Fiscalização sobre a utilização dos recursos hídricos do domínio ou administrados pelo Estado, orientando no sentido da
legalização para o uso das águas, através das respectivas outorgas de uso, bem como da outorga para execução de obras hídricas;
III - adotar medidas no sentido de universalizar a adoção de outorgas de execução de obras e/ou serviços de interferência hídrica;
IV - manter atualizado o cadastro de outorgas concedidas, acionando a Célula de Fiscalização sempre que necessário, para garantir a efetiva utilização dos
recursos hídricos dentro dos parâmetros concedidos;
V – exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
CÉLULA DE FISCALIZAÇÃO
Art.22. Compete à Célula de Fiscalização - CEFIS:
I - fiscalizar os recursos hídricos do domínio ou delegados ao Estado, fornecendo informações para as demais áreas da Secretaria para que sejam adotadas
as medidas corretivas, quando necessárias;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI 155 | FORTALEZA, 19 DE AGOSTO DE 2019
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